Por Natalia Cobucci @minutocomadovogada LEI MARIA DA PENHA - VÍDEO 03 Abaixo estão outras medidas a serem impostas em face do agressor, de acordo com o artigo 22 da Lei: I - Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - Proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - Prestação de alimentos provisionais ou provisórios. VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. OBS: O Juiz poderá aplicar as medidas de forma cumulada. OBS: O Rol do artigo 22 é exemplificativo, ou seja, o Juiz visando a proteção da vítima poderá aplicar outras medidas em face do agressor.
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