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01/06/2007 15h28
TJDFT conclui que crimes de violência contra a mulher independem de representação da vítima
TJDFT/Divulgação
Fachada do TJDFT
A retratação ou o recuo das vítimas não é suficiente para justificar o arquivamento dessas ações criminais
O resultado de um julgamento baseado na Lei Maria da Penha pode servir de parâmetro para muitos casos de violência contra a mulher. A 1ª Turma Criminal do TJDFT decidiu hoje que as ações relativas a crimes praticados com violência doméstica e familiar independem da representação da vítima para prosseguir. A conclusão por maioria de votos foi uma resposta a recurso do Ministério Público, questionando a atitude de esposas e companheiras que retiram a queixa apresentada contra os companheiros violentos, por dependência econômica ou emocional.
A decisão dos Desembargadores afasta a aplicação da Lei dos Juizados Especiais, entendendo que os crimes de lesão corporal ocorridos em ambiente familiar são crimes de ação penal incondicionada, ou seja, iniciados mediante denúncia do Ministério Público. No caso concreto, o processo que corre em Samambaia deve retornar à Vara de origem para que seja recebida a denúncia do MP, e inicie a tramitação regular do feito. A interpretação baseia-se no artigo 41 da própria Lei Maria da Penha (11.340/2006).
A conseqüência mais importante do julgamento foi cassar a sentença de 1ª instância, que julgou extinto o processo, diante da retirada da queixa-crime, por entender que não havia mais interesse na continuidade da causa. Pela interpretação dada em 2º grau, pode-se concluir que a retratação ou o recuo das vítimas não é suficiente para justificar o arquivamento dessas ações criminais.
De acordo com a Turma, a nova lei propõe uma reflexão sobre o problema da violência doméstica e abre a oportunidade para que os operadores do direito assumam uma postura corajosa diante da questão. O voto condutor do acórdão destaca as agressões como “atitudes covardes de homens que resolvem abandonar seu perfil natural de guardiões do lar para se transformarem em algozes e carrascos cruéis de sua própria companheira”.
Um dos três votos proferidos no julgamento seguiu outro posicionamento. Conforme este voto, a lei faculta à vítima o ato de representar contra o agressor ou retirar a queixa atribuída a ele. Tudo isso deve ocorrer dentro de um lapso temporal de seis meses, que é o tempo para se exercitar ou não o direito atribuído. Como se trata de ambiente familiar, esse período serviria para uma mudança na postura do agressor.
Nem todos os pedidos do Ministério Público foram providos. Um deles pretendeu a prisão do companheiro agressor do caso concreto. Mas, segundo os Desembargadores, revigorar essa prisão requerida pelo MP há meses acabaria por trazer mais conflito ao ambiente familiar. Esse pedido foi negado, por unanimidade.
Os fatos que deram origem a toda a discussão ocorreram em Samambaia, em novembro de 2006. Conforme informações dos autos, a vítima foi golpeada pelo companheiro com um relógio de parede. Quando tentou chamar a polícia, foi ameaçada com uma faca. Insatisfeito, o agressor despejou álcool e ateou fogo na mulher, que só conseguiu se salvar porque correu para o chuveiro. A mulher, que sofreu lesões corporais leves, estava grávida de seis meses na ocasião do crime. Ao ser ouvida na Justiça, a esposa afirmou que está desempregada e sem lugar certo para morar.
A decisão é válida para o caso concreto. Não há efeito vinculante para decisões em novos casos ou situações similares.
Nº do processo:20060910173057
Fonte: TJDFT
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