sábado, abril 08, 2006

Introdução ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado




Fonte:








Marcelo Colombelli Mezzomo



bacharel em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal de Santa Maria, assessor jurídico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul






Síntese:. O texto, atualizado com a Emenda Constitucional nº 45/04, trata dos principais aspectos e questões do controle de constitucionalidade, tanto difuso como concentrado, reportando-se aos apontamentos e soluções da doutrina e jurisprudência, de modo a fornecer um abrangente panorama do tema.



Sumário: 1- O Controle de Constitucionalidade e sua importância no Estado Contemporâneo. 2- A Constituição - Antecedentes Históricos. 3- Supremacia da Constituição e a Compatibilidade Vertical. 5- Controle Concentrado – Antecedentes. 6- Ações Diretas de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade e Processo Objetivo. 7- Legitimidade. 8- Objeto. 9- Inconstitucionalidade por omissão. 10- Paradigma Constitucional. 11- Procedimento. 12- Medida Cautelar. 13- Técnicas Decisórias. 14- Efeitos das Decisões. 15- Controle de Constitucionalidade e Constituições Estaduais. 16- Ação de Inconstitucionalidade Interventiva. 17- Controle Concentrado, Mandado de Segurança e Ação Civil Pública. 18- Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 19- Parâmetros de Abrangência. 20- Legitimidade e Procedimento. 21- O Controle Difuso e suas Formas. 22- Controle Difuso- Antecedentes. 23- Controle no Primeiro Grau de Jurisdição. 24- Controle no Segundo Grau de Jurisdição. 25- Recurso Extraordinário. 26- Prequestionamento e Repercussão Geral. 27- Medida Cautelar. 28- Procedimento. 29- Mandado de Injunção. 30- Conclusões. 31- Referência Bibliográfica



1- O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SUA IMPORTÂNCIA NO ESTADO CONTEMPORÂNEO

O Estado contemporâneo é um Estado Constitucional. A noção de Constituição encontra-se hoje arraigada no conceito de Estado, e vai se sedimentando na cultura de cidadania. Neste contexto, assume o texto constitucional a posição de delimitador do horizonte de possibilidades para elaboração de todo o arcabouço legislativo de uma nação e de condição de validade de todos os atos administrativos e legislativos.

Assume relevo, assim, a tarefa de conformar legislação e atos ao gabarito constitucional, o que é feito, de forma preventiva ou repressiva, através do controle de constitucionalidade.

Esta atividade pode passar despercebida pela grande maioria dos cidadãos, mas tem reflexos diretos ou indiretos em algum aspecto da vida de todos.

Para o operador jurídico, é hoje fundamental compreender o mecanismo do controle de constitucionalidade, pois é virtualmente impossível que a questão da constitucionalidade de normas ou atos não venha a ser aventada, cedo ou tarde, em um processo judicial, mormente tendo-se em mira a perspectiva de um projeto constitucional dirigente, como agasalhado no texto da Carta de 1988. Deveras, atualmente é difícil encontrarmos uma questão jurídica que de alguma forma não se reporte ao texto constitucional. Esta tendência à constitucionalização do direito é ressaltada por Nelson Nery Júnior, que chama a atenção para o fato de que "é cada vez maior o número de trabalhos e estudos científicos envolvendo interpretação e aplicação da Constituição Federal, o que demonstra a tendência brasileira de colocar o Direito Constitucional em seu verdadeiro e meritório lugar: o de base fundamental para o direito do País". [01]

Mas o controle de constitucionalidade, não obstante sua fundamental importância, ainda não recebe nos cursos de formação a atenção que merece. A grande maioria dos cursos de formação acadêmica destina duas ou três "cadeiras" ao estudo do Direito Constitucional, e a matéria do controle de constitucionalidade é singularmente complexa. A conseqüência é que esta temática acaba por tornar-se um campo de poucos especialistas, em especial quando observamos o controle concentrado.

Ciente desta situação é que me proponho a fazer um apanhado de questões pertinentes ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado, objetivando exatamente, dentro dos limites impostos pela limitação de tempo e recursos, contribuir para a desmistificação e compreensão desta matéria de inquestionável e crescente importância.

Iniciaremos por tratar da Constituição, expondo seus antecedentes históricos e buscando dimensionar suas múltiplas projeções na realidade. Posteriormente, ingressaremos propriamente na temática do controle de constitucionalidade, principiando pela abordagem de seus antecedentes históricos, a partir dos quais traçaremos um quadro evolutivo, desembocando na análise do tema no direito brasileiro, com ênfase para as feições legislativas dos vários mecanismos e para as questões controvertidas, que nos permitirão expor as soluções e apontamentos da doutrina e da jurisprudência.

Esta a proposta, este o objetivo.



2- A CONSTITUIÇÃO - ANTECEDENTES HISTÓRICOS

A busca dos antecedentes históricos das modernas Constituições suscita um problema prévio: determinar o que se há de entender por uma Constituição.

Se tomarmos por Constituição a "lei maior", certamente nos perderíamos na história até eras imemoriais, onde poderíamos identificar normas rudimentares dotadas de superioridade hierárquica em relação a outras. Não é este o sentido buscado.

Se Constituição é limitação fundamental do poder, poderíamos apontar a Carta do rei João Sem-Terra, da Inglaterra do início do século XIII. Mas a limitação decorrente deste diploma, embora importante, não o deixa próximo ao conceito de Constituição do direito moderno, cujo espectro é muito mais abrangente.

Nesta ordem de idéias, podemos identificar como marco fundamental do constitucionalismo a Carta da Americana de 1787, onde há um pacto federativo e o estabelecimento de direitos fundamentais.

Na esteira desta, segue a Constituição Francesa de 1889. Já podemos observar nestes diplomas o cerne do moderno conceito de constituição, embasado em um núcleo de direitos e garantias fundamentais do cidadão e na estruturação política, administrativa e jurídica do Estado, conjunto este que compreende o conteúdo dito materialmente constitucional.

No decurso do século XX, o "bloco de constitucionalidade" foi paulatinamente sendo ampliado. Primeiramente, pela inserção dos direitos de segunda geração, compreendendo os direitos fundamentais decorrentes das relações de trabalho, a habitação, a saúde, a educação etc. Após, vieram os direitos de terceira geração relacionados ao meio ambiente, consumidor, etc.., direitos estes que transcendem a esfera individual. Por fim, alvitra-se a existência dos direitos de quarta geração, cujo precisa caracterização ainda é discutida na doutrina, mas que poderiam abranger os direitos de cidadania, como o voto e elegibilidade.

Hoje, a esmagadora maioria dos Estados organiza-se em bases constitucionais, tendo as constituições uma feição mais abrangente ou mais sintética, conforme as opções de cada nação.

No Brasil, os antecedentes constitucionais remontam à Constituição de 1824. A primeira Constituição de feição democrática e que incorporou os avanços científicos e políticos do período e que pode ser dita democrática, foi a de 1946, o que somente veio a se repetir em 1988.

A Constituição de 1988, orientando-se com as mais modernas tendências, optou por seguir a linha do constitucionalismo social, o que redunda em uma Constituição democrática, eclética, analítica e dirigente.

O maior precisão de uma Constituição analítica é compensada por sua maior abrangência, não sendo incomuns dificuldades interpretativas que conduzem à inconstitucionalidade de normas e atos.



3- SUPREMACIA DA CONSTIUIÇÃO E COMPATIBILIDADE VERTICAL

A Constituição pode ser considerada sob diversos prismas conforme sua presença se faz sentir na realidade empírica. Sob a ótica histórico-social, a Constituição representa o amálgama dos valores de determinada sociedade. Reflete o que esta sociedade é ou quer ser em dado momento. [02]

Sob o prisma político-institucional, materializa formalmente o pacto fundante do Estado, dando materialidade e feição às suas instituições. Em um sentido político absoluto "a constituição seria um todo unitário, eqüivalente ao próprio Estado. A Constituição nada mais é do que um Estado e um Estado é essa unidade política concreta, onde tudo está e para o que tudo converge". [03]

Pelo plexo jurídico, representa a norma fundamental que delimita o horizonte de possibilidade da legislação infraconstitucional, figurando a observância destes limites como condição de validade do arcabouço normativo. A condição de norma fundamental aqui tem, na doutrina kelseniana, o sentido jurídico-positivo, e não lógico-jurídico. Neste caso, "a constituição juridico-positiva, na concepção kelseniana, eqüivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau; ou certo documento solene, conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais". [04]

Para os fins do controle de constitucionalidade, é este último aspecto que interessa.

A funcionalidade da Constituição como condição de validade da legislação infraconstitucional opera a partir de dois princípios que apresentam entre si imbricações de causa e efeito, quais sejam o da Supremacia da Constituição e o da compatibilidade vertical.

A Supremacia da Constituição decorre do fato de ocupar a cúspide do ordenamento. Fornece a base para todo os atos normativos infraconstitucionais, que não podem contrariar os limites e fins, direitos ou indiretos, impostos pelo texto constitucional. Como esclarece José Afonso da Silva, "significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos." [05]

A norma constitucional, assim, acaba por tomar, em regra, uma feição de generalidade e abrangência, cumprindo ao ordenamento infraconstitucional, em seus múltiplos desdobramentos, prover-lhe a especificação e individualização. [06]

Da necessária conformação da norma infraconstitucional deflui o princípio da compatibilidade vertical, o qual também apresenta projeção dentro do próprio regramento infraconstitucional, uma vez que estas normas também se organizam de forma hierarquizada [07], constituindo a violação desta hierarquia inconstitucionalidade indireta.

O controle de constitucionalidade visa, em última análise, fazer prevalecer a supremacia da Constituição, assegurando a observância da compatibilidade vertical, que espelha a denominada "pirâmide normativa".

Os limites passíveis de aferição são tanto formais como materiais.



4- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - FORMAS





... (Continua)




Um comentário:

  1. estudo o terceiro ano de direito.

    acho este blog útil e importante.

    parabéns pela qualidade.

    dermeval barbosa de souza filho

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