terça-feira, setembro 11, 2007

O STF e a vontade de ser uma Corte Constitucional

Fonte:Blog do Direito Público


Quarta-feira, 27 de Junho de 2007

O STF e a vontade de ser uma Corte Constitucional

 

Na sessão da última segunda-feira (25/06/2007), a Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, repetiu diversas vezes que a Corte estava em regozijo pela tarde de Corte Constitucional. Referia-se à enorme importância das questões constitucionais discutidas (julgamento conjunto dos recursos extraordinários nºs 370682 e 353657) e à excelência das sustentações orais efetuadas pelos advogados e dos substanciosos votos dos Ministros.


Em que pese o brilhantismo da sessão, tal como frisado pela Ministra Ellen Gracie, o STF só pode continuar a ter "tardes de Corte Constitucional", pois Corte Constitucional, efetivamente, não é. Pode vir a ser, mas no atual arcabouço jurídico-normativo, não é.


Segundo Luis Favoreu, "(...) uma Corte Constitucional é uma jurisdição criada para conhecer especial e exclusivamente o contencioso constitucional, situada fora do aparelho constitucional ordinário e independente deste e dos poderes públicos" (FAVOREU, Luís. As Cortes Constitucionais (tradução Dunia Marinho Silva). São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 15). Ainda de acordo com o citado autor, são condições de existência das Cortes Constitucionais: a) um contexto institucional e jurídico particular; b) um ordenamento constitucional; c) um monopólio do contencioso constitucional; d) A indicação de juízes não magistrados pelas autoridades políticas; e) uma verdadeira jurisdição; f) uma jurisdição fora do aparelho jurisdicional.


Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal não preenche duas condições essenciais para ser caracterizado como Corte Constitucional. Isso porque não exerce, no Brasil, o monopólio do contencioso constitucional. Apesar da tendência crescente de adoção do modelo europeu de jurisdição constitucional (controle concentrado de constitucionalidade), ainda remanesce o controle judicial difuso, admitido a todos os órgãos do Poder Judiciário integrantes do sistema judiciário nacional (Art. 92 da Constituição Federal) no exercício de suas atribuições jurisdicionais. E também porque no arcabouço constitucional, o STF é, além de guardião da Constituição (Art. 102, caput), órgão do Poder Judiciário (Art. 92, I), com sede na Capital Federal (Art. 92, § 1º) e com jurisdição em todo o território nacional (Art. 92, parágrafo 2º).


Explica Louis Favoreu: "Esta é a diferença fundamental entre uma Corte Suprema e uma Corte Constitucional: enquanto a primeira está necessariamente - daí seu nome - colocada no cume de um edifício jurisdicional, a segunda está localizada fora de todo o aparelho jurisdicional. Como observa V. Crisafulli a propósito da Corte Italiana, ela 'não entra na ordem judiciária, nem na organização jurisdicional no sentido mais amplo do termo: ... A Corte Constitucional ... fica fora dos poderes estatais tradicionalmente conhecidos; ela forma um Poder independente cujo papel consiste em assegurar o respeito à Constituição em todos os domínios' " (op. cit., p. 33).


Daí resulta a ilegitimidade de adoção, no Brasil, de um modelo de jurisdição constitucional europeu, baseado nas Cortes Constitucionais, sem se caminhar para a transformação do Supremo Tribunal Federal em autêntica Corte Constitucional.


Fora disso, o STF vai continuar manifestando o seu regozijo com "tardes de Corte Constitucional", sem o ser, embora reunindo poderes concentrados de tal forma a exercer as tarefas tradicionalmente entregues às Cortes Constitucionais, somadas a outras tantas tarefas não relacionadas ao papel de Corte Constitucional.

 

Postado por Maurício Gentil Monteiro às 12:30




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