terça-feira, julho 03, 2007

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Fonte:Jus Vigilantibus — jusvi.com

STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários

Supremo Tribunal Federal

Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

Foto de acordo com as normas do STF.

Em julgamento plenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a fundamentação da Repercussão Geral – filtro recursal instituído pela Lei 11.418/06 – somente pode ser exigida nos Recursos Extraordinários (REs) em que o início do prazo para sua interposição tenha ocorrido após o dia 3 de maio de 2007, data em que foi publicada a emenda regimental do STF que regulamenta a questão.


A decisão que esclarece a aplicação do filtro recursal foi tomada na análise de questão de ordem no Agravo de Instrumento (AI) 664567, que questionou a necessidade de se demonstrar, na petição do RE de matéria criminal, a existência de repercussão geral das questões abordadas.


De acordo com o voto do relator do agravo, ministro Sepúlveda Pertence, além de estabelecer que a demonstração da Repercussão Geral, em preliminar fundamentada, abrange os prazos a partir da publicação da emenda regimental do STF, o Plenário entendeu que esse instituto aplica-se a todos os recursos extraordinários, sejam em matéria cível, criminal, eleitoral e trabalhista, entre outras.


Os ministros afirmaram, ainda, que cabe exclusivamente ao Supremo reconhecer a efetiva existência da Repercussão Geral, ou seja, analisar se a tese discutida no processo ultrapassa os direitos das partes envolvidas, embora tanto o STF quanto os tribunais de origem possam verificar a existência da demonstração formal e fundamentada da Repercussão Geral, na petição do RE.


O instituto da Repercussão Geral foi criado pela Reforma do Judiciário (EC 45/04), que inseriu o parágrafo 3º, no artigo 102 da Constituição, regulamentado pela Lei 11.418/06. O dispositivo permite a rejeição de casos sem relevância social, econômica, política ou jurídica nos REs. No STF, o assunto foi normatizado pela Emenda Regimental 21, publicada no Diário da Justiça do último dia 3 de maio.


Leia a íntegra do relatório e voto do ministro Sepúlveda Pertence no AI 664567 (questão de ordem), em .pdf. São 20 páginas.


Veja o teor da decisão do Plenário do STF no AI 664567:


"O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1) que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário, incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 18.06.2007."

Fonte: Supremo Tribunal Federal »


21/06/2007


Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:

(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

FEDERAL, Supremo Tribunal. STF: Dedisão que definiu o prazo para exigência de fundamentação da Repercussão Geral em recursos extraordinários. Jus Vigilantibus, Vitória, 21 jun. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26209>. Acesso em: 21 jun. 2007.



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