sexta-feira, julho 14, 2006

Nexo epidemiológico. Sistema esgotado e a necessidade da inversão do ônus da prova




Fonte:





Luiz Salvador


Advogado trabalhista em Curitiba, Secretário Geral da ALAL (www.alal.info), Representante Brasileiro no Depto. De Saúde do Trabalhador da Jutra (www.jutra.org), Diretor da ABRAT, da AAT-PR e do Sindicato dos Advogados de SP e membro integrante do corpo técnico do Diap.
Site: www.defesadotrabalhador.com.br.




O sistema produtivo como está organizado, pouco há de necessariamente digno e muito há de aviltante, transformando o trabalho prejudicial à própria saúde física e mental (Koshiro Otani, coordenador da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual da Saúde de SP).

O Brasil tem figurado no cenário internacional como campeão de acidentes. E segundo dados da DRT (Delegacia Regional do Trabalho), o Paraná é o quarto do País em acidentes de trabalho. "Muitos funcionários assim que sofrem lesões e são afastados das empresas entram em uma lista negra das empresas para não conseguirem mais trabalho", www.defesadotrabalhador.com.br (Geraldo Seratiuk da DRT-PR).

Apesar de a legislação ter adotado a infortunística, responsabilizando o empregador como devedor de saúde, esta não é cumprida. As estatísticas oficiais apontam uma média de 450 mil acidentes por ano, três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho. Mas este não é um quadro real de toda a tragédia, representando apenas parte menor dos acidentes ocorridos no mercado formal, de trabalhadores registrados com CTPS anotada e onde houve emissão de CAT.

A prática das subnotificações acidentárias não é desconhecida de nossas autoridades no Brasil. O próprio insuspeito professor José Pastore tem ressaltado em suas palestras que cerca de 80% dos acidentes não são notificados. Portanto, o número oficial representa quando muito 20% da tragédia-realidade.

Não bastasse isso, existe estruturado todo um sistema para validar essa prática de descumprimento da legislação de proteção à vida, à saúde e à segurança do trabalhador, onde o infortunado tem dificuldades de obter laudos e exames atestando o acidente, o desenvolvimento de doenças ocupacionais e respectivo nexo causal, existindo até mesmo médicos e peritos que ganham um "cachê" das empresas, para que este dê um atestado de alta para o trabalhador ainda incapacitado, para que possa ser demitido e substituído, por outro trabalhador ainda com saúde perfeita e de menor custo operacional.

Essa questão já é de domínio público em nosso País e diante do conhecimento dessas costumeiras fraudes nas perícias médicas, foi realizado um seminário na cidade de Campinas, SP, para propor uma CPI contra os médicos e peritos.

A proposta foi aprovada e o movimento que encampa essa luta - o Movida Brasil - com o acompanhamento do Senador Paim, denunciou em Brasília, os abusos, omissões, práticas das subnotificações acidentárias e conivências de servidores do INSS.



www.quimicosunificados.com.br/cpi_dos_peritos/abre-cpi_dos_peritos.htm

Do ponto de vista da legislação, o Brasil possui um arsenal jurídico protetor da vida, da saúde e da segurança do trabalhador e dos direitos de buscar reparação por todos os prejuízos que lhe forem ocasionados por não lhe assegurar respeito à dignidade humana e em especial do trabalhador, princípio este que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como se extrai já do exame do art.1º da Constituição Federal, que assim dispõe:

"Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político".

O próprio Estado do Bem Estar Social continua assegurado, como se extrai do exame do art. 193:

"A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais".

A garantia do avanço e contra o retrocesso social também está assegurada:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" (Constituição Federal art. 7º - caput).

Todo dano resultante de ato ilícito, incluindo o dano pessoal que inclui o assédio moral dentre outros é indenizável e a título de dano moral:

a)- CF, art. 5º

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

b)- Código Civil Brasileiro

O Dever de Indenizar - Novo Código Civil

Dos Atos Ilícitos

Nccb, art. 186

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Nccb, art. 187

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.



Trabalho sem Risco

O empregador tem a obrigação de assegurar ao trabalhador um meio ambiente equilibrado, sem risco, onde o trabalhador encontre pelo trabalho a auto-realização e não a morte e as condições propícias ao desenvolvimento de doenças ocupacionais. Esta garantia foi elevada ao "status" constitucional:

"É direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (CF, art. 7º, inciso 22).

O Seguro Social é de encargo do empregador:

"Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" CF, art.7º, inciso, XXVII).

O valor da contribuição da empresa à constituição do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) é definido na legislação ordinária, art. 22 da Lei 8.212/91, dispondo sobre a constituição do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) a encargo da empresa para o financiamento do para financiar o benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho e incidente sobre a folha de pagamento mensal, que é de:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

Da Proteção à Saúde. O direito à saúde é garantia constitucional a teor do disposto nos artigos 196 e 197 da CF e demais disposições legais pertinentes à matéria:

"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (CF, art. 196).

"São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (Art. 197, CF).



Da Proteção ao Meio Ambiente Equilibrado:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações" (CF, art. 225).

"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados" (CF, 225, § 3º).

O que dispõe a CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, quanto à obrigação patronal quanto à integridade física e mental do trabalhador:

Art. 157, CLT: cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

II - instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quando às precauções.

III - adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente (DRT).

IV - Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Normas Regulamentadoras. A CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - autoriza o Ministério do Trabalho:

- a delegar a outros órgãos federais, estaduais e municipais, a fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (art. 159, CLT)

- a ele próprio estabelecer disposições complementares com força de lei, ampliando e atualizando as obrigações patronais no que pertine à garantia quanto à saúde do trabalhador: "Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas do Capítulo V (Segurança e Medicina do Trabalho)" (CLT, art. 200).



CAT (Comunicação de Acidentes do Trabalho).

Dispõe o art. 22 da Lei 8.213 que a empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

No entanto, por falta de fiscalização estatal e descompromisso com a responsabilidade social das empresas, teimam grande parte dos empregadores em negar vigência as garantias constitucionais em favor da prevalência do social, tratando os acidentes como se de meros incidentes se tratassem, deixando de emitir a CAT, apesar de ser obrigatória.

O INSS por sua vez é conivente com esse quadro de tragédia e de prática nefasta das subnotificações acidentárias. Dá azo a que tais práticas perdurem. Ao invés de conceder o benefício acidentário (B91), com fonte de custeio, e ajuizar as ações regressivas para repor o caixa da Previdência, persiste na prática danosa de apenas conceder ao trabalhador acidentado e ou portador de doença ocupacional o benefício auxílio-doença comum (B32), sem fonte de custeio, aumentando ainda mais o propalado déficit previdenciário.

Quanto a esse déficit, o Jornal O Estado de SP, edição de 27.05.2006, A3, traz informes de que somente "no mês de abril/2006, a autarquia apresentou déficit de R$ 2,6 bilhões, 25,4% maior do que o verificado no ano anterior. No Quadrimestre, o saldo negativo acumulado foi de R$ 12,549 bilhões, 18,1% maior do que o de idêntico período de 2005. Ainda em 2005, o déficit foi da ordem de R$ 38 bilhões. E este ano a Previdência já calcula rombo próximo a R$ 45,8 bilhões, um aumento de mais de 20% em 12 meses"

Diagnóstico. O sistema nacional de saúde está doente, sendo que o especialista Dr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, Conselheiro Nacional de Saúde e Técnico da Secretaria de Previdência Social, tem tornado público esse quadro insustentável, mostrando que é preciso mudar e avançar para a efetividade dos direitos garantidos. Conclui que o sistema vigente por falta de fiscalização e prática das conhecidas subnotificações acidentárias, aliada à falta de incentivo ao cumprimento da lei, já que as empresas que investem em segurança pagam o mesmo SAT que as empresas que não eliminam os riscos existentes no meio ambiente de trabalho, torna o sistema cartorário, com proliferação de:

"PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saúde do trabalhador".

www.jutra.org e no link seguinte:
www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.asp?cod_materia=1932

É preciso mudar, adotando-se nova metodologia para o reconhecimento dos acidentes e desenvolvimento de doenças ocupacionais, adotando-se o Nexo Epidemiológico e através do CID Código Internacional de Doenças (CID) e cruzados com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa, quando então o INSS poderá conceder o benefício acidentário, invertendo-se o ônus da prova.

Neste sentido, leia o que já escrevemos anteriormente sobre esse quadro nacional de tragédia e necessidade de mudança de rumos no modelo esgotado:




CONCLUSÃO.

Quem está pagando o ônus dos abusos, fraudes, conivências com a prática nefasta das subnotificações é o trabalhador infortunado, sua família, O INSS, o SUS, as Prefeituras, a sociedade como um todo.

O Trabalhar tem direito de trabalhar, sim, adoecer não.



13/07/2006







Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

SALVADOR, Luiz. Nexo epidemiológico. Sistema esgotado e a necessidade da inversão do ônus da prova. Jus Vigilantibus, Vitória, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21844>. Acesso em: 13 jul. 2006.

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