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OS PRINCÍPIOS
Comando Maior
Os princípios são, dentre as formulações deônticas de todo sistema jurídico, os mais importantes a serem considerados não só pelo aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirigiram. Assim, estudantes, professores, cientistas, operadores do Direito - advogados, juízes, promotores públicos etc. - , todos têm que, em primeiro lugar, levar em consideração os princípios norteadores das demais normas jurídicas existentes.
Nos sistemas jurídicos em geral e no sistema jurídico brasileiro em particular, os princípios jurídicos fundamentais são aqueles instituídos no sistema constitucional, isto é, os firmados no texto da Constituição Federal. São os princípios constitucionais os mais importantes do arcabouço jurídico nacional.
Os princípios Constitucionais
São os pontos mais importantes do sistema normativo, pois, dão estrutura e coesão ao edifício jurídico. Assim, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se corromper, porque violar um princípio é muito mais grava que transgredir uma norma qualquer.
Princípios são regras-mestras dentro do sistema positivo, cabendo ao intérprete buscar identificar as estruturas básicas, os fundamentos, os alicerces do sistema em análise: Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica.
Soberania
A soberania de um Estado implica a sua autodeterminação com independência territorial, de tal modo que pode, por isso, pôr e impor normas jurídicas na órbita interna e relacionar-se com os demais Estados do planeta na ordem internacional.
Dignidade da pessoa humana
É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. A isonomia, essencial também, servirá para gerar equilíbrio real visando concretizar o direito à dignidade. Mas antes há que se levar em consideração o sentido da dignidade.
Os Princípios legais
São os aspectos mais importantes da lei posta, especialmente quando ela instaura um subsistema normativo próprio dentro do grande sistema constitucional, como ocorre, por exemplo, com o subsistema do Código de Processo Civil ou do Código de Defesa do Consumidor.
Tais princípios, uma vez inseridos no subsistema normativo, funcionam como verdadeiras vigas-mestras, alicerces sobre os quais as demais regras da lei se devem assentar. Eles dão estrutura e coesão ao subsistema legal, influindo diretamente no conteúdo de cada uma das demais normas estatuídas.
As Normas Jurídicas
A norma jurídica é um comando, um imperativo dirigido às ações dos indivíduos - e das pessoas jurídicas e demais entes. É uma regra de conduta social; sua finalidade é regular as atividades dos sujeitos em suas relações sociais. A norma jurídica imputa certa ação ou comportamento a alguém, que é seu destinatário.
Pertencendo ao mundo da ética, daquilo que "deve ser" - o mundo das normas -, a norma jurídica opera com modais deônticos.
Tais modais são basicamente três: proibição, de obrigatoriedade e de permissão.
O MUNDO ÉTICO: NORMA JURÍDICA, NORMA MORAL E NORMA SOCIAL
NORMA SOCIAL - São normas impostas pela sociedade à qual eu tenho que me submeter mesmo que no íntimo eu não concorde com determinada regra, mas tenho que obedecer porque posso sofrer a sanção da própria sociedade que convivo. Ex: Em Pirassununga ninguém anda de sunga pelas ruas, se eu andar de sunga pelas ruas estou infringindo uma norma social local, mesmo que eu não concorde tenho que andar com trajes que sejam de acordo com as normas sociais, ou seja, não posso andar de sunga pelas ruas da cidade.
NORMA MORAL - São normas de foro íntimo, ou seja, vem do interior de cada indivíduo, seus pensamentos, suas atitudes particulares sem envolver o todo que é a sociedade, ou o "social". Ex: eu não ando de sunga para não agredir a norma social, mas no meu íntimo eu adoraria andar de sunga , que vem a ser a norma moral. Eu obedeço porém não concordo, porque minha normal moral é só minha, pessoal e intransferível.
NORMA JURÍDICA - Existe a possibilidade de aplicação forçada da sanção ou o uso da força para obrigar alguém ao cumprimento da norma ou à reparação do dano e pagamento de certa pena. Leva-se em conta a violação, como elemento interno ou externo ou ambos, ou seja, o foro íntimo e o social, juntos, porém, com discrição no ordenamento jurídico, podendo desta maneira se aplicada a pena (sanção), caso que as duas normas anteriores não possui esse poder.
SANÇÃO, COERÇÃO E COAÇÃO
Sanção - É o ato de punir por uma norma infringida, quem não obedece ao comando primário das normas jurídicas.
Coerção - É o efeito psicológico da sanção e que tem função preventiva. Age sobre o destinatário como um aviso: se ele não cumprir a norma jurídica, poderá sofrer os efeitos concretos da sanção. Ex: negar-se a depor.
Coação - É o último estágio da aplicação da sanção: é a sua aplicação forçada, contra a vontade do agente que descumpriu a norma.
A COERÇÃO E A COAÇÃO ESTÃO DIRETAMENTE LIGADAS COM A SANÇÃO , POIS, AMBAS VISAM , NO SEU INTERIM , A PUNIÇÃO, A APLICAÇÃO DE UMA PENA PARA QUEM DESCUMPRE "ORDENS".
NORMA JURÍDICA E SUA FORMULAÇÃO LÓGICA
A norma jurídica em si constitui sempre um comando, ordem, prescrição. A natureza da norma jurídica é um "dever-ser", um mandamento dirigido a certo destinatário, proibindo, impondo ou permitindo determinada ação ou conduta.
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Hierarquia
- a) Normas constitucionais
- b) Leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções, medidas provisórias.
- c) Decretos regulamentares.
- d) Outras normas de hierarquia inferior, tais como portarias, circulares , etc.
QUANTO A NATUREZA DE SUAS DISPOSIÇÕES
- a) Normas jurídicas substantivas
- b) Normas jurídicas adjetivas
QUANTO À APLICABILIDADE
- a) Normas jurídicas auto-aplicáveis
- b) Normas jurídicas dependentes de complementação
- c) Normas jurídicas dependentes de regulamentação
QUANTO À SISTEMATIZAÇÃO
- a) constitucionais
- b) codificadas
- c) esparsas
- d) consolidadas
QUANTO À OBRIGATORIEDADE
- a) Normas de ordem pública
- b) Normas de ordem privada
QUANTO À ESFERA DO PODER PÚBLICO
- a) federais
- b) estaduais
- c) municipais
VALIDADE DA NORMA JURÍDICA
A questão da validade da norma jurídica tem sido motivo de profundas controvérsias na doutrina.
No primeiro, fala-se de a norma jurídica ser válida quando criada segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem como ponto hierárquico superior a Constituição Federal; aprovação e promulgação pela autoridade competente; respeito a prazos e quorum; conteúdo de acordo com as designações de competências para legislar.
No outro caso, fala-se do fundamento axiológico, cuja incidência ética seria a condição que daria legitimidade à norma jurídica, tornando-a válida.
A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA
A distinção da tradição jurídica consiste no seguinte:
- a) A interpretação é um trabalho prático elaborado pelo operador do Direito, através do qual ele busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas ou das "expressões do Direito."
- b) A Hermenêutica é a Teoria Científica da Interpretação, que busca construir um sistema que propicie a fixação do sentido e alcance das normas jurídicas.
O objeto da Hermenêutica é, então, o próprio ato interpretativo, a interpretação em si.
O PROBLEMA DA LINGUAGEM
A linguagem é um componente importante de qualquer escola ou ciência. Quando se examina a linguagem utilizada pelas várias ciências, percebe-se que existe uma tentativa de postular para cada ramo científico uma linguagem própria, técnica , construída com o propósito de eliminar as ambigüidades que tem a linguagem natural, de uso comum da sociedade.
A linguagem natural emana do povo, da própria sociedade em que vive. É fruto da própria formação histórica do povo
Para escapar disso, os cientistas buscam uma linguagem mais apurada, técnica e científica, usando de terminologia científica. A transmissão de informações de cientista para cientista se dá através dessa linguagem científica exata.
Para a ciência dogmática do Direito e seus métodos de interpretação não só descrevem as normas jurídicas como prescrevem ações e condutas, influindo no meio social.
DA INTERPRETAÇÃO "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO" E A "MENS LEGIS" OU " MENS LEGISLATORIS"
A interpretação seria uma espécie de tradução, através da qual o intérprete colocaria em nova roupagem aquilo que já estava escrito na norma jurídica.
Nesse trabalho e interpretação, ela fixa o sentido e o alcance da norma jurídica, isto é, ele traduz a norma jurídica apresentando seu sentido e alcance.
Pode suceder que o intérprete nada tenha para interpretar relativamente à fixação de sentido e alcance, como ocorre quando não se precisa traduzir algo.
O SISTEMA JURIDICO
A maneira pela qual o sistema jurídico é encarado, suas qualidades, suas características são fundamentais para a elaboração do trabalho de interpretação.
A idéia de sistema está presente em todo o pensamento jurídico dogmático, nos princípios e valores dos quais ele parte e na gênese do processo interpretativo, quer o argumento da utilização do sistema seja apresentado, quer não.
Sua influência é tão profunda e constante que muitas vezes não aparece explicitamente no trabalho do operador do Direito - qualquer que seja o trabalho e o operador - , mas está, pelo menos, sempre subentendido.
AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Não são só o instrumental através do qual o estudioso do Direito põe em funcionamento seu trabalho de intérprete, mas também - conforme já dissemos - o meio mediante o qual ele apreende e compreende o sistema jurídico e seu funcionamento.
A INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL
Trata-se da interpretação exclusivamente do modo como está a lei posta, analisando os verbos e a forma ideal ao qual o legislador colocar no ordenamento jurídico a sua proposta.
A INTERPRETAÇÃO LÓGICA
Leva em consideração os instrumentos fornecidos pela lógica para o ato de intelecção, que, naturalmente, estão presentes no trabalho interpretativo.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento ou sistema jurídico.
A INTERPETAÇÃO TELEOLÓGICA
Encontrar o fim da norma, que é cobrar sem excessos, falando a verdade. A interpretação quando considera os fins aos quais a norma jurídica se dirige.
A INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Se preocupa em investigar os antecedentes da norma: como ela surgiu; por que surgiu; quais eram as condições sociais do momento em que ela foi criada; quais eram as justificativas do projeto; que motivos políticos levaram à sua aprovação, etc.
A INTERPRETAÇÃO DECLARATIVA OU ESPECIFICADORA
É aquela em que o intérprete se limita a declarar o sentido da norma jurídica interpretada, sem amplia-la nem restringi-la.
A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
É a que restringe o sentido e o alcance apresentado pela expressão literal da norma jurídica.
A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Amplia o sentido e o alcance apresentado pelo que dispõe literalmente o texto da norma jurídica.
MEIOS DE INTEGRAÇÃO
A chamada integração é o meio através do qual o intérprete colmata a lacuna encontrada. Ela pressupõe, portanto, que o intérprete haja lançado mão de todas as regras de interpretação à sua disposição, e ainda assim não tenha conseguido detectar norma jurídica aplicável ao caso que ele está examinando.
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