Fonte:
Paulo Henrique de Godoy Sumariva
Mestre em Direito Público pela Universidade de Franca, Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, Professor de Direito Penal e Processo Penal no Centro Universitário de Rio Preto – UNIRP e na Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO – campus de Fernandópolis, (graduação e pós-graduação), Professor, por concurso, da Academia de Polícia Civil de São Paulo, Professor Convidado de Direito Penal Econômico na Pós - Graduação da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – Campus Três Lagoas e Faculdades Integradas de Três Lagoas - AEMS, especialista em Direito pela UNIRP.
Denominada Lei Maria da Penha, ou Estatuto da Mulher, a Lei 11.340 de 07/08/2006 trouxe importantes normas a serem seguidas e definidas pelo Estado na defesa da mulher. Dentre elas, no tocante à persecução penal, encontramos uma profunda alteração relacionada à ação nos crimes de lesão corporal decorrente de violência doméstica.
A “novatio legis”, de maneira inovadora, passou a definir as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, apresentando medidas de prevenção no campo administrativo e punitivas no campo jurídico.
Desde a criação da lei 9.099/95, onde se instalou no Brasil o Juizado Especial Criminal, os crimes de lesão corporal de natureza leve e culposos passaram a exigir como condição de procedibilidade a representação do ofendido para que o Estado pudesse adotar as providências necessárias para exercitar o “jus puniendi”, conforme previsão expressa do artigo 89 da citada lei. Com efeito, além de exigir a vontade expressa da vítima, este delito passou a ser classificado como de menor potencial ofensivo, alterando, nesses casos, a forma de atuação do Estado, onde não se instaurava mais inquérito policial, sendo substituído por um singelo termo circunstanciado e praticamente extinguindo a fase processual, reduzindo-a quase sempre a uma transação penal. O tratamento secundário dado pelo Estado aos delito de menor potencial ofensivo se verifica na prática pelo andamento dos procedimentos ali envolvidos. A atividade de polícia judiciária ficou praticamente extinta, limitando-se a um rápido termo circunstanciado, o que se justifica, uma vez que a prioridade é o combate a delitos de maior gravidade, e não fazia sentido a polícia ocupar o seu tempo com infrações de menor potencialidade. Tanto é verdade que hoje a atividade pré processual principal do Estado está direcionada a delitos de maior gravidade, deixando os de menor potencial ofensivo em um segundo plano.
Entretanto, a lesão corporal também passou a englobar este rol de delitos de segundo nível, como assim poderíamos defini-los. Conseqüentemente, a violência doméstica era assim tratada, de tal maneira que as agressões de maridos e companheiros quase nunca eram coibidas.
Este tratamento secundário do Estado à violência doméstica perdurou até o surgimento da recente lei 11.340/2006. De maneira específica, a pena da lesão corporal quando resultante de violência doméstica passou ser de três meses a três anos, abandonando o rol de crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, de segundo nível. Com isso, a partir da entrada em vigência da “novatio legis”, retorna a obrigatoriedade do Estado em instaurar inquérito policial quando tal fato chegar ao conhecimento de suas autoridades, deixando de preencher apenas um singelo termo circunstanciado. Novamente volta o Estado a ter o seu devido poder de prevenção e punição do autor, podendo inclusive realizar prisões em flagrante delito quando assim a autoridade policial se convencer. Há onze anos este poder correcional foi tolhido da Polícia Judiciária, limitando-a a apenas um registro dos fatos. O legislador, de maneira sábia, retirou a lesão corporal resultante de violência doméstica do rol de menor potencial ofensivo, retornando-o para o seu devido lugar. Entendemos, inclusive, que os demais delitos classificados como de menor potencial ofensivo devem continuar recebendo o mesmo tratamento do Estado na sua solução.
Com efeito, além desta mudança, a lei 11.340/2006, em seu artigo 41, dispõe expressamente que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9.099/95. Não houve especificação de parte da lei, ficando claro que a sua totalidade deixará de ter eficácia em tais situações.
Com isso, considerando que foi a lei 9.099/95 que modificou a ação penal nos crimes de lesão corporal de natureza leve e culposa de pública incondicionada, passando a exigir como condição de procedibilidade a representação do ofendido, se ela não mais será aplicada nos casos envolvendo a lei 11.340/2006, é clara a conclusão de que ação penal no crime referido deixou de ser condicionada à representação, voltando ao seu “status quo”.
Sendo assim, a partir da entrada em vigência da Lei Maria da Penha, a ação penal nos crimes de lesão corporal, seja qual for a sua natureza, passará a ser pública incondicionada, passando o Estado a agir de ofício, podendo, inclusive, prender em flagrante seu agressor.
A referida lei, em seu artigo 16 menciona que nos crimes resultante de violência doméstica de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, só será admitida a sua renúncia perante a autoridade judiciária. Visível que este dispositivo se aplica aos crimes que exigem a condição de procedibilidade para seu início, como por exemplo, os delitos contra a honra. Não resta aqui, a priori, qualquer dúvida em relação a este posicionamento, que deverá ser acatado.
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