segunda-feira, julho 30, 2007

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal?

Luiz Cláudio Barreto Silva

Advogado, escritor, pós-graduado em Direito do Trabalho e Legislação Social, ex-Diretor Geral da Escola Superior de Advocacia da 12ª Subseção de Campos dos Goytacazes e Professor Universitário.

Agora é possível a regularização da representação em sede de Tribunal. Esse é o entendimento manifestado por alguns doutrinadores à luz da onda reformista ocorrida no Código de Processo Civil[1].


Para essa vertente, a Lei n. 11276,[2] de 07 de fevereiro de 2006, ao acrescentar o § 4º[3] no artigo 515, do Código de Processo Civil, ampliou o comando do artigo 13[4] deste Código. Por isso, o defeito de representação pode ser sanado tanto em 1º grau, quanto no Tribunal.


É certo, argumentarão alguns, que são numerosos os precedentes, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, com entendimento voltado para a admissibilidade de regularização da representação apenas para juiz de 1º grau.


Contudo, com o advento da supramencionada lei, o artigo 13, do Código de Processo Civil, não pode continuar com o estreito limite contido na jurisprudência que se formou antes da reforma.


Sobre o assunto, as considerações de Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior:

“Como exemplo há de se citar a possibilidade de regularização da representação processual. Os tribunais vinham abonando absurdamente a tese de que a aplicação do art. 13 do CPC somente se dirigia ao juiz de 1º grau. Agora, por força do art. 515, § 4º, deverão assinalar prazo razoável para a regularização de eventual nulidade de representação”.[5]Em igual sentido, o posicionamento de Cláudio Armando Couce de Menezes e Eduardo Maia Tenório da Cunha: “A possibilidade da regularização da representação processual, hipótese típica de nulidade relativa, pode ser agora cogitada, superando o argumento de que tal só ocorreria no primeiro grau por força do art. 13 do CPC. Com o §4º do art. 515 do CPC o tribunal encontra apoio expresso para sanar tal vício”.[6]Portanto, e sem desmerecer o posicionamento daqueles que entendem em sentido diverso, por certo o vaticínio da doutrina se confirmará na jurisprudência, pois não há maior espaço para interpretação fora da linha demarcada nos trabalhos doutrinários à luz do novo texto.
Notas e referências bibliográficas
[1] BRASIL. lei n. 5.869, de 11 jan. 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L5869.htm> . Acesso em: 5 jun. 2007.
[2] BRASIL. Lei n. 11.276, de 7 de fevereiro de 2006. Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões. Disponível em: . Acesso em: 5 jun. 2007.
[3] § 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
[4] Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
[5] ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo. A terceira onde de reforma do Código de Processo Civil – Leis 11.232, de 22 de dezembro de 2005, 11.277 e 11.276, ambas de 07 de fevereiro de 2006. Revista Jurídica Notadez. Ano 54, n. 340, fev. 2006. Disponível em: <http://www.revistajuridica.com.br/content/default.asp>. Acesso em: 5 jun. 2007.
[6] MENEZES, Cláudio Armando Couce de; CUNHA, Eduardo Maia Tenório da. A nova reforma do CPC e a sua aplicação no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/opiniao/artigos/ler_Artigos.cfm?cod_conteudo=6959&descricao=Artigos>. Acesso em: 5 jun. 2007.

06/06/2007

Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SILVA, Luiz Cláudio Barreto. Representação processual: é possível sua regularização no Tribunal? Jus Vigilantibus, Vitória, 6 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25862>. Acesso em: 20 jun. 2007.



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