07-11-2012 15:00Empregada da Conab não receberá diferenças referentes a promoção por mérito
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pleiteava a concessão de promoções por merecimento desde 1996. A Turma concluiu que a promoção almejada não é automática a todos os empregados, pois requer a realização de avaliação de desempenho. Na ação, a empregada sustentou que durante o contrato de trabalho, a Conab instituiu a promoção por merecimento, inicialmente concedida a critério da Diretoria de Administração. No entanto, em 1996, a promoção deixou de ser concedida injustificadamente. Como alegou que fazia jus à promoção, a trabalhadora pleiteou o recebimento das diferenças referentes às promoções por mérito não consentidas. A Conab se defendeu e afirmou que as promoções requeridas não são devidas, já que, em obediência à Resolução CCE n° 9, que limitou a 1% o impacto na folha salarial, as avaliações de desempenho necessárias não puderam ser realizadas. A sentença deu razão à empresa e julgou improcedente a ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve a sentença, pois concluiu que, ao contrário do que afirmou a empregada, as promoções pleiteadas não são obrigatórias nem automáticas. Nos termos do Regulamento de Pessoal da Conab, para fazer jus à promoção por merecimento, certos requisitos têm que ser cumpridos, cabendo ao requerente demonstrar o preenchimento das exigências previstas. No caso, como a trabalhadora não conseguiu demonstrar seu direito à progressão, os desembargadores concluíram que "não houve a concretização dos elementos previstos sob o império da norma pertinente, aptos a produzirem a incorporação de direito ao patrimônio da autora". Inconformada, a empregada recorreu ao TST e sustentou que as promoções estavam previstas no Regulamento da Conab e deveriam ter sido implementadas. Afirmou fazer jus às promoções por merecimento, que apenas não ocorreram porque a Conab se negou a realizar as avaliações de desempenho. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma, explicou que o regulamento interno da Conab é claro ao dispor que a promoção por merecimento não é automática a todos os empregados, pois exige o cumprimento de requisitos. No caso, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito competia à trabalhadora e como o Regional não consignou que a Conab se recusou a realizar as avaliações, conforme alegado, "não há como se atribuir o ônus à empresa para, assim, presumir-se o cumprimento do requisito subjetivo pela autora", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho. Processo: RR - 1138-94.2011.5.10.0007
Fonte: TST
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quinta-feira, novembro 08, 2012
Correio Forense - Empregada da Conab não receberá diferenças referentes a promoção por mérito - Direito do Trabalho
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