Fonte:
lei de improbidade administrativa: remédio ou veneno...
Acadêmico do 6º período de Direito das Faculdades Integradas Curitiba.
Nas ciências biológicas e médicas é sabido que muitas vezes a mesma droga pode atuar como o mais salvador dos remédios ou o mais mortal dos venenos, bastando para tanto que se observem variações inadequadas em parâmetros simples tais como a dosagem utilizada, via de aplicação, momento de aplicação e conjugação com outras drogas.
No âmbito do Direito Administrativo Brasileiro podemos citar duas legislações específicas que após a sua promulgação tornaram-se divisores de águas no que diz respeito ao agir dos Agentes Públicos, na atuação do Judiciário e de uma forma geral na própria sociedade, constantemente informada pela mídia quando de suas transgressões, passando a acompanhar mais de perto temas que antes lhe eram estranhos.
As legislações citadas tratam-se da lei 8.429 de 02 de junho de 1992, a chamada lei de Improbidade Administrativa e a lei 8.666 de 21 de junho de 1993 conhecida como a lei das Licitações, esta veio tentar normatizar o turbulento meio das compras e contratos públicos e a primeira, colocar ordem nos desmandos e descalabros cometidos pelos administradores públicos de todas as esferas do poder público em todos os seus níveis, estabelecendo punições severas para aqueles que no exercício da função pública tornaram-se por definição da lei, ímprobos ou já assumiram estas funções com esta intenção determinada, pondo fim, assim ao menos se pretendia, a uma estabelecida impunidade que “vinha” corroendo as entranhas da administração pública. Eis aí então dois remédios jurídicos que ao ver legislador da época poderiam prevenir, tratar ou mesmo extinguir a doença da improbidade do corpo da Administração Pública.
Tentaremos aqui estabelecer uma análise da Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa em relação ao discorrido no parágrafo inicial. Como já dito, a referida lei seria o remédio adequado a uma doença danosa, de maneira nenhuma pretendemos negar ou mesmo questionar aqui a sua importância, mérito ou validade, queremos apenas levantar alguns aspectos práticos relativos ao que vem ocorrendo quando da sua efetiva aplicabilidade.
Falando primeiramente em dosagem e conjugação com outras “substâncias” , quando da aplicação da Lei de Improbidade, atualmente ela ocorre obrigatoriamente acompanhada de um Judiciário e um Ministério Público totalmente assoberbados, o que ocasiona por várias ocasiões que as proposições das ações pelo Ministério Público possam demorar até dois anos ou mais, depois de propostas as ações, conforme a sua complexidade, número de réus, e outros fatores elas podem se estender por até dez anos segundo advogados e juízes e promotores que atuam na área. Em função do interesse da mídia em grandes denúncias e fatos bombásticos, muitas vezes observamos grandes coberturas às denúncias oferecidas e principalmente das prisões dos “suspeitos”, não raro efetuadas exatamente por conta deste interesse da mídia, não sendo por vezes devidamente fundamentadas acarretando logo em seguida sua revogação, porém agora sem a mesma cobertura por parte da mídia.
Em função destes fatores conjugados, importância da matéria, estruturas assoberbadas e interesse da mídia, têm ocorrido tanto o acatamento de denúncias pelo judiciário com análises rápidas e que deverão ser aprofundadas somente ao longo do processo, como a concessão de liminares de indisponibilidade de bens inaudita altera pars, ou seja, sem apresentação de defesa prévia pelos atingidos pelas indisponibilidades concedidas liminarmente, bem como a decretação das prisões preventivas já citadas.
Quanto às vias de aplicação e o momento da aplicação, a classe política rapidamente percebeu a grande arma passível de ser utilizada contra grupos adversários, sendo amplamente utilizada a prática de denúncias genéricas, tanto daqueles que se encontram na oposição, principalmente nos períodos pré-eleitorais, quanto daquele que assumem as máquinas públicas antes dominadas por grupos adversários e promovem a denúncias amplas e muitas vezes infundadas de todos os contratos celebrados , seja para criar problemas políticos aos adversários , sejam para cancelá-los ou anulá-los e então celebrar outros, agora com outros parceiros. Apenas para citar dois exemplos práticos de domínio público isto pôde ser observado no Estado do Paraná e no Município de São Paulo, quando da troca de grupos políticos na administração destas estruturas.
Resumindo uma ação de improbidade pode arrastar-se por até dez anos, atrai grande interesse da mídia quando da sua denúncia independendo do seu resultado final e pode ser utilizada como poderosa arma política contra adversários. Analisando primeiramente sobre o prisma daqueles que seriam inocentes, eles podem ser presos com direito a cobertura total da mídia, podem ter seus bens indisponibilizados por uma eternidade de tempo, arcar com gastos com advogados, ver a sua reputação profissional e moral ser destruída, e quando e se inocentados, o interesse da mídia neste evento é próximo de zero. Já sobre o prisma dos assumidamente ímprobos, uma ação pode durar até dez anos podendo até se valer do instituto da prescrição, os frutos da suas improbidades na maioria das vezes não está ao alcance das liminares de indisponibilidades e provavelmente financiam com folga as suas defesas e ainda pouco estão a se importar com as suas reputações, até por que o interesse da mídia arrefece ao longo de pouco tempo.
Isto posto faz-se urgente que estes parâmetros negativos relativos à aplicabilidade do remédio (no caso, a lei 8.429) sejam devidamente adequados, visando impedir que ele transmute-se em fortíssimo veneno, pois já é comum o desinteresse ou mesmo a abominação por parte de vários potenciais excelentes administradores públicos de virem a ocupar estas posições, frente às possibilidades aqui rapidamente expostas, afastando-os desta maneira da área e da atividade pública. Em contrapartida entre os desonestos o cálculo de custo benefício muitas vezes lhes é favorável, pois o remédio acaba não sendo efetivo na extinção da doença e por vezes favorece a sua instalação.
Concluindo então, se entre conseqüências da aplicação inadequada do “remédio” estão afastar os bons administradores da área pública e ainda poder favorecer a impunidade daqueles que lesam a coisa pública, há que se calibrar o quanto antes a relação remédio/veneno da aplicabilidade da lei de Improbidade Administrativa sob pena de cada vez mais se impor os efeitos do veneno à já combalida paciente que é a Administração Pública.
Obs.: As informações para a confecção deste artigo foram coletadas pesquisando processos nas quatro varas da Fazenda Pública de Curitiba e na internet, bem como através de entrevistas com representantes do Judiciário, Ministério Público e advogados que atuam no âmbito do Direito Administrativo, não citamos os processos e nem fontes para preservar as partes e as fontes.
10/05/2007
Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
FISCHER, Mário Edson. lei de improbidade administrativa: remédio ou veneno... Jus Vigilantibus, Vitória, 10 mai. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/25130>. Acesso em: 16 mai. 2007.
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