Kátia de Souza Moura
servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região em Salvador(BA), pós-graduanda em Processo Civil pela UNIFACS
Sumário: 1. Introdução. 2. A verdade. 3. A prova. 4. Meios de prova no Direito. 5. O papel da ciência em relação à prova. 6. Provas espíritas. 6.1. A psicografia. 6.2. A psicografia no Direito - meio de prova. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A prova constitui um dos assuntos mais interessantes e importantes do direito processual, seja civil, seja penal. Sujeita-se, inclusive, ao aparecimento de novas possibilidades de meios que traduzem a dinâmica do tema. Descobrir a verdade é algo tão instigante quanto o pensamento humano. Nessa questão, envolve-se a ciência com o ávido propósito de investigar e obter tais respostas. Os resultados passam a ser verdades científicas, posto que são tidos como provados.
É nesse campo de atuação - verdade - ciência - prova - que surge a psicografia como um meio de prova idôneo a ser utilizado nos meios jurídicos.
A intenção do presente estudo é apresentar a viabilidade da utilização da psicografia como meio de demonstração da veracidade de um fato argüido, sem o envolvimento de teorias religiosas. O cunho deste trabalho é absolutamente científico, embora, por vezes, em face de alguma abordagem relacionada ao tema, possa assim não parecer.
2. A VERDADE
A verdade afigura-se algo relativo e está intimamente ligada ao conhecimento. Hilton Japiassu, na obra "Questões Epistemológicas", citado por Leda Miranda Hühne (1988, p-29), diz que "no mundo plural em que vivemos não existe a verdade mas verdades sempre produzidas e elaboradas dentro desse contexto".
O pensamento esposado por Japiassu abre espaço para a possibilidade de novas descobertas no campo da realidade. Demonstra um mundo que não é estático, mas plural, em que o conhecimento é essencial para o desenvolvimento do entendimento daquilo que mais se aproxima de "uma" verdade.
Assim, facilmente percebe-se que tal questão está adstrita à sua contextualização. E mais, que o aparecimento de algo novo surge de pesquisas decorrentes de incerteza das teorias estudadas. É nesse contexto que se insere a psicografia como meio de prova e que será discutida mais adiante.
Hilton Japiassu, em obra já referida, defende, portanto, que a busca constante "da" verdade é a mola propulsora para o aprimoramento do conhecimento:
Do ponto de vista epistemológico, nenhum ramo do saber possui a verdade. Esta não se deixa aprisionar por nenhuma construção intelectual. Uma verdade possuída não passa de um mito, de uma ilusão ou de um saber mumificado [...] Ao invés de vivermos das evidências e das teorias certas, como se fôssemos proprietários da verdade. Porque somos pesquisadores, e não seus defensores. A este respeito torna-se imprescindível uma opção crítica. Esta só pode surgir da incerteza de teorias estudadas. Se estas já fossem certas, não haveria possibilidade de
se fazer uma opção. Por isso, creio ser um atentado contra o processo de maturação intelectual toda tentativa de se ministrar ou transmitir 'a' verdade. O que precisamos fazer é relativizar as produções intelectuais e os produtores de conhecimento. Vejo como algo de extremamente saudável, fonte de saúde mental e intelectual, o gosto amargo das incertezas e a dor íntima do desamparo face a posturas intelectuais relativizadas, incapazes de se ancorarem em parâmetros absolutos. (JAPIASSU, 1981, p. 35-36 apud HÜHNE, 1988, p. 32).
A verdade real, pois, é algo intangível e assim o diz Fredie Didier Jr. (2006, p. 484). Entretanto, nada impede sua busca, mesmo que esta exista para obtenção de questões valorativas dentre aquilo que se pretenda dizer, mostrar ou provar. A esse despeito, cabe esclarecer que a verdade está atrelada à moral e, aliado a isto, dela se utilizam todas as ciências, a fim de estabelecerem demonstrações daquilo que se afirma ou se pretende afirmar.
Não é diferente a procura da verdade no meio jurídico. Neste caso, busca-se o confronto das alegações das partes. Com a verificação do que mais se aproxima da existência, ou não, de fatos, considerando-se todo um aspecto conjuntural sociológico determinante, motivador o suficientemente necessário para servir ao fim único de convencimento do juiz. Tem-se aí a prova.
3. A PROVA
O verbete prova, segundo o Dicionário Aurélio Básico, possui 19 acepções. Destacam-se, para o momento, as seguintes:
1. Aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; demonstração evidente. 2. Ato que atesta ou garante uma intenção, um sentimento; testemunho, garantia. [...] 15. Dir. Jud. Civ. e Pen.
Atividade realizada no processo com o fim de ministrar ao órgão judicial os elementos de convicção necessários ao julgamento. 16. Dir. Jud. Civ. e Pen. O resultado dessa atividade. 17. Dir. Jud. Civ. e Pen. Cada um dos meios empregados para formar a convicção do julgador. 18. Filos. O que leva à admissão de uma afirmação ou da realidade de um fato [...] (destaques originais) (FERREIRA, 1988, p. 35).
Provar, portanto, é demonstrar irrefutavelmente a verdade do fato argüído, considerando-se, todavia, as observações restritivas lançadas sobre o vocábulo verdade. Na concepção mais simples do termo, provar significa a apresentação de elementos suficientemente capazes de atestar que o afirmado ocorre/ocorreu ou existe/existiu. Para o Direito, a prova consiste na demonstração dos fatos, com a finalidade de formar o convencimento do juiz. Aí, pois, está o objeto da prova. A apresentação dos elementos necessários à comprovação das alegações lançadas pelas partes dá-se através de certos meios, adequados, apropriados e idôneos para a formação da convicção do julgador. São os chamados meios de prova.
4. MEIOS DE PROVA NO DIREITO
Há quem conceitue a prova, em seu sentido objetivo, estabelecendo vinculação com a forma através da qual ela se dá. Desse modo pensa o renomado Fredie Didier (2006, p. 483), ao escrever que "em um sentido objetivo, prova são os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos...".
Eduardo Cambi, citado por Didier, também assevera:
Juridicamente, o vocábulo "prova" é plurissignificante, já que pode ser referido a mais de um sentido, aludindo-se ao fato representado, à atividade probatória, ao meio (grifo nosso) ou fonte de prova, ou, ainda, ao resultado do procedimento, isto é, à representação que dele deriva (mais especificamente, à convicção do juiz). (CAMBI, 2001, p. 41 apud DIDIER Jr., 2006, p. 483).
Independente dessas linhas de conceituação, indiscutível, entretanto, é a tradução daquilo que venha a ser meio de prova, não se confundindo com a própria prova. O meio é o caminho, o iter, o instrumento pelo qual se visa chegar à demonstração dos fatos alegados. O próprio Código de Processo Civil, no art. 332, deixa nítida a diferença: "Todosos meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa". (grifos nossos).
Através dos meios de prova é que se possibilita a verificação da veracidade dos fatos alegados, devendo ficar absolutamente indene de dúvidas que prova é daquilo que se alega.
Os meios probantes estão definidos no CPC, não de modo exaustivo, pois vige no direito brasileiro o princípio da liberdade das provas, excetuando-se as ilícitas, embora, quanto a estas últimas, exista possibilidade de sua aceitação, quando, em confronto com princípios constitucionais, puder ser aplicado o princípio da proporcionalidade, valendo serem transcritas as palavras de Didier Jr. (2006, p. 493) a respeito:
Há opiniões no sentido de admitir-se a prova obtida ilicitamente como válida e eficaz no processo civil. Hoje em dia, vige a corrente intermediária, coadunando-se com o princípio da proporcionalidade: sopesam-se, na interpretação da norma jurídica, os interesses e direitos em jogo, de modo a dar-se a solução concreta mais justa. O desatendimento do preceito não pode ser mais forte nem ir além do que indica a finalidade da medida a ser tomada contra o preceito a ser sacrificado.
Os meios de prova podem ser resumidos em três grandes categorias: oral, documental e pericial e estão abordados nos arts. 342 a 443 do CPC.
Cumpre assinalar, por oportuno, que meios de prova científicos ocupam um lugar de destaque na ciência do Direito e possuem valor elevado para a formação da convicção do julgador.
5. O PAPEL DA CIÊNCIA EM RELAÇÃO À PROVA
A ciência costuma ser o norte quando se trata da comprovação de fatos. Ela não é absoluta, porém dispõe de considerável grau de certeza que indica maior possibilidade de segurança na aferição dos fatos.
A ciência pressupõe estudos, teses, hipóteses e confirmações, implicando fundamentação experimentada, através de métodos próprios adequados, da ocorrência ou existência de fatos2. Estreita-se aí sua vinculação
com a prova e o Direito. Em sentido amplo, a prova está intrinsecamente ligada à ciência. Esta, ao seu turno, serve como meio de prova no Direito. O julgador
dispõe de diversos meios científicos que o ajudam na ideação e maturação de seu convencimento, a exemplo do exame de DNA para verificação de paternidade.
Referido exame tem como resultado alto índice de certeza, permitindo ao juiz dele se utilizar para proferir decisão com, supostamente, menor escala de erro e maior acerto, para atingir, assim, a "verdade real".
A ciência, porém, não fica estagnada. A cada dia são descobertas novas teses
devidamente comprovadas. Atualmente, fala-se em física atômica, física nuclear, física quântica. Diz-se que a matéria não é mais algo impenetrável. Conceitos outros surgem e a evolução dá-se paulatinamente.
O Direito é uma ciência e como tal deve progredir. Aceitar novos métodos faz parte desse desenvolvimento. O Direito não é estático e também não pode sê-lo quando se pensa na adoção de meios de prova. Investigar para se chegar o mais próximo quanto possível da verdade real é a meta.
E nesse sentido se manifesta Fourez, em "A Construção das Ciências", citado por Loeffler3:
[...] as realidades sociais são determinantes para a evolução de uma disciplina. Assim, na história da Física, as necessidades da navegação, da balística militar, da mineração são preocupações determinam as direções nas quais o objeto 'físico' desenvolver-se-á [...]. (apud LOEFFLER, 2005, p. 97).
Entretanto, o mínimo que se exige, tanto do Direito, quanto da ciência, em relação à aplicação desses novos métodos, é o conhecimento das coisas.
As palavras de Epes Sargent4 (1989, p. 254-255), em sua excelente obra "Bases Científicas do Espiritismo", também corroboram o entendimento esposado:
O primeiro recurso para obter-se uma prova científica das coisas será o conhecimento das próprias coisas em si mesmas, empregando-se aquela grande independência mental que leva o homem a pensar por si mesmo.
Assim aprenderá a fazer suas observações e verificá-las contra qualquer autoridade que as patrocine. Achou-se que a primeira e indispensável condição para se obterem idéias justas era a mente ocupar-se diretamente do assunto que tem de ser elucidado. Por esse modo, o inquérito avança, apoiado no método de formar juízos que sejam caracterizados pelas mais vigilantes e disciplinadas precauções contra o erro. O método científico é aplicável a todos os assuntos que se referem à constância das relações de causas e efeitos, e à sua conformidade com a operação da Lei. Ele é aplicável sempre que se tem que aquilatar uma evidência, de banir um erro sobre fatos determinados ou princípios estabelecidos. (grifos do autor).
A ciência, no campo da prova, constitui, portanto, mais um meio através do qual se tenta demonstrar a verdade das alegações sobre os fatos.
É triste constatar que o significado das provas e suas demonstrações no contexto científico são pontos que deveriam estar melhores difundidos, não só junto aos pesquisadores quanto ao público em geral. E isso porque ainda se ouve dizer que algo não provado nos meios laboratoriais ou através da
Matemática foge à ciência. Tal pensamento está equivocado e explica Loeffler:
É comum a alegação de que é fundamental a exigência de prova material ou experimentação equivalente a uma demonstração matemática para assegurar a realidade de um fenômeno. Somente assim seria digno de aceitação científica e poderia submeter-se ao exame intelectual gabaritado, do qual resultariam teorias explicativas. Este modo de pensar, atualmente anacrônico, é resultante de concepções materialistas, que o positivismo veio a sedimentar, através de certos formalismos, no século dezenove.
[...] De fato, a física, a segunda disciplina científica a se consolidar, inaugurou a era da experimentação repetitiva como elemento de prova [...]. Logo, não é difícil entender a origem da herança intelectual que exige como prova de algo, mesmo situado fora do âmbito da realidade concreta, o teste em laboratório e a demonstração matemática.
[...] a fusão nuclear é apenas um dos muitos processos especiais que estão longe do interesse do ser humano comum, mas interessa sobremaneira aos pesquisadores e seus trabalhos com a física moderna [...]
Há muitas décadas que as características dos objetos da física deixaram de ser os corpos rígidos de Newton e Galileu. Não existem testes de laboratórios que mostrem a realidade inquestionável desses fenômenos. Muitos são exatamente suposições para explicar algo que destoa no resultado das experiências [...] É mais chocante ainda, com ousadia, a física quântica chega a afirmar que, no nível das partículas ínfimas, o comportamento delas é influenciado pelo observador [...] Mesmo diante de tanta complexidade, suposição e incerteza, não se deixa de admitir que tais objetos de análise e seus pensamentos não sejam pertinentes à ciência.
[...] E qual é a objetividade do inconsciente psicológico sob o ângulo positivista? Nenhum. Mas o tempo e o progresso mostraram que não adianta negar a complexidade da mente, os porões da memória e a força dos fatores emocionais na composição da personalidade. O objeto da psicologia também é etéreo e muito ardiloso, mas não adianta negar-lhe mais qualquer status científico [...]. (2005, p. 113-115).
E continua o renomado autor, ao estabelecer argumentos sobre a legitimidade científica dos fatos:
[...] é forçoso reconhecer que apenas há poucas décadas o problema foi exaustivamente discutido, dissecado e resolvido. Deve-se isso aos filósofos da ciência, que exploraram tanto a imensa relatividade do conceito de prova em si, quanto à influência da transposição rigorosa de algo que é bem aplicável nas ciências formais (mas nem em todos os casos) para outras disciplinas, sem as devidas adaptações. Evidentemente, também concorreram para destruir essa idéia equivocada, a inserção e o destaque das ciências humanas no conjunto global5 das disciplinas científicas.
Assim, em função das diferentes peculiaridades das ciências [...] atualmente o conceito universal de prova é muito mais flexível do que no passado. Isso não significa haver menos precisão, pois, com o progresso intelectual, os critérios científicos tendem, evidentemente, a se aperfeiçoar. Antes de tudo, é preciso compreender que o rigor excessivo, apesar da impressão de segurança que o acompanha, também é um indicativo de dispêndio.
(LOEFFLER, 2005, p. 112).
Diante de todas estas considerações, é perfeitamente possível defender a psicografia como meio científico de prova.
6. PROVAS ESPÍRITAS
Definiu em linhas anteriores o que consistem verdade, prova, meios de prova e ciência. Nova temática será abordada a partir de então. Sem perder toda explanação pretérita e, vinculando-se ao tema proposto, abordar-se-á
a questão das provas espíritas.
Relembrando as palavras iniciais, o objetivo deste trabalho é demonstrar a viabilidade da utilização de um determinado tipo de manifestação espírita - a psicografia - como meio de prova, sem, contudo, adentrar no aspecto religioso que daí poder-se-ia derivar o estudo. Para tanto, mister se fez a explicação daquilo que se considera ciência e a sua importância no Direito, mais especificamente.
Pergunta necessária para o prosseguimento dos argumentos defendidos é se o Espiritismo é uma ciência ou será apenas uma doutrina, uma religião?
Não olvidando o caráter religioso, mas também não desprezando o científico, Hippolyte Léon Denizard Rivail, conhecido como Allan Kardec, estabeleceu o aspecto tríplice da doutrina espírita: ciência, filosofia e religião. Apesar da incredulidade de muitos, pode-se afirmar categoricamente que o Espiritismo é uma ciência. Como objeto, tem a existência de vida após a morte e a existência da alma e de sua imortalidade, e disso cuida todo o seu estudo.
Grandes nomes, tais como Camile Flamarion (astrônomo francês, importante cientista do final do século dezenove e início do século vinte), Paul Gabier (cientista da área da microbiologia, reconhecido como gênio por Pasteur), Charles Richet (fisiologista renomado internacionalmente, fundador da metapsíquica e descobridor da soroterapia), entre outros, desenvolveram estudos sobre o assunto. Citem-se, ainda, os trabalhos, de valor inestimável, de William Crookes6 a esse respeito.
(... Continua)
[Segunda Parte do Artigo]
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