Pais são condenados por crime cometido por filho
Pais de adolescente infrator têm de responder criminalmente pelos atos praticados por ele. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os pais de um garoto de 14 anos, que atropelou e matou uma mulher. A pena foi fixada em dois anos de detenção e pode ser substituída. As informações são do site Espaço Vital.
A conclusão dos desembargadores José Antônio Hirt Preiss, relator, Newton Brasil de Leão e Elba Aparecida Nicolli Bastos foi a de que o comportamento permissivo do casal Jorge Luis Chagas Lisboa e Ana Lúcia Lisboa de dar a direção do carro ao filho “contribuiu para encorajá-lo a dirigir, como o fez no dia do fato”.
Para o relator, a controvérsia “concentra-se na chamada culpa ‘in vigilando’, tão conhecida em matéria de crimes em que a vida é tirada pelo uso de uma arma por quem não está habilitado ou não está treinado a usá-la, seja ela um veículo automotor ou uma arma de fogo”.
Ele ressaltou, ainda, que “ambos são armas potencialmente lesivas quando, em condições não ideais de uso, levam à prática de fato perigoso que, por ser previsível o seu resultado, não exime da responsabilidade penal o agente, quando imputável, ou seus responsáveis, quando inimputável”.
Os pais também foram proibidos de dirigir pelo prazo mínimo de dois meses fixados pela Justiça. Inconformados, recorreram da decisão e as penas foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e multa equivalente a pagamento em dinheiro aos parentes da vítima na quantia de dez salários mínimos.
O menor autor do fato cumpriu a medida sócio-educativa imposta pela prática do ato infracional e os familiares da vítima foram indenizados civilmente em acordo.
O Ministério Público apelou. A defesa dos réus interpôs embargos de declaração. Ainda cabem outros recursos aos tribunais superiores.
Roteiro da denúncia
1. O Ministério Público de Cachoeira do Sul denunciou o casal Jorge Luis Chagas Lisboa e Ana Lúcia Lisboa com base no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, combinado com os artigos 13, parágrafo 2º, letras ‘a’ e ‘c’, e 29, ambos do Código Penal. Na denúncia, o Ministério Público sustentou que o adolescente agiu com “imprudência”, já que dirigia em velocidade excessiva para o local, fato comprovado pela freada do veículo (37 metros de distância), pelos grandes e graves ferimentos produzidos na vítima, bem como pelos danos causados no automóvel.
2. No dia 16 de outubro de 2001, o garoto de 14 anos de idade — filho do casal Chagas Lisboa pegou a direção do veículo “sem qualquer habilitação e de forma distraída e irresponsável”. No perímetro urbano da cidade, o veículo Fiesta dirigido pelo adolescente atropelou e matou Jacy Elias Nunes.
3. Para o promotor João Ricardo Tavares, os denunciados, em razão de serem pais do infrator, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, “contribuíram, participaram e aderiram ao resultado, por omissão penalmente relevante, sem a qual o resultado não teria ocorrido, pois deviam e podiam agir para evitá-lo”. A denúncia foi recebida em 19 de dezembro do mesmo ano pela Justiça de primeiro grau.
4. Depondo em Juízo, a mãe do adolescente confirmou que “o filho sabia dirigir desde pequeno, tendo aprendido a manobrar veículos dentro das dependências da oficina de propriedade do casal”.
5. Após a tramitação do processo, a sentença do juiz Rogério Delatorre, em 18 de novembro de 2005, absolveu os pais do menor, entendendo “não haver conduta omissiva dos acusados”. O Ministério Público apelou. Ante o acórdão condenatório, a defesa dos réus interpôs embargos de declaração. Ainda cabem outros recursos aos tribunais superiores.
70014137517
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2006
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