sexta-feira, setembro 28, 2007

OAB quer uniformizar aplicação da Lei do processo eletrônico

Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias


24-08-2007

OAB quer uniformizar aplicação da Lei do processo eletrônico

 

Brasília, 22/08/2007 – Um regulamento da Lei do processo eletrônico (11.419/2006) que uniformize e universalize o sistema de informatização do Judiciário para todo o País, e dentro dele o entendimento de que a OAB deve ser a única instituição certificadora do advogado para seu exercício profissional. Estes foram os principais pontos defendidos hoje pelo diretor tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, em reunião com o secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Sérgio Tejada, e representantes de diversos associações da advocacia pública e privada, do Ministério Público e dos Tribunais superiores e estaduais para discutir os próximos passos da implantação da Lei do processo eletrônico.


“Do ponto de vista da OAB e dos advogados em geral, isso será muito bom, pois a Ordem defende que o seu Cadastro Nacional dos Advogados seja o grande ponto da partida para qualquer tipo de ação dos Tribunais no que diz respeito ao processo eletrônico”, destacou Ophir Cavalcante Junior após a reunião da comissão, coordenada por Tejada. “A Ordem deve ser a única certificadora de que aquele advogado pode advogar. Então, procuraremos defender essa proposta junto a essa comissão que objetiva uniformizar a aplicação da Lei do processo eletrônico”.


A providência do CNJ de estudar a uniformização das regras para implementação do processo eletrônico, segundo Ophir Cavalcante Junior, foram bem recebidas pela OAB. “Até agora, cada Tribunal, no que diz respeito ao processo eletrônico e à certificação eletrônica do advogado, é uma ilha que tem regras próprias”, observou Ophir. “Isso é muito ruim para a advocacia, para todos os operadores do Direito porque, se hoje eu for utilizar o processo eletrônico no Pará, por exemplo, ele é feito de uma forma, se for no Rio Grande do Sul, será outra".


Para o diretor do Conselho Federal da OAB, esse fato demonstra, como ficou evidenciado na reunião realizada no CNJ, “a necessidade de que haja uma universalização do sistema para que todos possam utilizá-lo, que ele se torne um sistema único”. Ele ressalva que, certamente, há as realidades regionais, à medida que cada Estado tem seu regime de custas, e elas precisam ser respeitadas. “Mas na base de tudo isso, pode haver uma interface do Judiciáriocom a advocacia e o Ministério Público", disse ele reiterando a importância de um regulamento da Lei do processo eletrônico que contemple os interesses de todos os operadores de Direito naquilo em que eles são comuns.

 


Origem

Envio de dados por meio eletrônico facilita autuação no TST

Fonte:


28/09/2007

Envio de dados por meio eletrônico facilita autuação no TST

Implantado em 2004 na Justiça do Trabalho, o sistema de autuação unificada, que permite o envio eletrônico de dados por meio do protocolo XML, vem agilizando de forma significativa os procedimentos de autuação, no Tribunal Superior do Trabalho, dos processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Alguns Regionais já enviam quase todos os dados eletronicamente para o TST. Nos TRTs da 1ª e da 10ª Região (Rio de Janeiro e Distrito Federal/Tocantins), o percentual está em torno de 95%. Na 9ª e na 12ª Regiões (Paraná e Santa Catarina), mais de 90% dos dados são enviados desta forma.


A ferramenta, contudo, precisa ter seu uso mais disseminado por parte de alguns TRTs. O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, pediu ontem (26) aos presidentes dos Regionais que ampliem o envio eletrônico de dados de forma a diminuir a necessidade de autuação manual no TST. Segundo levantamento feito pela Secretaria Judiciária do TST, os TRTs da 2ª Região (São Paulo), 5ª (Bahia), 11ª (Amazonas), 14ª (Rondônia/Acre) e 22ª (Piauí) ainda não adotaram o procedimento informatizado, enquanto na 17ª Região (Espírito Santo) menos de 6% dos dados cadastrais são remetidos desta forma.


O ministro Rider de Brito lembrou que a autuação é um dos “gargalos” do TST: há processos que, devido ao grande número de partes – como os dissídios coletivos de categorias, que às vezes envolvem centenas ou mesmo milhares de empregadores – que podem levar de dois a três dias para serem autuados, pelo método convencional.


(Carmem Feijó)
Permitida a reprodução mediante citação da fonte


ASCS/TST
Tel. (61) 3314-4404

TRAPO DA ELITE

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO



Quinta-feira, Setembro 27, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] TRAPO DA ELITE

 

 

[Chargistas: Iotti, Tiago, DaCosta, Ique, Fausto].



Conceitos de direito e a tridimensionalidade jurídica

Fonte:



www.jus.com.br
Conceitos de direito e a tridimensionalidade jurídica

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619


Álvaro Mariano da Penha
advogado no Recife (PE)


1 – Introdução

"O direito é o igual múltiplo de si mesmo"

            Pitágoras

            Por meio da abordagem de três definições de direito, vindas todas de correntes específicas de estudo (axiológica, sociológica e normativista), este trabalho tenciona efetuar análise de cada uma delas e, ao final, estabelecer similitudes e/ou divergências com a Teoria Tridimensional de Miguel Reale. Tal intento se justifica pela necessidade de melhor compreender o fenômeno direito que, encerrando conceitos vários ao longo dos séculos, apresenta-nos o desafio de defini-lo a contento, buscando o que lhe é perene sem olvidar sua complexidade e mutabilidade. Além disso, a importância de utilizar-se com exatidão o termo direito, por aqueles que com ele operacionalizam juridicamente, dá-nos sobremodo razão nessa busca de um conceito que venha a apreender sua essência. Como destaca Lourival Vilanova(1), muitos outros conceitos derivam daquele do direito (relação jurídica, sujeito de direito, fato jurídico etc), sendo imprescindível entender este último para que os demais tornem-se inteligíveis.

            Com esse propósito a norteá-la, esta monografia se encontra dividida em sete pontos. O primeiro deles se trata de uma rápida nota distintiva entre conceito e definição. O segundo se dedica à análise daquilo que Emmanuel Kant definiu, numa perspectiva axiológica, como sendo direito. O terceiro examina a definição sociológica de direito formulada por Eugen Ehrlich. O quarto traz a definição de direito dada por Hans Kelsen, numa óptica normativista. O quinto é desenvolvido em torno da Teoria Tridimensional de Miguel Reale, que aborda o direito nos seus aspectos axiológicos, sociológicos e normativos. O sexto ponto, por sua vez, prende-se a considerar a definição de Reale. No final da monografia, o sétimo ponto se constitui numa conclusão onde se avaliarão, a partir de inter-relações, os aspectos de relevo de todas definições apresentadas.

            Ao longo do trabalho, e mormente na sua parte de conclusão, serão levantadas duas questões: 1ª – uma visão globalizante pode entender em profundidade um fenômeno pleno de especificidades com o do direito? 2ª – qual o procedimento, a forma, o método pelo qual se possibilita concretamente o entendimento proposto por Reale? Posto isso, passemos ao ponto que inicia propriamente este conjunto de observações.


2 – O direito por Kant, Ehrlich, Kelsen e o tridimensionalismo realiano

            2.1 – Nota preliminar

            A começar o trabalho, cabe distinguir conceito de definição. Grossíssimo modo, conceito compreende o interior, a essência de um ser ou de uma coisa; enquanto que definição se trata da exteriorização desse conceito. De acordo com Paulo Nader(2), a definição se dá pela verbalização, já o conceito pode ou não se servir de palavras para se expressar. Logo, nosso objeto será primordialmente as definições que, por sua vez, encerrarão diferentes conceitos de direito. Esclarecida esta diferença, vejamos a primeira definição a ser analisada.

            2.2 – Definição de Kant

            "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade"(3). Como se percebe, há três palavras-chave na asserção: conjunto de condições, arbítrio e liberdade. Segundo este autor, liberdade é a posse de um arbítrio próprio independente do de outrem, é o exercício externo desse arbítrio: arbítrio é o querer(4) consciente de que uma ação pode produzir algo; conjunto de condições ou obrigações jurídicas (aqui Kant revisita Ulpiano) implica ser honesto, não causar lesão/dano a ninguém e entrar em estado onde se assegure, frente a todos, aquilo que cada um possua.

            Com o suporte dessas notas fornecidas pelo próprio Kant e por Recaséns Siches, poderíamos refazer a afirmação: "o direito implica pressupostos (honestidade e respeito à posse de outrem, verbi gratia) que possibilitam a concretização recíproca do querer de cada um e de todos, observando-se que o querer exercido/possuído por cada um encontra como limite o querer de todos". Esta definição, de caráter valorativo/axiológico, reflete a importância do elemento liberdade (posse e exercício de arbítrio). Só há liberdade dentro de limites e estes são impostos pela idéia de preservá-la. Jusnaturalista, Kant não menospreza o papel desempenhado pelo direito posto, contudo afirma ser este direito posterior ao natural, que o legitima(5). Prosseguindo, vejamos uma definição de natureza sociológica.

            2.3 – Definição de Ehrlich

            "O direito é ordenador e o suporte de qualquer associação humana e, em todos os lugares, encontramos comunidades porque organizadas"(6). Ao definir direito, Ehrlich busca o interior, a estrutura da sociedade, para asseverar que nada se põe, nada se firma, nada existe, enfim, desprovido de uma ordem. Dessarte, não existe modo de cindir a ordenação do produto, pois este último só se torna produto por apresentar-se organizado. Com coerência, Ehrlich refuta que o direito posto, como sistema de leis, seja o único direito na sociedade, pois há comunidades que o desconhecem; porém, nenhuma sociedade desconhece as manifestações normativas, a ordem dada por outros fatores/institutos (família, religião, economia etc), que constituem o chamado direito vivo.

            No capítulo XXI do seu Fundamentos da sociologia do direito, Ehrlich discorre sobre esse direito vivo. Trata-se do direito maior na sociedade, abaixo do qual estariam o que ele denomina categorias subalternas (a ordem estatal e as regras de decisão dos tribunais). Vivo ele é por nascer, crescer e desenvolver-se com grande dinamismo no cerne da comunidade; em contrapartida, as duas outras categorias se encontram sempre em atraso e submetidas ao seu vigor. Nesta visão sociológica, o que se nota é o entrelace dos três tipos de direito e a comunidade, sendo que esta última, ao se metamorfosear, modifica a sua ordem, a estrutura que lhe serve de base. A relação direito/sociedade não se configura, pois, como de coordenação mas sim de império, onde se apresentam, em primeiro plano, os fatos sociais a condicionar a ordem jurídica.

            2.4 – Definição de Kelsen

            Diametralmente oposto a Ehrlich, encontramos Hans Kelsen que define direito nos seguintes termos: "o direito se constitui primordialmente como um sistema de normas coativas permeado por uma lógica interna de validade que legitima, a partir de uma norma fundamental, todas as outras normas que lhe integram"(7). Compreender esta definição é compreender sistema, norma coativa, norma fundamental e validade. Sistema pressupõe a existência de partes que, inter-relacionadas, compõem um todo; para que essas partes continuem a se comunicar e a existir como um corpo, necessita-se de uma estrutura que as disponha em ordem, dando hierarquia e dinamicidade ao sistema. Para Kelsen, norma coativa é a que evita conduta por todos indesejada por meio da coação (mal aplicado ao infrator), empregando a força física, se necessário. Por seu turno, norma fundamental é aquela que concede validade, pois, toda norma do sistema tem seu fundamento de validade repousado sobre esta norma originária. E a validade seria a legitimidade do ato criador da norma, cujo procedimento deve estar estabelecido no ordenamento(8).

            Após essas explicações primeiras, cabe verificar que Kelsen, ao formular sua teoria, não ignorava elementos outros que o direito trazia consigo; em os abstraindo, quis ele isolar a porção normativa da fática e da axiológica. Tal propósito se justificava na medida em que buscava ele os fundamentos para uma ciência jurídica independente, onde o rigor científico estaria concentrado na análise à exaustão da norma jurídica; uma ciência a permitir, bem mais justificar, as decisões jurídicas num nexo próprio ao ordenamento, deixando à sociologia a análise do teor político-social e à filosofia, o teor axiológico/valorativo. E aqui se localiza o porém à formulação kelseniana. À guisa de exemplo, Lourival Vilanova(9) aponta, e com ele concordamos, que ao se excluir do direito o que lhe há de psíquico ou sociológico, dificulta-se a compreensão da positividade (respeito à norma pelos seus destinatários). Entre as críticas ao normativismo de Kelsen (como também aos axiologismos e sociologismos no campo jurídico), encontra-se a Teoria Tridimensional de Reale que, como veremos adiante, trata-se de um momento particular no estudo do direito.

            2.5 – O tridimensionalismo de Reale e a sua definição de direito

            Em linhas gerais, a Teoria Tridimensional do Direito formulada por Miguel Reale postula que o fenômeno direito se nos apresenta, e deve em conseqüência ser analisado, por meio de três aspectos inseparáveis e distintos entre si: o axiológico (que envolve o valor de justiça), o fático (que trata da efetividade social e histórica) e o normativo (que compreende o ordenamento, o dever-ser). Quando em estudo é tentado isolar um desses elementos, surgem as concepções jurídicas unilaterais (como o moralismo de Kant, o sociologismo de Ehrlich e o normativismo de Kelsen). Se o resultado desses estudos for apenas aglutinado num único estudo, ter-se-á o tridimensionalismo genérico e abstrato. Mas, se ao contrário, num processo de integração, esse estudo procurar correlacionar os três elementos fundantes do direito, ter-se-á o tridimensionalismo específico e concreto, englobando os problemas de fundamento, eficácia e vigência(10). Reale ainda acrescenta que esses elementos do direito se exercem influência, fazendo surgir pólos autônomos que, numa relação de dialética cultural(11), entram em conflito e, por via do elemento norma, chegam à harmonia; porém, como assinala Marcelo Neves(12), a porção normativa dessa relação de conflito não propicia a superação da tensão (entre valor e fato), ela tende sim a complicá-la.

            Tendo em conta o tridimensionalismo específico, eis a definição dada por Reale: "direito é a realização ordenada e garantida do bem comum, numa estrutura tridimensional bilateral atributiva"(13). Analisemos de início o bem comum. Para Luiz Legaz y Lacambra, trata-se de um bem estabelecido a partir de relações entre as pessoas, relações cujo valor é o da realização da justiça. Por sua vez, a bilateralidade atributiva consiste na união que faz relacionarem-se dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes pretensões e estabelecendo-lhes formas de agir e de ser(14)

            Em outros termos, por direito entende-se a totalização de valores e fatos em normas que obrigam os seus destinatários a determinadas condutas, possibilitando a convivência destes em sociedade. O mérito desta definição vê-se de pronto: o fato de uma visão holística ser a que se ajusta o melhor ao estudo do direito. Todavia, cabe fazer-lhe algumas reflexões, que vamos expor como parte de conclusão deste trabalho.


3 – Conclusão

            Considerando as últimas notas, fica claro o escopo realiano. A óptica tridimensional pretende findar com a tendência de setorização de um objeto que se apresenta e constitui-se em multiplicidade. Kant, Ehrlich e Kelsen, e tantos outros estudiosos do mundo jurídico, não ignoravam as facetas do direito, porém, ao elegerem uma delas como sendo a mais importante, comprometeram o entendimento global do fenômeno; isto, contudo, não significou tão-somente insucesso – veja-se que a obra de Kelsen continua a servir de referência aos mais variados trabalhos sobre norma jurídica. Embora não tenham abarcado o todo direito, eles analisaram isoladamente, com maestria e profundidade, as partes que o integravam. Esta observação faz indagar até que ponto é possível, no campo prático e não apenas teórico, em se seguindo a orientação tridimensional, continuar obtendo igual ou maior profundidade na pesquisa jurídica.

            Nesse ponto, como resposta à questão, entendemos que o método a ser seguido, o caminho a trilhar para que se alcance o resultado em mente, é condição sine qua non. Lembremo-nos de que o objeto a ser estudado não traz facilidades, sua constituição é múltipla e suas relações recíprocas, mutantes. A nosso ver, a questão metodológica deveria ter merecido de Reale um tratamento especial – em sua Teoria tridimensional do direito(15), o autor em tela aponta uma possível orientação metodológica, mas não lhe aprofunda a análise. O objetivo que a teoria tridimensional deseja alcançar no conhecimento do direito depende, enormemente, do procedimento de estudo. O como possibilitará o ser. Estabelecer uma postura diante de um determinado objeto é o início; tão importante quanto é definir o modo pelo qual ele será, propriamente, analisado. Isso não se configura como uma mera observação; no caso do tridimensionalismo específico e concreto defendido por Reale, trata-se da sua própria realização, efetivando-se plenamente como teoria.


4 – Referências bibliográficas

            DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 5ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993.

            EHRLICH, Eugen. Fundamentos da sociologia do direito. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986.

            KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1954.

            KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editora, 1984.

            LEGAZ Y LACAMBRA, Luiz. La filosofia del derecho de Miguel Reale. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. LVI, fasc. II, p. 78-85, 1961.

            NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

            NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988.

            REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Bushatsky-Editora da Universidade de São Paulo, 1973.

            _______. Filosofia do direito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

            _______. Teoria tridimensional do direito. 5ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994.

            RECASÉNS SICHES, Luis. Tratado general de filosofia del derecho. 4ª ed. México: Editorial Porrúa, 1970.

            VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito do direito. Recife: Imprensa Oficial, 1947.


5.Notas

            1.VILANOVA, Lourival. Sobre o conceito do direito. Recife: Imprensa Oficial, 1947, p. 35-36.

            2.NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 247.

            3.KANT, Emmanuel. Introducción a la teoría del derecho. Madrid: Instituto de Estudios Políticos, 1954, p. 80.

            4.Este querer é o da determinação radical e primeira que põe em ação mecanismos e atividades humanos (imaginação, vontade etc). Cf. RECASÉNS SICHES, Luis. Tratado general de filosofia del derecho. 4ª ed. México: Editorial Porrúa, 1970, p. 75.

            5.Cf. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 5ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 39-40.

            6.EHRLICH, Eugen. Fundamentos da sociologia do direito. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1986, p. 24-25.

            7.KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6ª ed. Coimbra: Armênio Amado Editora, 1984, p. 57.

            8.KELSEN, Hans. Op. cit., p. 60 e 269.

            9.VILANOVA, Lourival. Op. cit., p. 99.

            10.REALE, Miguel. Filosofia do direito. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 514-515.

            11.Reale diz ser esta a dialética de implicação-polaridade, visto que os pólos valor, fato e norma implicam-se mutuamente e mantêm-se irredutíveis. Cf. Teoria tridimensional do direito. 5ª ed. rev. e aum. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 47 et seq.

            12.NEVES, Marcelo. Teoria da inconstitucionalidade das leis. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 14.

            13.REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Bushatsky-Editora da Universidade de São Paulo, 1973, p. 88.

            14.LEGAZ Y LACAMBRA, Luiz. La filosofia del derecho de Miguel Reale. In: Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1961, v. LVI, fasc. II, p. 83-84.

            15.REALE, Miguel. Op. cit., p. 63.


Sobre o autor


Álvaro Mariano da Penha

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº54 (02.2002)
Elaborado em 11.2001.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PENHA, Álvaro Mariano da. Conceitos de direito e a tridimensionalidade jurídica . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2619>. Acesso em: 28 set. 2007.


 


Origem

Lições de moral

Fonte: Consultor Jurídico


Lições de moral

Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes se desentendem em Plenário

 

por Maria Fernanda Erdelyi

 

Depois de declarar a inconstitucionalidade de uma lei mineira que tem 17 anos, na tarde de quarta-feira (26/9), o Supremo Tribunal Federal voltou a discutir hoje a mesma ação para, agora, modular os efeitos do julgamento. A questão gerou discussão exaltada no Plenário entre o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, e o autor da questão de ordem, ministro Gilmar Mendes. Joaquim reclamou que não foi consultado sobre a questão de ordem e afirmou que não concorda com a proposta uma vez que, no seu entendimento, o julgamento estaria encerrado.

 

Para Joaquim Barbosa, a questão de ordem é um atalho para se obter um resultado inverso do que foi obtido ontem. “Ministro Gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é jeitinho. Nós temos que acabar com isso”, disse Joaquim Barbosa. Gilmar retrucou: “Eu não vou responder a vossa excelência. Vossa excelência não pode pensar que pode dar lição de moral aqui”. O ministro Marco Aurélio concordou com o relator. A discussão foi interrompida com um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

 

Por unanimidade, o Plenário declarou na quarta-feira (26/9) a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 7º da Lei 10.254/1990, do estado de Minas Gerais, que instituiu o estatuto dos servidores da administração estadual.

 

A modulação da decisão ficou prejudicada por não atingir o número de votos necessários. Para isso são necessários oito votos. Houve sete. Davam efeitos prospectivos à decisão os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Contra os votos de Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio.

 

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a votação da modulação ficou prejudicada com a ausência do ministro Eros Grau, que está de licença médica. De acordo com o disposto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (que regula o julgamento de ADI), a modulação dos efeitos nas declarações de inconstitucionalidade prescinde de dois terços dos votos. Gilmar Mendes propôs a proclamação da declaração de inconstitucionalidade da lei e também que o Plenário aguardasse o voto do ministro Eros Grau quanto à modulação dos efeitos.

 

A lei mineira previa a efetivação de servidor cujo emprego ou outro vínculo tenha sido transformado em função pública. Se o servidor fosse estável, deveria ser aprovado em concurso para fins de efetivação, se não estável, deveria ser classificado em concurso público para o cargo correspondente à função de que fosse titular. O parágrafo 1º da lei previa, na hipótese da não estabilidade, a exigência de que os servidores de autarquia e fundação pública apenas de aprovação em concurso público para cargo correspondente à função de que seja titular.

 

ADI 2.949

Leia alguns trechos da discussão

Joaquim: Senhora presidente, eu sou o relator do caso e acho que deveria até ter sido consultado sobre a questão de ordem. Me encaminho no sentido contrário. Não vejo como um ministro ausente de um julgamento, que não participou, não compôs o quorum — atingido um determinado resultado, vamos suspender para que ele participe apenas de um aspecto do julgamento exatamente para dar um sentido contrário a aquilo que foi decidido. É isso que nós estamos fazendo e eu voto contra.

 

Gilmar: Senhora presidente, em primeiro lugar, não temos que consultar colega algum para solicitar questão de ordem.

Joaquim: Nem que fosse por cortesia.

Gilmar: Não me sinto obrigado a consultar vossa excelência.

Joaquim: Eu fui o relator do caso ontem e nem fui consultado sobre absolutamente nada.

G: Não há necessidade de consultar vossa excelência sobre questão de ordem.

J: Eu deveria ter sido consultado, nem que fosse na sala de lanche.

G: Em outro aspecto é comum, havendo oito ministros na Corte o tribunal delibera sobre ADI se houver cinco votos num sentido e três em outro suspender o julgamento.

J: Estou há quatro anos e três meses nesta corte e jamais presenciei procedimento desta natureza. Obtido o resultado de um julgamento, acabou o julgamento. Não se suspende para se obter o voto de quem não participou.

G: Neste caso não houve conclusão do julgamento quanto aos efeitos ex-tunc.

J: Houve a conclusão do julgamento. Se houve quorum para o julgamento da ação houve para a modulação.

J: Ministro gilmar, me perdoe a palavra, mas isso é jeitinho. Nós temos que acabar com isso.

G: Eu não vou responder a vossa excelência. Vossa excelência não pode pensar que pode dar lição de moral aqui.

J: Eu não quero dar lição de moral.

G: Vossa excelência não tem condições.

J: E vossa excelência tem?

J: O julgamento encerrado.

G: Não está encerrado. Está pendente a questão de ordem. O tribunal que se pronuncie.

J: A questão de ordem é apenas um atalho para se obter um resultado inverso do que foi obtido ontem. Declarou-se a inconstitucionalidade de uma lei e agora quer tornar-se sem efeito.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

Rodada de debates

Fonte: Consultor Jurídico


Rodada de debates

Especialistas discutem OMC, Mercosul e Justiça brasileira

 

O contencioso na Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Mercosul e sua relação com o sistema de Justiça brasileiro é o tema do debate que acontece no dia 1 de outubro, às 16h, no auditório da Procuradoria Regional da República da 3ª Região, em São Paulo. A palestra faz parte do ciclo de debates "Globalização e Internacionalização do Direito: impactos sobre o sistema de Justiça no Brasil".

 

O encontro de especialistas é promovido pela Escola Superior do Ministério Público da União (Esmpu) e pela Procuradoria, em parceria com a Associação Nacional dos Procuradores da República. A atividade é aberta ao público e gratuita.

 

A mesa terá como palestrante três autoridades em Direito Internacional do Brasil: Carlos Eduardo Caputo Bastos, ministro do Tribunal Superior Eleitoral; Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari, professor de Direito Internacional da USP; e Antônio Márcio da Cunha Guimarães, professor de Direito Comercial e de Direito Internacional dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da PUC-SP. A presidência do debate ficará por conta do procurador-regional da República Robério Nunes dos Anjos Filho.

 

As inscrições poderão ser feitas clicando aqui ou pelo telefone (11) 2192-8868.

 

Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2007

 


Origem

A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução

Fonte:



www.jus.com.br
A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9616


Fernando Augusto de Vita Borges de Sales
advogado, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES, pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Consumidor pela UNIFMU, professor de Direito Comercial e de Direito Processual Civil


            Com a entrada em vigor da Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, que alterou diversos artigos do Código de Processo Civil relativos ao processo de execução de título executivo extrajudicial, várias dúvidas foram suscitadas e vários foram os questionamentos surgidos entre os operadores do direito. Dentre eles, uma questão importante merece ser enfrentada: qual a situação da exceção de pré-executivadade, ante a nova sistemática dos embargos à execução?

            À primeira vista, numa análise superficial e precipitada, inclinamo-nos a dizer que ela tenderia a desaparecer [01], não tendo mais nenhuma utilidade prática, uma vez que para o ajuizamento dos embargos à execução não mais seria necessário garantir o juízo (novo art. 736).

            Mas não é bem assim, como veremos a seguir.

            Como sabido, a exceção de pré-executividade não existe no nosso ordenamento jurídico. Decorrente de forte construção doutrinária e jurisprudencial, ela tinha cabimento quando se pretendia atacar o título executivo, a sua própria formação e as condições da ação, sem a necessidade de submeter o executado à constrição de seus bens, independentemente do oferecimento de embargos [02].

            Ao tratar do tema, antes das referidas alterações, Nelson Nery Junior assinalava dois tipos de defesa que o devedor poderia fazer no processo de execução sem garantir o juízo: a exceção de executividade e a objeção de executividade, distinguindo uma da outra apenas em relação à matéria a ser alegada.

            Na lição do mestre, cabível seria a exceção quando "desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor" [03]. É exceção, posto tratar-se de instrumento de defesa de direito material, que contém temas que o juiz somente pode examinar a requerimento da parte. As matérias argüíveis por meio de exceção seriam o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão, dação, etc., desde que de pronto demonstráveis, sem necessidade da produção de provas outras, que não aquela pré-constituída.

            Por outro lado, seria cabível a objeção quando a matéria a ser alegada fosse de ordem pública [04]. Matérias de ordem pública são aquelas que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Destarte, ao opor objeção, a parte "apenas alerta o juiz para o fato de que deve pronunciar-se ex officio sobre aquela matéria" [05].

            Inobstante o nome que se adotasse para tal incidente [06], a jurisprudência vinha aceitando amplamente [07] a exceção de pré-executividade como meio de defesa do devedor no processo de execução, sem necessidade de garantir o juízo, quando se alegasse pagamento (ou qualquer forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente sobre as condições da ação e pressupostos processuais) [08]. O seu objetivo era propiciar ao executado a possibilidade de se defender de uma execução notadamente indevida, sem ter de enfrentar o constrangimento decorrente da constrição de seus bens.

            Mas resta, então, a pergunta: se os embargos à execução poderão ser oferecidos sem a prévia garantia do juízo, para o quê servirá, a partir de agora, a exceção de pré-executividade?

            Duas situações poderão ocorrer no processo, que justificarão a pertinência do tema ora ventilado e conduzirão a uma conclusão positiva sobre a sua utilidade.

            A primeira, e mais imediata, diz respeito aos processos de execução de título extrajudicial, ajuizados antes da vigência da Lei 11.382, em que o devedor foi citado, mas a penhora não foi realizada.

            Como se sabe, as alterações na lei processual, ao entrar em vigor, apanham o processo na fase em que ele se encontrar, produzindo efeitos imediatos daí para o futuro (CPC, art. 1211).

            Desta forma, com a vigência da Lei 11.382/06 a partir de 20/01/2006, em todos os processos de execução em trâmite onde já houvesse sido efetivada a citação do executado, iniciou-se, naquela data, o prazo de 15 dias para o oferecimento dos embargos à execução. Vale dizer, em tais processos o prazo para oferecimento de embargos iniciou-se em 20 de janeiro de 2007, findando-se em 05 de fevereiro de 2007. Imagina-se, então, quantos executados perderam o prazo para embargar.

            A segunda situação – projetando ao futuro - é aquela em que o executado recebe a citação e somente se lembra de procurar o advogado quando já escoado o prazo para o oferecimento dos embargos.

            Em ambas as situações acima mencionadas, a conseqüência será que o executado não mais poderá embargar a execução, ficando praticamente sem defesa. Como resolver esse problema?

            É certo que a Lei 11.382 prevê, mesmo sem o oferecimento dos embargos à execução, a possibilidade de opor embargos à adjudicação, à alienação ou à arrematação fundado em nulidade da execução ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora (novo art. 746). Mas isso não é suficiente, pois como a própria lei cuida de especificar, os fatos a serem alegados em tais embargos deverão ter ocorrido após a penhora. Esses embargos não se prestam para discutir fatos ocorridos antes da penhora, de forma que não serão sucedâneos dos embargos à execução não aviados no tempo certo.

            Vamos, então, encontrar a solução na exceção de pré-executividade que agora, revigorada, adquire um novo e importante status na ordem processual civil.

            A perda do prazo para o oferecimento dos embargos à execução não será o fim para o executado, que poderá ser valer da exceção de pré-executividade para ventilar matérias ligadas ao cumprimento da obrigação ou à ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.

            Ora, se já aceitávamos a possibilidade do oferecimento da exceção, antes do oferecimento dos embargos à execução, para alegar pagamento (ou qualquer outra forma de extinção da obrigação) ou matérias de ordem pública (especialmente as condições da ação e os pressupostos processuais), nada obsta que passemos a utiliza-la nos, no curso no processo, casos em que o prazo para oferecimento dos embargos já tenha escoado [09], pois o objetivo prático é o mesmo, independentemente do momento processual em que a exceção é produzida [10].

            Afinal de contas, as matérias enfrentadas na exceção – de caráter sempre restrito, é bom lembrar – podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC [11] e não se submetem ao fenômeno da preclusão.

            A aceitação da exceção de pré-executividade para tal desiderato, longe de constituir um tumulto processual, dará legitimidade ao procedimento, pois não deixará, por conta de um descuido do devedor, o caminho aberto para execuções infundadas ou desprovidas dos requisitos necessários.

            Entendemos, desta forma, que mesmo que o prazo para oferecimento dos embargos à execução tenha transcorrido in albis, as matérias de ordem pública, ligadas às condições da ação e aos pressupostos processuais, podem – e devem – ser alegadas através de exceção de pré-executividade.


Notas

            01 Vide nosso artigo, Primeiras linhas sobre a nova sistemática dos embargos à execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1265, 18 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9286>. Acesso em: 13 mar. 2007.

            02 Nesse sentido, a jurisprudência do extinto 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: "Execução por titulo extrajudicial - impossibilidade jurídica da execução - exceção de pré-executividade - possibilidade de sua argüição nos próprios autos da execução e não somente em embargos do devedor - deferimento - recurso provido para que o juiz decida fundadamente a ação". (1º TACSP - AI 0628889-1 – 11ª C. – Rel. Juiz Ary Bauer – j. 17/08/95).

            03 Código de processo civil comentado, Ed. RT, 9ª Ed., 2006, p. 907.

            04 São matérias de ordem pública, que podem ser alegadas na objeção de executividade: as enumeradas no art. 267, IV. V e VI do CPC; as relacionadas no art. 301 do CPC (com exceção da convenção de arbitragem); decadência e prescrição (por força da nova redação do art. 219, § 5º, CPC).

            05 Nelson Nery Junior, obra cit., p. 908.

            06 Alguns juristas de renome preferem o termo "objeção de não executividade" (cf. Candido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, Ed, Malheiros, 2004, p. 715).

            07 Muitas críticas são encontradas na doutrina a respeito da postura adotada pelos Tribunais, de acatar as exceções de pré-executividade sem um mínimo de critério. Destacamos, por ora, o comentário de Candido Rangel Dinamarco: "No afã de preservar o executado e seu patrimônio, os tribunais vêm cometendo exageros na aceitação de objeções de pré-executividade, fazendo-o um pouco desordenadamente e ainda sem fixar de modo sistemático critérios e limitações com suficiente grau de maturidade científica" (obra cit., p. 715)

            08 Ainda da jurisprudência do extinto 1º TAC/SP: "Execução por título extrajudicial - exceção de pré-executivadade - alegação de inexistência de título - admissibilidade da argüição em sede de execução, mesmo sem estar seguro o juízo - viabilidade do conhecimento de ofício das condições da ação de execução - recurso provido para determinar o conhecimento, pelo juízo singular, da exceção". (extinto 1° TACSP - AI 0677985-9 – 11ª C. – Rel. Juiz Ary Bauer – j. 18/04/96).

            09 Mesmo antes das alterações do CPC aqui retratadas, já se admitia a utilização da exceção de pré-executividade mesmo após o escoamento do prazo para embargar ou se os embargos fossem extintos sem julgamento de mérito. Para Candido Rangel Dinamarco, "se os embargos houverem sido extintos sem julgamento de mérito (do seu mérito), ainda será possível suscitar a mesma matéria mediante uma objeção de pré-executividade..." (obra cit., p. 717). Nelson Nery Junior destaca que "mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição. Portanto, nada obstante tenha havido sentença nos embargos, o devedor por opor objeção de executividade alegando nelas as matérias de ordem pública". (obra cit., p. 908).

            10 Como salienta Candido Rangel Dinamarco: "a aceitação em tese das objeções de pré-executividade constitui o reconhecimento de que não seria legítimo deixar invariavelmente aberto o campo para execuções desprovidas de requisitos indispensáveis, com a possibilidade de exercer constrições sobre o patrimônio de um sujeito, e o ônus, imposto a este de oferecer embargos depois..." (obra cit., pp. 715-716).

            11 Art. 267, § 3º: "O juiz conhecerá em de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI...".


Sobre o autor


Fernando Augusto de Vita Borges de Sales

E-mail: Entre em contato


Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1356 (19.3.2007)
Elaborado em 03.2007.


Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
SALES, Fernando Augusto de Vita Borges de. A exceção de pré-executividade em face da nova sistemática dos embargos à execução . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1356, 19 mar. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9616>. Acesso em: 28 set. 2007.



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quinta-feira, setembro 27, 2007

Processo chega ao fim após 40 anos

Fonte:  Âmbito Jurídico

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21/09/2007 08h39

Processo chega ao fim após 40 anos

TST/Divulgação

Fachada do TST

Uma decisão da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho pôs fim a 40 anos de litígio entre as partes de um processo trabalhista. Por unanimidade, a Seção seguiu o voto do ministro Emmanoel Pereira para extinguir, sem resolução do mérito, recurso em que uma empresa buscava suspender a penhora de um imóvel para cobrir débito trabalhista.


O caso começou em 1967, com o ajuizamento de ação trabalhista contra a Cerâmica Industrial de Osasco. A sentença foi dada três anos depois, em 1970, e, a partir daí, deflagrou-se um longo litígio sobre a execução da dívida. Em 1972, a empresa indicou para penhora bens móveis ou, alternativamente, créditos que possuía em ações em que é autora. Em sentença de execução final, o juiz da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo, atendendo a solicitação do empregado, rejeitou os bens indicados pela empresa e determinou a penhora de um imóvel em Osasco.


A empresa contestou a sentença, em 2003, por considerar que o valor do imóvel era muito superior ao da execução. Impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando, em resumo, que houve cerceamento de defesa e que os créditos indicados cobriam, com folga, o valor reclamado.


Ao esclarecer sua decisão, em determinação a despacho do relator do processo, a juíza de primeiro grau, após fazer um histórico sobre o caso, registrou que havia medida adequada para que a parte se insurgisse contra eventual penhora, e que a lei lhe confere a prerrogativa de declarar a nomeação de bens para essa finalidade. Destacou que, no caso, os bens móveis – uma grande quantidade de material de construção como bacias e lavatórios – não interessaria a qualquer licitante e oneraria ainda mais a execução. Também registrou que os créditos oferecidos nem sequer teriam sido comprovadamente depositados ou penhorados. E, já nesta ocasião, salientou que o processo se arrastava há mais de 30 anos.


Com base nessas informações, a liminar foi negada pelo TRT da 2ª Região. A empresa insistiu em sucessivos recursos, mas não obteve êxito no âmbito regional quanto à pleiteada mudança no resultado da sentença. Em maio de 2006, apelou ao TST, mediante recurso ordinário, insistindo na tese de que houve violação de direito líquido e certo.


O relator, ministro Emmanoel Pereira, manifestou-se por negar provimento ao recurso e determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito, por considerar incabível mandado de segurança para o caso. Após fundamentar seu voto, ele ressaltou que, ainda que concretizada a penhora, a suspensão da execução, após o oferecimento da medida judicial cabível, impediria a alienação e subseqüente transmissão do imóvel.


Durante a sessão de julgamento, Emmanoel Pereira fez questão de registrar sua preocupação com o fato de a reclamação trabalhista ter sido ajuizada em 29 de maio de 1967, arrastando-se a execução definitiva por mais de 37 anos. “Isso não pode ser admitido numa Justiça em que se deve primar pela celeridade processual, visto que os pleitos submetidos à sua apreciação se referem a créditos de natureza alimentar”, exaltou.

 

(ROMS 10010/2003-000-02-00.3)


(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST

 



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Ruptura unilateral de contrato de representação atrai ônus da prova

Fonte:  Âmbito Jurídico

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24/09/2007 06h14

Ruptura unilateral de contrato de representação atrai ônus da prova

 

A ruptura do contrato de representação comercial por iniciativa do empregador atrai para ele a incumbência de apresentar provas de que a culpa foi do empregado, nos termos do artigo 333, II, do CPC, pelo qual “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Foi com base neste fundamento que a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Julio Bernardo do Carmo, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada em 1ª Instância a pagar indenização a um ex-empregado, representante comercial, por ter rescindido o contrato de representação que havia entre eles.

 

Em sua defesa, a reclamada negou que o contrato de representação tenha sido extinto por ela e que nunca dispensou os serviços do reclamante. Ao contrário, segundo a reclamada, foi o próprio reclamante quem rescindiu o contrato por conta própria ao deixar de visitar os clientes e emitir os pedidos de vendas. Mas o desembargador ressaltou que, ao alegar abandono de serviço, a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegações, na forma do art. 333, II, do CPC. E desse ônus não se desincumbiu. A própria testemunha arrolada pela reclamada não conseguiu esclarecer de quem foi a iniciativa de colocar fim ao contrato de representação comercial ou qual o período certo em que o fato ocorreu. Por isso, a Turma manteve o entendimento de que a ruptura do contrato de representação se deu sem justo motivo, por iniciativa da empresa.

 

Como o contrato foi firmado por prazo indeterminado e a rescisão unilateral e não antecedida de aviso prévio, o reclamante faz jus à indenização na forma do artigo 27, j, e 34 da Lei 4.886/65. Assim, ele irá receber indenização correspondente a 1/12 do total dos seus rendimentos durante o tempo em que exerceu a representação e também, a título de aviso prévio, o equivalente a 1/3 do total das comissões auferidas nos três meses anteriores à data da rescisão.

 

( RO nº 00019-2007-071-03-00-1 )

Fonte: TRT

 



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Cem faculdades de direito podem ser fechadas pelo MEC, diz OAB

Fonte:  Âmbito Jurídico

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26/09/2007 07h20

Cem faculdades de direito podem ser fechadas pelo MEC, diz OAB

 

A partir de outubro, cerca de cem faculdades de direito em todo o país serão fiscalizadas por uma comissão formada pelo MEC (Ministério da Educação) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). As vistorias vão impor condições para a melhoria do ensino. As instituições que não atenderem às propostas da comissão correm risco de fechamento. Serão visitadas as faculdades que tiverem notas abaixo da média nacional nas provas do Exame de Ordem, feito pela OAB, e do Enade (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes), do Ministério da Educação.


A lista das faculdades ameaçadas de fechamento será divulgada pelo MEC no dia 8 de outubro, quando o presidente da nacional da OAB, Cezar Britto; o presidente da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Adilson Gurgel de Castro, e outros membros da instituição irão se reunir com o ministro da Educação, Fernando Haddad, na sede da OAB Nacional, em Brasília, para discutir o assunto. "Os resultados do Enade e do Exame da Ordem estão coincidindo em mais de 90% dos casos. Isso significa que as faculdades com desempenho abaixo da média estão com problemas no ensino", disse Castro.


A comissão visitará as faculdades e irá propor ações punitivas, previstas por lei, para a melhoria do ensino de direito. As que não conseguirem um bom desempenho nas provas seguintes serão proibidas de aplicar vestibular. Se as notas dos estudantes não subirem, o MEC vai cancelar a autonomia do curso, e a faculdade não poderá aumentar o número de vagas e de turmas. Por último, elas serão descredenciadas e os cursos, fechados.


De acordo com Adilson, há instituições no Brasil que podem ser caracterizadas como 'mercantilistas'. "Estas faculdades estão mais preocupadas em passar alunos no vestibular, receber mensalidades e depois emitir diplomas. Afinal, fazer bem feito todo mundo pode fazer. O problema está em querer fazer bem feito", disse.

 

Fonte: OAB

 



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Bicho pago a jogadores é verba de natureza salarial

Fonte:  Âmbito Jurídico

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26/09/2007 06h20

Bicho pago a jogadores é verba de natureza salarial

 

A 2ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de um jogador do Cruzeiro Esporte Clube, reconhecendo o seu direito ao recebimento das gratificações oferecidas aos atletas em campeonatos, a título de incentivo, mais conhecidas como “bicho”. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, considerando-o inepto, sob o fundamento de que este tipo de gratificação ou prêmio não teria previsão legal e que o reclamante não apontou os valores que foram ajustados com o clube para esta premiação, fazendo o pedido de maneira genérica. Mas a Turma revisora entendeu diferente: “Não é inepto o pedido genérico quando o empregador reconhece que o pagamento era variável e aleatório, dependendo de apuração no curso do processo. Ademais, possuindo a inicial breve exposição do fato de que resulte o dissídio e o pedido, ela preenche os requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º, da Consolidação Trabalhista, o que impõe a reforma da sentença para afastar-se a inépcia declarada em primeiro grau”- esclarece relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.

 

O próprio Clube reclamado alegou que seria impossível integrar os “bichos” à remuneração do jogador porque a verba não tem natureza salarial, sendo paga por mera liberalidade e em valores definidos aleatoriamente pela Diretoria. Citando o artigo 286, III, do CPC, o desembargador afirmou que, apesar do pedido não ser certo e determinado quanto ao valor pretendido "é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu". Assim, como os valores eram estipulados de forma aleatória pela reclamada, não era possível ao jogador estipular seus valores na reclamatória, o que afasta a inépcia alegada.

 

Ainda de acordo com o relator, a parcela “bichos” foi utilizada pelo reclamante como sinônimo de prêmios ou gratificações, sendo que estas duas parcelas possuem previsão nas Leis 6.354/76 (art. 3º, III) e 9.615/98 (art. 31, § 1º). Apesar do contrato de trabalho assinado pelo jogador não prever o pagamento de quaisquer vantagens extras, a não ser o seu próprio salário, como o reclamante comprovou que os prêmios eram efetivamente pagos, eles passam a compor a sua remuneração. O desembargador cita o artigo 457, § 1º, da CLT, pelo qual “integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abono pagos pelo empregador".

 

Portanto, a Turma concluiu que os bichos, por serem gratificações ajustadas e tradicionais no ramo, possuem natureza claramente salarial, deferindo ao autor o valor de R$1.000,00 por jogo vencido na fase classificatória, com reflexos em repousos remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salários e FGTS.

 

( RO nº 00772-2003-001-03-00-2 )

Fonte: TRT3

 



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terça-feira, setembro 25, 2007

'TO BE OR NOT TO BE...'

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO



Segunda-feira, Setembro 24, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] 'TO BE OR NOT TO BE...'

[Chargistas: Novaes, P.Barbosa, Sinfrônio, Henrique, Bessinha, Tiago].


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"CACHOLAndo..."

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO



Sexta-feira, Setembro 21, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] "CACHOLAndo..."

[Chargistas: PCaruso, Bira, Bessinha, Cláudio, Junião, Clayton].


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DRIBLE DA FOCA ('YOU' ! )

Fonte:

MUNDO ECONÔMICO



Quinta-feira, Setembro 20, 2007

XÔ! ESTRESSE [In:] DRIBLE DA FOCA ('YOU' ! )

[Chargistas: Thomate, Lane, Pater, Simanca, Fausto].


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