Texto publicado quinta, dia 16 de fevereiro de 2012Município não pode legislar sobre meio ambiente
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei 4.394/2007, do município de Mogi Guaçu, no interior paulista, que proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar. Em maio de 2010, o então relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Pedro Gagliardi, deu liminar para suspender a vigência e a eficácia da lei até o julgamento final da ação. Nesta quarta-feira, por 14 votos a 10, o colegiado decidiu pela sua inconstitucionalidade.
O desembargador Walter de Almeida Guilherme, que trouxe seu voto nesta quarta-feira, disse que "se por um lado o município tem competência administrativa para proteger o munícipe, por outro a Constituição Federal precisa ser seguida, e esta não confere ao município competência concorrente para legislar sobre questões ambientais".
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela constitucionalidade da lei. Explicou que vem, reiteradamente, posicionando-se no sentido da constitucionalidade de leis similares. Para o Ministério Público, o município tem competência para legislar em matéria ambiental e pode editar leis para proteger o meio ambiente e a saúde pública no seu âmbito territorial.
O desembargador Walter Guilherme ressaltou que a Constituição confere ao estado a competência de legislar sobre proteção ao meio ambiente, e que o estado de São Paulo já tem proposta tramitando na Assembleia Legislativa neste sentido. "A competência concorrente do município é administrativa", concluiu.
O desembargador Oliveira Santos disse que, na dúvida, sempre tende a ir em sentido favorável à competência do município, mas que o caso em questão era diferente, por envolver diferentes questões de caráter social, ambiental, saúde, econômica entre outras, portanto votou pela inconstitucionalidade.
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sexta-feira, fevereiro 17, 2012
Consultor Jurídico - Lei municipal que proíbe queima da palha de cana é inconstitucional - Notícias de Direito
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