Fonte:
Juiz de Direito Relator.
Technorati Tags: TJRS, dano moral, candomblé, recurso, cerimonial, prestação de serviço, Direito Civil, Direito das Obrigações
Juiz de Direito Relator.
Empresa contratada para fotografar e filmar festa religiosa em Cachoeirinha terá de indenizar pela má-prestação dos serviços. O acerto, efetuado com a Produções – Fotos e Filmagens Vision, seria para o registro da inauguração de novo templo religioso, organizada pelo esposo da contratante, bem como da cerimônia de iniciação da cliente no candomblé. O dano moral foi fixado em R$ 2,6 mil e confirmado pela 3ª Turma Recursal Cível.
Segundo a autora da ação, no dia do evento a máquina fotográfica apresentou defeito, velando todas as 50 fotos. Além disso, a filmadora ficou sem bateria, não sendo possível captar a íntegra do cerimonial e a fita VHS e o DVD apresentaram pouca nitidez.
A alegação da empresa ré de que os problemas decorreram de caso fortuito não foi aceita pelo relator, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. Para o magistrado, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, empresa tem o dever de primar pela manutenção de sua aparelhagem.
“Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto”, salientou, lembrando que o problema seria evitado se a contratada possuísse uma câmera fotográfica extra e uma bateria reserva para a filmadora.
“O resultado foi a completa ausência de registros e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de não ser satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD”, resumiu. Destacou a importância da festividade para a autora e sua família, em festa que reuniu mais de 500 pessoas, acarretando verdadeiro dano moral. “Já que o evento não ocorrerá novamente.”
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant Anna.
Proc. 71001255983 (Adriana Arend)
Leia abaixo a íntegra da decisão
Nº 71001255983:Comarca de Cachoeirinha
PRODUCOES - FOTOS E FILMAGENS VISION: RECORRENTE
ANA PAULA MOURA: RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 19 de junho de 2007.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrentes da má-prestação de serviços prestados pela ré. Narra a autora ter contratado a empresa requerida para filmagem e fotografia de uma festa de inauguração de templo religioso sob a sua organização e de seu companheiro. Aduz que, durante a festividade, o equipamento da ré apresentou defeitos, impedindo a continuidade dos registros em foto e filmagem. Assevera que os momentos mais importantes do evento não foram registrados. Além disso, o resultado do vídeo produzido apresentou péssima qualidade – falta de nitidez. As fotos, do mesmo modo, estavam todas defeituosas e nem sequer puderam ser aproveitadas. Pede, em virtude disso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Contesta a requerida, alegando que foi contratada para a realização de serviços de foto e filmagem, obrigando-se à entrega de 50 fotografias, um filme VHS e um DVD. O preço total ajustado foi o de R$ 395,00, dos quais apenas R$ 120,00 foram adimplidos pela autora. Diz que a máquina fotográfica apresentou defeitos mecânicos, ocasionando a queima total do filme e frustrando a revelação. Argumenta que se configurou caso fortuito, uma vez que o defeito era impossível de ser previsto ou evitado. Ainda que as fotografias não tenham sido entregues, o filme e o DVD o foram, em perfeitas condições. Argumenta com a não configuração de danos morais na hipótese. Formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 150,00, referentes à parte do prelo inadimplida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.600,00 à autora. Recorre a ré.
VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Afasto, em primeiro lugar, a prefacial de ilegitimidade ativa suscitada em razões de recurso. Como se vê do contrato de prestação de serviços que instrui a inicial (fl. 6), é a autora quem lá figura como contratante. Daí, evidente a existência de relação de direito material entre a autora e a ré, legitimando aquela a postular a reparação de danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Não se trata, como quer a recorrente, de postular, em nome próprio, direito alheio. Ainda que o esposo da requerente seja, também, proprietário do templo, e a festa fosse comemorativa em sua homenagem, que completava 40 anos de prática de Candomblé, não é nesse fato que a autora funda seu pleito indenizatório. Busca a reparação pela violação a um direito próprio, na condição de contratante dos serviços, co-proprietária da casa e organizadora festa religiosa, além do fato de ela também ter sido iniciada na religião no mesmo evento.
No mérito, é incontroverso que os equipamentos de filmagem e fotografia da requerida apresentaram, ambos, problemas durante a realização do evento, frustrando a conclusão dos registros. A máquina fotográfica apresentou defeito de sincronismo, o que ocasionou a inutilização do filme. Em virtude disso, nenhuma das 50 fotos contratadas foram entregues, conforme admitiu a ré em sua contestação e depoimento pessoal. A câmara filmadora, por sua vez, ficou sem bateria no curso da festa, impedindo a conclusão da filmagem do cerimonial. Ainda, a filmagem apresentou pouca nitidez.
Por óbvio que os problemas de equipamento não podem ser equiparados a um caso fortuito ou de força maior, como insiste a recorrente. Cabe a ela, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, primar pela manutenção da sua aparelhagem. Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto. Por isso é que deveria a demandada contar previamente com a possibilidade de falhas, precaver-se de evitá-las ou, ao menos, ter ao seu dispor meios de solucioná-las.
No caso, isso seria facilmente resolvível se a contratada possuísse uma câmera fotografia extra e, especialmente, uma bateria reserva para a filmadora. Isso é o mínimo que se espera ao contratar um serviço especializado. Também uma prévia análise do ambiente no qual o evento será realizado é uma providência a cargo da ré, a fim de não se surpreender, por exemplo, com a falta de iluminação suficiente a conferir nitidez à filmagem, como no caso.
Os problemas foram variados. O resultado foi a completa ausência de registros do evento em fotografia e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de ser não satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD - conforme atestou o próprio leigo que assistiu a fita em sua proposta de decisão.
O fato é que efetivamente ocorreram aborrecimentos e frustrações em ocasião muito importante na família da autora, afetando tanto a ela quanto ao seu companheiro. Como se vê da reportagem registrada em jornal local (fls. 46), o evento era importante, contando com a presença de cerca de 500 pessoas. Tratava-se da inauguração de um novo templo, de propriedade da autora e de seu companheiro, ocasião em que a demandante também fora iniciada na religião. A ausência de registros da festividade certamente supera os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral, já que o evento não acontecerá novamente.
Ainda que me filie à corrente que tem como excepcional a ocorrência de danos extrapatrimoniais nos casos de mero descumprimento contratual, sua ocorrência, no caso, restou perfeitamente caracterizada.
A data festiva que a autora quis registrar, como visto, era de grande importância para ela. Tendo contratado um serviço e pagando por ele, esperava a demandante, no mínimo, fosse o mesmo prestado satisfatoriamente, a fim de que pudesse assistir e relembrar, noutros momentos da vida, aquela ocasião. A obrigação assumida pela requerida era de resultado, motivo pelo qual, sendo este diferente do que se razoavelmente esperava quando da contratação, a obrigação por parte de quem os prestou é objetiva.
A pretendida indenização por danos morais merece, pois, amparo justamente pela relevância que a lembrança das filmagens e fotos da festa tinha para a autora, e, frustrada esta expectativa, com o resultado sofrível do serviço, o transtorno ocasionado àquela configura lesão a atributo da personalidade.
E quanto ao valor da condenação, considerando o potencial econômico das partes, a gravidade e extensão dos danos, tenho que o valor de R$ 2.600,00 é suficiente e adequado à reparação dos danos morais, observado o caráter punitivo da condenação, bem como o necessário aspecto pedagógico.
Isso posto, VOTO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Suportará o recorrente vencido os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001255983, Comarca de Cachoeirinha: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: 1. VARA CACHOEIRINHA CACHOEIRINHA - Comarca de Cachoeirinha
Segundo a autora da ação, no dia do evento a máquina fotográfica apresentou defeito, velando todas as 50 fotos. Além disso, a filmadora ficou sem bateria, não sendo possível captar a íntegra do cerimonial e a fita VHS e o DVD apresentaram pouca nitidez.
A alegação da empresa ré de que os problemas decorreram de caso fortuito não foi aceita pelo relator, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. Para o magistrado, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, empresa tem o dever de primar pela manutenção de sua aparelhagem.
“Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto”, salientou, lembrando que o problema seria evitado se a contratada possuísse uma câmera fotográfica extra e uma bateria reserva para a filmadora.
“O resultado foi a completa ausência de registros e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de não ser satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD”, resumiu. Destacou a importância da festividade para a autora e sua família, em festa que reuniu mais de 500 pessoas, acarretando verdadeiro dano moral. “Já que o evento não ocorrerá novamente.”
Votaram no mesmo sentido os Juízes de Direito Carlos Eduardo Richinitti e Maria José Schmitt Sant Anna.
Proc. 71001255983 (Adriana Arend)
Leia abaixo a íntegra da decisão
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FILMAGEM E FOTOGRAFIA EM FESTA RELIGIOSA. INAUGURAÇÃO DE TEMPLO DE CAMDOMBLÉ, SOB A ORGANIZAÇÃO DA AUTORA E SEU COMPANHEIRO. FESTIVIDADE NA QUAL A DEMANDANTE FORA INICIADA NA RELIGIÃO. MÁ-QUALIDADE DOS SERVIÇOS, FRUSTANDO AS EXPECTATIVAS DA CONTRATANTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.Recurso Inominado: Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71001255983:Comarca de Cachoeirinha
PRODUCOES - FOTOS E FILMAGENS VISION: RECORRENTE
ANA PAULA MOURA: RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (Presidente) e Dr. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 19 de junho de 2007.
DR. EUGÊNIO FACCHINI NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrentes da má-prestação de serviços prestados pela ré. Narra a autora ter contratado a empresa requerida para filmagem e fotografia de uma festa de inauguração de templo religioso sob a sua organização e de seu companheiro. Aduz que, durante a festividade, o equipamento da ré apresentou defeitos, impedindo a continuidade dos registros em foto e filmagem. Assevera que os momentos mais importantes do evento não foram registrados. Além disso, o resultado do vídeo produzido apresentou péssima qualidade – falta de nitidez. As fotos, do mesmo modo, estavam todas defeituosas e nem sequer puderam ser aproveitadas. Pede, em virtude disso, a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de compensação pelos danos morais sofridos.
Contesta a requerida, alegando que foi contratada para a realização de serviços de foto e filmagem, obrigando-se à entrega de 50 fotografias, um filme VHS e um DVD. O preço total ajustado foi o de R$ 395,00, dos quais apenas R$ 120,00 foram adimplidos pela autora. Diz que a máquina fotográfica apresentou defeitos mecânicos, ocasionando a queima total do filme e frustrando a revelação. Argumenta que se configurou caso fortuito, uma vez que o defeito era impossível de ser previsto ou evitado. Ainda que as fotografias não tenham sido entregues, o filme e o DVD o foram, em perfeitas condições. Argumenta com a não configuração de danos morais na hipótese. Formula pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento de R$ 150,00, referentes à parte do prelo inadimplida.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.600,00 à autora. Recorre a ré.
VOTOS
Dr. Eugênio Facchini Neto (RELATOR)
Afasto, em primeiro lugar, a prefacial de ilegitimidade ativa suscitada em razões de recurso. Como se vê do contrato de prestação de serviços que instrui a inicial (fl. 6), é a autora quem lá figura como contratante. Daí, evidente a existência de relação de direito material entre a autora e a ré, legitimando aquela a postular a reparação de danos decorrentes do descumprimento do contrato.
Não se trata, como quer a recorrente, de postular, em nome próprio, direito alheio. Ainda que o esposo da requerente seja, também, proprietário do templo, e a festa fosse comemorativa em sua homenagem, que completava 40 anos de prática de Candomblé, não é nesse fato que a autora funda seu pleito indenizatório. Busca a reparação pela violação a um direito próprio, na condição de contratante dos serviços, co-proprietária da casa e organizadora festa religiosa, além do fato de ela também ter sido iniciada na religião no mesmo evento.
No mérito, é incontroverso que os equipamentos de filmagem e fotografia da requerida apresentaram, ambos, problemas durante a realização do evento, frustrando a conclusão dos registros. A máquina fotográfica apresentou defeito de sincronismo, o que ocasionou a inutilização do filme. Em virtude disso, nenhuma das 50 fotos contratadas foram entregues, conforme admitiu a ré em sua contestação e depoimento pessoal. A câmara filmadora, por sua vez, ficou sem bateria no curso da festa, impedindo a conclusão da filmagem do cerimonial. Ainda, a filmagem apresentou pouca nitidez.
Por óbvio que os problemas de equipamento não podem ser equiparados a um caso fortuito ou de força maior, como insiste a recorrente. Cabe a ela, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, primar pela manutenção da sua aparelhagem. Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto. Por isso é que deveria a demandada contar previamente com a possibilidade de falhas, precaver-se de evitá-las ou, ao menos, ter ao seu dispor meios de solucioná-las.
No caso, isso seria facilmente resolvível se a contratada possuísse uma câmera fotografia extra e, especialmente, uma bateria reserva para a filmadora. Isso é o mínimo que se espera ao contratar um serviço especializado. Também uma prévia análise do ambiente no qual o evento será realizado é uma providência a cargo da ré, a fim de não se surpreender, por exemplo, com a falta de iluminação suficiente a conferir nitidez à filmagem, como no caso.
Os problemas foram variados. O resultado foi a completa ausência de registros do evento em fotografia e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de ser não satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD - conforme atestou o próprio leigo que assistiu a fita em sua proposta de decisão.
O fato é que efetivamente ocorreram aborrecimentos e frustrações em ocasião muito importante na família da autora, afetando tanto a ela quanto ao seu companheiro. Como se vê da reportagem registrada em jornal local (fls. 46), o evento era importante, contando com a presença de cerca de 500 pessoas. Tratava-se da inauguração de um novo templo, de propriedade da autora e de seu companheiro, ocasião em que a demandante também fora iniciada na religião. A ausência de registros da festividade certamente supera os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral, já que o evento não acontecerá novamente.
Ainda que me filie à corrente que tem como excepcional a ocorrência de danos extrapatrimoniais nos casos de mero descumprimento contratual, sua ocorrência, no caso, restou perfeitamente caracterizada.
A data festiva que a autora quis registrar, como visto, era de grande importância para ela. Tendo contratado um serviço e pagando por ele, esperava a demandante, no mínimo, fosse o mesmo prestado satisfatoriamente, a fim de que pudesse assistir e relembrar, noutros momentos da vida, aquela ocasião. A obrigação assumida pela requerida era de resultado, motivo pelo qual, sendo este diferente do que se razoavelmente esperava quando da contratação, a obrigação por parte de quem os prestou é objetiva.
A pretendida indenização por danos morais merece, pois, amparo justamente pela relevância que a lembrança das filmagens e fotos da festa tinha para a autora, e, frustrada esta expectativa, com o resultado sofrível do serviço, o transtorno ocasionado àquela configura lesão a atributo da personalidade.
E quanto ao valor da condenação, considerando o potencial econômico das partes, a gravidade e extensão dos danos, tenho que o valor de R$ 2.600,00 é suficiente e adequado à reparação dos danos morais, observado o caráter punitivo da condenação, bem como o necessário aspecto pedagógico.
Isso posto, VOTO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Suportará o recorrente vencido os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. A exigibilidade de tais ônus, contudo, fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 12 da Lei 1.060/50.
Dr. Carlos Eduardo Richinitti - De acordo.
Dra. Maria José Schmitt Sant Anna (PRESIDENTE) - De acordo.
DRA. MARIA JOSÉ SCHMITT SANT ANNA - Presidente - Recurso Inominado nº 71001255983, Comarca de Cachoeirinha: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME"
Juízo de Origem: 1. VARA CACHOEIRINHA CACHOEIRINHA - Comarca de Cachoeirinha
Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
FACCHINI NETO, Eugênio. Decisão do TJRS: produtora deve dano moral por registro frustrado de cerimônia de candomblé. Jus Vigilantibus, Vitória, 14 jul. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26803>. Acesso em: 15 jul. 2007.
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