quarta-feira, maio 16, 2007

Supremo declara inconstitucionalidade de normas paraibanas que criavam funções de confiança

Fonte:Site do Supremo Tribunal Federal



11/05/2007 - 18:36 - Supremo declara inconstitucionalidade de normas paraibanas que criavam funções de confiança

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3233, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra dispositivos paraibanos que criavam funções de confiança, denominadas "agente judiciário de vigilância”, foi julgada procedente. O Plenário, por unanimidade, declarou ontem (10) inconstitucionais o artigo 1º, caput, e os incisos I e II, da lei do estado da Paraíba 6.600/98, o artigo 5º, da Lei Complementar 57/03 e também, a íntegra das Leis 7.679/04 e 7.696/04.

A Procuradoria da República apontava violação ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal, "na medida em que o legislador paraibano, desrespeitando os princípios norteadores da Administração Pública, criou diversas funções de provimento em comissão, a despeito de as tarefas de agente de vigilância não se enquadrarem em atribuições de direção, chefia e assessoramento".

A PGR alegava, ainda, que essas leis, ao criarem as funções de agentes, estariam burlando a exigência constitucional do concurso público, fato que caracteriza a inconstitucionalidade material das normas questionadas.

Relator

O relator, ministro Joaquim Barbosa, afirmou que o Supremo tem interpretado esta norma como exigência de que a exceção à regra do provimento de cargos por concurso público, “só se justifica concretamente, com a demonstração e a devida regulamentação por lei de que as atribuições de determinado cargo, sejam melhor atendidas por meio do provimento em comissão, no qual se exige relação de confiança entre autoridade competente para efetuar a nomeação e o servidor nomeado”. Barbosa ressaltou que há inúmeros precedentes nessa linha, antes e após a Constituição de 88, citando a ADI 2427.

Para o ministro, as alterações posteriores da denominação dos cargos não modificaram a descrição das respectivas atribuições contidas, inicialmente, na lei, ou seja, atribuições de prestar serviços de vigilância aos órgãos do Poder Judiciário.

Com base nas afirmações da Advocacia Geral da União (AGU), o relator salientou que as atividades “não apresentam caracteres do poder de comando inerente aos cargos de direção, nem tão pouco figuram como uma assessoria técnica a auxiliar os membros do poder judiciário nomeante a exercerem as suas funções”. O ministro Joaquim Barbosa também lembrou que, conforme o PGR, “não se cuida de atividades que exijam habilidade profissional específica”.

Observou, ainda, que a Lei 6.600 tinha por finalidade a extinção de contratos administrativos com a transformação deles em funções na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça. “Parece, sim, clara a tentativa de contornar o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal”, considerou. Dessa forma, votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos contestados , sendo acompanhado pelos demais ministros.

EC/LF


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

17/06/2004 - 15:12 - PGR contesta leis paraibanas no Supremo

Processos relacionados :

ADI-3233




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