quarta-feira, julho 19, 2006

Fato jurídico e ato administrativo




Fonte:





Caroline Sampaio Peçanha


Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba.Assessora Jurídica do Procurador Regional Eleitoral no Estado do Paraná.





Fato é todo acontecimento. No entanto, há fatos que não repercutem no mundo jurídico e não produzem efeitos sensíveis ao Direito. Dessa forma, o presente trabalho trata apenas dos fatos que interessam ao Direito por criarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas, os chamados fatos jurídicos. O fato jurídico é, portanto, todo evento natural e toda ação ou omissão humana que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.[1]

Os fatos jurídicos são necessariamente sociais, ainda que singelos e rotineiros, ou relevantes ao convívio social, contando com a participação, voluntária ou não, de diversos atores e interlocutores, conforme o plexo societal de cada cenário comunitário específico.[2] Saliente-se, por outro lado, que a concepção de fato jurídico abrange a previsão normativa de uma possibilidade fática, um vir a ser no mundo das relações sociais, que se transformará em direito após a ocorrência de um acontecimento, convertendo assim a potencialidade de um interesse em um direito individual.[3]

Nesse diapasão, oportuna a lição de Caio Mário Pereira ao descrever o abaixo exposto:

  • Ontologicamente considerado, o fato jurídico se biparte em dois fatores constitutivos: de um lado, um fato, ou seja uma eventualidade de qualquer espécie, que se erige em causa atenuante sobre o direito subjetivo, quer gerando-o, quer modificando-o, quer extinguindo-o; de outro lado, uma declaração do ordenamento jurídico, atributiva de efeito àquele acontecimento. Sem esta última, o fato não gera o direito subjetivo; sem o acontecimento, a declaração da lei permanece em estado de mera potencialidade. A conjugação de ambos, eventualidade e preceito legal, é que compõe o fato jurídico.[4]


Portanto, depreende-se que do tão só direito objetivo (declaração do ordenamento jurídico) não defluem direitos subjetivos, vez ser necessária uma força de propulsão denominada de fato jurídico, a fim de possibilitar o plano de existência da norma.[5]

Na mesma direção, Pontes de Miranda define fato jurídico do seguinte modo:

  • Já vimos que o fato jurídico é o que fica do suporte fáctico suficiente, quando a regra jurídica incide e porque incide. Tal precisão é indispensável ao conceito de fato jurídico. Vimos, também, que no suporte fático se contém, por vezes, fato jurídico, ou ainda se contêm fatos jurídicos. Fato jurídico é, pois, o fato ou o complexo de fatos sobre o qual incidiu a regra jurídica; portanto, o fato de que dimana, agora, ou mais tarde, talvez condicionalmente, ou talvez não diname, eficácia jurídica. Não importa se é singular, ou complexo, desde que, conceptualmente, tenha unidade.[6]


Cumpre destacar que o fatos jurídicos lato sensu podem ser classificados em naturais ou humanos.

Os fatos jurídicos naturais ou stricto sensu independem do elemento volitivo humano, mas produzem efeitos previstos pela norma jurídica, são eles classificados em ordinários (morte, nascimento, maioridade etc.) e extraordinários (caso fortuito ou força maior).[7]

Já os fatos jurídicos humanos ou voluntários resultam da atuação humana (positiva ou negativa) e seus efeitos influem sobre as relações jurídicas, variando as conseqüências em razão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade.[8]

Logo, o ato jurídico é todo fato jurídico humano. Assim, ele é conceituado como toda ação ou omissão do homem, voluntária ou involuntária, que cria, modifica ou extingue relações jurídicas.

Os atos jurídicos, em sentido amplo (lato sensu), desenrolam-se em: atos jurídicos stricto sensu, negócios jurídicos e atos ilícitos. Os atos jurídicos stricto sensu são todas as ações lícitas, não voltadas a um fim específico, cujos efeitos jurídicos resultam mais da lei do que da vontade. O que distingue os atos jurídicos stricto sensu dos negócios jurídicos é o fato destes últimos serem produtos da autonomia privada, gerando efeitos que derivam da vontade dos sujeitos. Por fim, ato ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito.[9]

Quanto ao ato administrativo também configura uma espécie de ato jurídico, sendo assim necessário estabelecer preliminarmente sua definição, para após tecer algumas considerações.

Celso Antônio Bandeira de Mello ao conceituar ato administrativo traz inicialmente uma noção ampla, que abrange tanto os atos gerias e abstratos (regulamentos, instruções e muitas resoluções) quanto atos convencionais (contratos administrativos) praticados pelo Estado:

  • Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.[10]


De forma mais restrita, Lucia Valle Figueiredo define o ato administrativo:

  • Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.[11]


Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o ato administrativo diz respeito à “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”.[12]

Além disso, consoante Marcus Vinícius Corrêa Bittencourt, reputa-se ato administrativo: “a declaração jurídica, expedida em decorrência do exercício da função administrativa, sob um regime jurídico de direito público”.[13]

A partir dos conceitos acima colacionados, é possível inferir a presença das seguintes características no ato administrativo: a) trata-se de declaração jurídica que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas; b) provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas públicas (unilateralidade); c) sujeita-se a regime jurídico de direito público; d) produz efeitos concretos e imediatos; e) é passível de controle judicial.[14]

Por derradeiro, conclui-se que o ato administrativo embora seja um ato jurídico, difere-se da natureza deste último em alguns aspectos. Enquanto o ato jurídico tem como pressuposto constitutivo a deliberação de vontade de um sujeito de direito sobre interesses que podem receber destinação conforme suas manifestações volitivas, desde que não violem a norma jurídica[15] ; por sua vez o ato administrativo decorre de declaração jurídica, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, voltada à concretização do interesse público e vinculada à estrita observância da lei, em razão de sua submissão ao regime jurídico de direito público.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 187.

2. SALDANHA, Nelson. Velha e nova ciência do direito. Recife: Universidade de Recife, 1974, p.20.

3. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1, p. 385.

4. Idem, p. 389.

5. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 12. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 228.

6. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. São Paulo: Bookseller, 2000. v. 1, p. 82.

7. SERPA LOPES, Miguel Maria. Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos. 8 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Freita Bastos, 1996, p. 361.

8. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1, p. 390.

9. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 188-191.

10. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. refundida, ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 35, de 20.12.2001. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 339-341.

11. FIGUEIREDO, Lucia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 1998, p.125.

12. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atas, 2001, p. 181.

13. BITTENCOURT, Marcos Vinícius Corrêa. Manual de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 113.

14. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Atas, 2001, p. 180-181; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14. ed. refundida, ampl. e atual. até a Emenda Constitucional 35, de 20.12.2001. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 340-341.

15. LEAL, Rogério. O ato administrativo e relação jurídica administrativa. In: _____. Revista de Direito Administrativo & Constitucional. v. 07. Curitiba: Juruá, 2002, p. 129-130.

19/07/2006







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PEÇANHA, Caroline Sampaio. Fato jurídico e ato administrativo. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 jul. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21935>. Acesso em: 19 jul. 2006.


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