terça-feira, julho 18, 2006

Supremo Tribunal Federal, os Bancos e o Direito do Consumidor




Fonte:





Celso Marcelo de Oliveira


Consultor empresarial. Membro do instituto brasileiro de direito empresarial. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Bancário, do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor, do Instituto Brasileiro de Direito Societário e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Membro da Academia de Letras do Brasil, da Academia de Cultura de Curitiba e da União Brasileira de Escritores. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Associação Portuguesa de Direito do Consumo e autor de vinte e sete obras jurídicas-destaque para Tratado de Direito Empresarial Brasileiro.





Antecedentes.

As relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591. A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Nos termos do art. 12 da Lei 9.868/99, iniciou-se o julgamento de mérito da ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra a expressão constante do § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90.Que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (§ 2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista). Sustenta-se que a expressão atacada ofende o princípio do devido processo legal e invade a reserva de lei complementar para regular o sistema financeiro. O Min. Carlos Velloso, relator, por entender que o Código de Defesa do Consumidor limita-se a defender o consumidor, não interferindo na estrutura institucional do sistema financeiro, proferiu voto no sentido de julgar procedente em parte a ação para emprestar ao § 2º, do art. 3º, da Lei 8.078/90, interpretação conforme a CF para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou sua fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional.

De sua parte, o Min. Néri da Silveira, embora acompanhando a fundamentação do voto do Min. Carlos Velloso, concluiu de forma diversa e votou pela improcedência da ação, por considerar que, sendo proibida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como Néri da Silveira já apresentou seu voto no julgamento da ação, o ministro Gilmar Mendes, que o substituiu em decorrência da aposentadoria compulsória, não vota. Ainda faltam proferir seus votos os ministros Eros Grau, Joaquim Babosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. No início do julgamento, votaram o ministro-relator da ADI, Carlos Velloso (aposentado) e Néri da Silveira (aposentado). Ambos consideraram constitucional a aplicação das regras do CDC aos contratos bancários. Velloso entendeu que o CDC não contraria as normas que regulam o Sistema Financeiro e deve ser aplicado às atividades bancárias. No entanto, disse que o Código não se aplica à regulação da taxa dos juros reais nas operações bancárias, bem como a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Essa matéria, segundo entendeu Velloso, é exclusiva do Sistema Financeiro Nacional e deve ser regulada por lei complementar. Nesse sentido, deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Já o ministro Néri da Silveira julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela Consif.

A ação entrou novamente na pauta, ocasião em que votou o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado), proferindo voto-vista. Jobim acompanhou o entendimento do ministro Carlos Velloso, no sentido de julgar procedente em parte o pedido. Ele diferenciou as operações bancárias dos serviços bancários e concluiu que, no caso destes, deverá ser aplicado o CDC. O ministro Eros Grau decidiu acompanhar o ministro Néri da Silveira (aposentado) e julgou improcedente o pedido formulado na ADI. Grau argumentou que “a relação entre banco e cliente é, nitidamente, uma relação de consumo”. O ministro acrescentou que é “consumidor, inquestionavelmente, toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Assim, Eros Grau não acolheu a distinção feita pelo ministro Nelson Jobim entre “operações bancárias”, às quais não caberiam as regras do CDC e “serviços bancários” sujeitos à aplicação do Código. Eros observou, no entanto, que o Banco Central deve continuar a exercer “o controle e revisão de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros, no que tange ao quanto exceda a taxa base [de juros].”

Em seguida, votou o ministro Joaquim Barbosa que também entendeu que o pedido formulado pela Consif é improcedente. Para o ministro, não existe inconstitucionalidade a ser pronunciada no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC. “São normas plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive aos serviços prestados pelas entidades do sistema financeiro”, completou. O mesmo entendimento foi adotado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence que, após o pedido de vista de Cezar Peluso, decidiu antecipar o voto. Ao votar, o ministro Pertence observou que após a revogação do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal pela Emenda 40/2003, o voto do ministro Carlos Velloso “perdeu a sua base positiva”. O dispositivo limitava a taxa anual de juros a 12%. O ministro Celso de Mello, ao proferir seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, ressaltou que proteção ao consumidor qualifica-se como valor constitucional. Para o ministro, as atividades econômicas estão sujeitas à ação de fiscalização e normativa do Poder Público, pois o Estado é agente regulador da atividade negocial e tem o dever de evitar práticas abusivas por parte das instituições bancárias. Nesse sentido, Celso de Mello entende que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) cumpre esse papel ao regulamentar as relações de consumo entre bancos e clientes. O ministro acrescentou que o Sistema Financeiro Nacional (SFN) sujeita-se ao princípio constitucional de defesa do consumidor e que o CDC limita-se a proteger e defender o consumidor "o que não implica interferência no SFN". Assim, ao concluir que as regras do CDC aplicam-se às atividades bancárias, Celso de Mello julgou improcedente o pedido formulado na ADI. A ministra Ellen Gracie também julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pela Consif na ADI 2591. Assim, por maioria de votos (nove a dois) o Plenário declarou a constitucionalidade do dispositivo do CDC que havia sido questionado pela Consif. O ministro Cezar Peluso, ao encerrar seu voto-vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se restrinje às relações de consumo entre os bancos e os clientes. Para ele, não há como sustentar que o CDC teria derrogado a legislação referente ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

A última a votar, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também entendeu que as relações de consumo nas atividades bancárias devem ser protegidas pelo CDC. O placar do julgamento definitivo da ADI ficou assim: votaram pela improcedência do pedido formulado pela Consif os ministros Néri da Silveira (aposentado), Eros Grau, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Sepúlveda Pertence, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ellen Gracie. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Carlos Velloso (aposentado), relator, e Nelson Jobim (aposentado).



Banco como Fornecedor dos Serviços Bancários de Consumo.

O art. 3°caput, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” e, em seguida, no seu § 2° define que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (Afirmando que o crédito é matéria sob o regime das normas de proteção do consumidor, a uniformidade da doutrina: Eike von Hippel, Verbraucherschutz, cit., § 9.º, pp. 214 e ss.; Jean Calais-Auloy, Droit de la consommation, 2ª ed., Dalloz, Paris, 1986, n.s 227 e ss., pp. 318 e ss.; Ludwig Krämer, EEC Consumer Law, Story Scientia, Bruxelles, 1986, n.s 345 e ss., pp. 311 e ss.; Nicole Chardin, Le contrat de consommation de crédit et l'autonomie de la volonté, cit., passim; Le droit du crédit au consommateur, obra coletiva dirigida por Ibrahim Fadlallah, Librairies Techniques, Paris, 1982, passim, principalmente o artigo de Marcel Beaubrun, La notion de consommateur de crédit, n. 18, pp. 19 e ss.; Thierry Bourgoignie, Éléments pour une théorie du droit de la consommation, cit., n. 23, p. 58, falando das operações bancárias e de seguros).

E propriamente foi a expressão utilizada pelo jurista José Geraldo Brito Filomeno ao comentar o capítulo I do Código de Defesa do Consumidor onde retrata que “aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”.



Constituição Jurídica do Cliente ou Correntista como Consumidor dos Serviços Bancários

Por conseguinte na relação bancária e financeira, surge o consumidor como sendo o tomador do crédito para utilização própria ou o correntista da instituição financeira. (Neste sentido temos López Sanchez M.A., "Disciplina bancaria y protección del consumidor" en "Estudios sobre consumo", Madrid, 1997, nro. 42, pág, 18, quien agrega que el informe del "Servicio" no pasa de ser una "opinión autorizada", sin fuerza vinculante tanto para el banco como para el cliente, aún cuando se le reconozca valor como prueba documental o pericial en el proceso judicial ulterior. Así la Sección 19a. de la Audiencia Provincial de Madrid, con apoyo documental en el informe del "Servicio" agregado a los autos, declaró que no puede considerarse "buena práctica bancaria" el envío por el banco al cliente por correo ordinario de una tarjeta de crédito (hurtada antes que llegara a destino), ya que debió "tomar medidas precautorias que aseguraran la entrega a su destinatario" ("Revista General de Derecho", 1993, pp. 6363-2665)

Para Maria Antonieta Zanardo Donato (Proteção ao Consumidor - Conceito e Extensão. São Paulo: Ed. RT, 1994.) , tratando da questão, sustenta que: "Em se tratando de consumidor, pessoa física não haverá de surgir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física qualquer, que contrate objetivando uma destinação final parece-nos evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo. A inclusão da pessoa física, enquanto consumidor, é clara, segundo o texto da lei”.

Assim, sob os ensinamentos do mestre Waldírio Bulgarelli (Questões Contratuais no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Editora Atlas, 1993) considera como consumidor "aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos".

Em seguida, em definição ampliativa abstrata do seu universo incidental de regulação, cria e legitima a figura do consumidor equiparado, dispondo que “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (art. 2°, parágrafo único) (Esta es la concepción adoptada por el art. 2 de la "Ley portuguesa de defensa del consumidor": "A efectos de la presente ley, son considerados como consumidores todas las personas a las que los bienes o servicios plúblicos les son abastecidos para su uso privado..." Es el criterio recibido por el art. 3 de la ley española (26/1984): "No tendrán la consideración de consumidores o usuarios quienes, sin constituirse en destinatarios finales, adquieran, almacenen, utilicen o consuman bienes o servicios con el fin de integrarlos en procesos de producción, transformación, comercialización o prestación a terceros").

O critério do artigo 29 é mais amplo, razão por que a equiparação sejam destinatários finais efetivos ou virtuais, estabelece outra espécie de consumidores dos serviços e contratos bancários: O conceito de consumidor, por vezes, se amplia, para proteger quem "equiparado". É o caso do art. 29. Para o efeito das práticas comerciais e da proteção contratual, "equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".



Manifestação Doutrinária sobre a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários.

A respeito do tema da aplicabilidade das normas defesa do consumidor aos contratos bancários temos seis livros de nossa autoria (Código de Defesa Consumidor e os Contratos Bancários, 1ª Edição, 1 volume, Campinas, LZN Editora, 2002; Tratado de Direito Bancário - Teoria Geral dos Contratos 1ª Edição, 1 volume, Campinas, LZN Editora, 2002; Contratos e Serviços Bancários e Código Defesa Consumidor 1ª Edição, 1 volume, Campinas, LZN Editora, 2003; Código de Defesa do Cliente Bancário 2ª Edição, 1 volume, Campinas, LZN Editora, 2006; Manual de Direito do Consumidor (prelo), 1ª Edição, 1 volume, São Paulo, IOB Editora, 2006; Manual de Direito Bancário (prelo) 1ª Edição, 1 volume, São Paulo , IOB Editora, 2006.) que retratam a visão ampla e uniformizada de nossos doutrinários e julgadores.

Devemos partir do princípio que o Código de Defesa do Consumidor, preceitua critérios específicos para o funcionamento dos contratos e serviços bancários, pois estes devem estar sujeitos às normas de ordem pública e de interesse social previstas no diploma legal. E o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor retrata que em se tratando serviços, onde se incluem os bancários, como sendo “ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista “.

Foi à expressão utilizada por José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995) ao comentar o capítulo I do Código de Defesa do Consumidor onde retrata que “aliás, o Código fala expressamente em atividade de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. De forma mais incisiva ressalta Nelson Nery Junior (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 4ª ed., pág. 311), em que "As operações bancárias estão abrangidas pelo regime jurídico do Código de defesa do Consumidor" e a jurista Ada Pellegrini Grinover em que: "Não há dúvida sobre a natureza jurídica da atividade bancária”.

No IV Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado em Gramado no Rio Grande do Sul, no Painel sobre Serviços Bancários e Financeiros, foi aprovada, por maioria, a seguinte conclusão: As regras dos Capítulos V (Das Práticas Comerciais) e (Da Proteção Contratual), do Título I, do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 29, aplicam-se, sem restrição, às relações jurídicas profissionais (pessoas físicas ou jurídicas), sempre que, em concreto, evidenciada a situação de desequilíbrio entre os figurantes (vulnerabilidade em concreto).

De forma concorrente o Simpósio Internacional de Direito Bancário organizado pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito Bancário e Financeiro onde o Professor de Direito Comercial e Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo Manoel de Queiroz Pereira Calças na palestra Princípios Fundamentais do Ordenamento Bancário Financeiro na União Européia e na América Latina demonstrou que “Por isso na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que adota um conceito legal de consumidor, os Juízes tem enfrentado relevante questão de aplicar ou não, os novos dispositivos legais aos contratos bancários, quando estes são celebrados com pessoas físicas ou jurídicas que não se encartam no conceito legal de consumidor, já que exercem atividades produtivas, valendo-se dos serviços bancários, notadamente dos empréstimos e financiamentos para o desenvolvimento de atividades empresarial.”

No mesmo sentido o Professor Escola Superior de Magistratura do Rio Grande do Sul Márcio de Oliveira Puggina na palestra A Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras pela má Concessão de Crédito temos que “Na legislação infraconstitucional é notável a contribuição que trouxe ao controle negocial atinente aos serviços bancários o Código de Defesa do Consumidor cujas normas são de ordem pública nos exatos termos do art. 1 do diploma consumerista: Art. 1 O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem Pública e interesse social, nos termos dos arts. 5, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Muito embora seja ainda intensa a reação de setores ligados aos Sistema Financeiro à aplicação do CDC aos contratos bancários, a verdade é que o próprio Sistema, mesmo sem o admitir, vai, paulatinamente procedendo a adaptações de sua prática negocial às exigências da legislação consumerista. Por isto é que, diante da interpretação lógica e sistemática do art. 2 e do § 1 do art. 3 do CDC, não vejo como deixar de incluir o crédito bancário entre as relações por ele tuteladas.”

Finalmente, destacamos a posição da jurista Cláudia Lima Marques (Contratos bancários em tempos pós-modernos- primeiras reflexões", In: Revista Direito do Consumidor, vol. 25, pg. 19-38) delimitou que: "Os contratos bancários atuais são contratos cativos de longa duração. Observadas as especialidades dos contratos bancários em questão, sob o signo da continuidade dos serviços, massificação e catividade dos clientes, da prestabilidade por terceiros de serviços autorizados ou controlados pelo Estado, do macro-interesse do verdadeiro objeto contratual, da internacionalidade ou grande poder econômico dos fornecedores. E acima de tudo, continuidade das relações tendo em vista a essenciabilidade do crédito na sociedade de consumo atual, concluiu-se que os modelos tradicionais de contrato (contratos envolvendo obrigações de dar, imediatos e menos complexos) fornecem poucos instrumentos para regular estas longíssimas, reiteradas e complexas relações contratuais, necessitando, seja a intervenção regulamentadora do legislador através do CDC para a proteção dos mais vulneráveis, seja a intervenção reequilibradora e sábia do Judiciário nos casos concretos".



Importância da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos Bancários e as Cláusulas Adesivas.

As cláusulas ou condições contratuais gerais constituem parte essencial do direito bancário. Permitem a recionalização da contratação em massa com milhares de pessoas, ganhando tempo e poupando incomodidades aos clientes que desejam serem atendidos pelas instituições financeiras. O ponto crucial é que essas cláusulas pré-elaboradas ou utilizadas pelos bancos em contratos singulares, sem influência do cliente no respectivo conteúdo, sejam justas, eqüitativas e razoáveis.

O contrato de adesão, segundo a pesquisadora belga Françoise Domont-Naert, em tradução da Procuradora de Justiça do Rio de Janeiro, Dra. Maria Henriqueta A. Fonseca Lobo (As Tendências Atuais do Direito Contratual no Domínio da Regulamentação das Cláusulas Abusivas", em "Revista de Direito do Consumidor", n.º 12, 1994, Ed. Rt São Paulo) , "constitui aquele cujo conteúdo foi total ou parcialmente estabelecido de modo arbitrário e geral anteriormente ao período contratual. Caracteriza-se pela ausência de negociação individual prévia em vista do acordo das vontades. Apresenta-se, na maioria das vezes, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes".

O abuso não resulta do fato que o consumidor é obrigado a aderir a este ou aquele texto pré-impresso, mas, efetivamente, do conteúdo eventual de uma convenção de cuja redação ele não participou, e que ele não poderá modificar, visto a relação de forças existentes entre as partes confrontadas, e que provavelmente ele encontrará uniformizada no setor respectivo. A abusividade de cláusulas adianta a autora, cria, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. E há abuso quando o consumidor sofreu um prejuízo desproporcionado resultante, diretamente, de um desequilíbrio flagrante entre os direitos e os deveres recíprocos dos parceiros da relação. Daí a qualificação desta lesão em qualificada, e, uma vez verificada, o contrato fica eivado de vício insanável, acarretando a nulidade absoluta, eis que constitui culpa in contrahendo o fato de se comportar para com o contratante de contrária à boa-fé".

Para o jurista J. Oliveira Ascensão, “Em Portugal (Direito da Informática - Legislação e Deontologia, edição Cosmos. Direito, Lisboa, 1994, págs. 475 e segs. e 481 e segs) usa-se a terminologia cláusulas contratuais gerais. Representa a transposição da expressão alemã iallgemeine GeschŠftsbedingungen e da italiana condizioni generali di contratto, melhoradas por se falar em cláusulas e não condições Talvez se pudesse ter prosseguido o melhoramento falando em cláusulas negociais gerais. As cláusulas contratuais gerais são cláusulas elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar. Estão reguladas pelo Dec.-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro, remodelado pelo Dec.-Lei n. 220/95, de 31 de Agosto, na sequência da Directiva n. 93/13/CEE, de 5 de Abril”.

O contrato de adesão surge como necessidade de o Direito adequar-se às exigências econômicas e sociais, compatíveis com a modernidade da economia de escala, produção em série, consumo em massa, pressa do agir dos sujeitos envolvidos nas transações. Deixada para trás a fase em que os contratantes se reuniam para discutir cláusula a cláusula até formação definitiva da avença. Ao consenso opõe-se agora a aderência, ao contrato de comum acordo, o contrato de adesão, ficando as cláusulas ao encargo unilateral de uma das partes, no caso, o fornecedor a estabelecê-las previamente.

O cerne do Código de Defesa do Consumidor reside na proibição de certas cláusulas em contratos bancários. A nulidade de cláusulas inseridas em contratos singulares deveria acarretar a invalidade do conjunto. Outro aspecto tecnicamente importante tem a ver com a estruturação das cláusulas contratuais gerais proibidas e assenta numa contraposição entre cláusulas absolutamente proibidas e cláusulas relativamente proibidas: As cláusulas absolutamente proibidas não podem, a qualquer título, serem incluídas em contratos através do mecanismo de adesão; As cláusulas relativamente proibidas não podem ser incluídas em tais contratos desde que, sobre elas, incida um juízo de valor suplementar que a tanto conduza.

Nas relações com consumidores finais aplicam-se as regras do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, envolvendo principalmente a nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Entretanto, devemos analisar a questão da aplicação da normatização de defesa do consumidor aos contratos bancários e depois uma análise das cláusulas abusivas.



Taxa de Juros Bancários.

O voto do Ministro Nelson Jobin retratou a questão da taxa de juros como instrumento de política monetária e uma ferramenta de alta eficácia no controle do nível de atividade. A elevação da taxa de juros acarreta uma redução da quantidade de moeda na economia (liquidez) e conseqüente retração do consumo e da própria inflação. Já a redução dos juros tende a estimular a atividade econômica, impulsionando o consumo e a produção.

O COMITÊ DE POLÍTICA MONETÁRIA (COPOM) foi instituído em 20.06.1996, com o objetivo de estabelecer as diretrizes da política monetária. Cabe ao COPOM a definição da taxa de juros média dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, apurados no SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – SELIC. A criação do COPOM buscou proporcionar maior transparência e um ritual adequado ao processo decisório da autoridade monetária. Seguiu-se o exemplo do que já era adotado pelo FEDERAL OPEN MARKET COMMITTEE – FOMC –, do FEDERAL RESERVE, nos Estados Unidos, e pelo CENTRAL BANK COUNCIL, do BUNDESBANK, na Alemanha. Tal procedimento também foi adotado, em 06/1998, pelo BANK OF ENGLAND, com a criação do seu MONETARY POLICY COMMITTEE – MPC –, assim como pelo BANCO CENTRAL EUROPEU desde a criação do EURO, em 01/1999.

A TAXA BÁSICA DE JUROS, estabelecida pelo BACEN através do COPOM, é o referencial da TAXA DE JUROS que o governo utiliza para se financiar, junto ao mercado, através da emissão de títulos públicos. Ela serve de base para outras TAXAS DE JUROS praticadas no país. Assim sendo, as TAXAS DE JUROS de mercado são determinadas a partir da TAXA BÁSICA DE JUROS da economia, estabelecida pelo COPOM, adicionada de um SPREAD BANCÁRIO.

O Ministro em seu voto vem em examinar a questão dos limites à taxa de juros. Nota-se que alguns países adotam limites. No entanto, tais limites têm como base exclusiva decisões do órgão executor da POLÍTICA MONETÁRIA de acordo com as circunstâncias em conjunturas econômicas do momento.















Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Supremo Tribunal Federal, os Bancos e o Direito do Consumidor. Jus Vigilantibus, Vitória, 18 jul. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21912>. Acesso em: 18 jul. 2006.


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