ECA. Hospedagem de menor em hotel ou estabelecimento congênere. Multa. Cabimento.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.
Apelação cível. ECA. Hospedagem de menor em hotel ou estabelecimento congênere. Multa. Cabimento.
Comprovada a hospedagem de adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, em hotel, havendo inclusive indícios de exploração sexual de menor, é de rigor a fixação da multa, que vai mantida integralmente porquanto não há comprovação da alegada miserabilidade de apelante.
NEGARAM PROVIMENTO.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70022109987
Comarca de Porto Alegre
APELANTE: O.P.P.
APELADO: M.P.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2007.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Apelação interposta por OSWALDO contra sentença que julgou procedente a representação que lhe foi oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, aplicando-lhe a multa de 20 salários mínimos, que será revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O apelante pede a improcedência da representação, ou a redução do valor da multa.
Vieram contra-razões pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Alegou o apelante que não permitiu e nem permite a hospedagem de criança ou adolescente em seu hotel. Aduz que há ordem expressa no sentido de ser proibida a entrada de crianças e adolescentes no estabelecimento, havendo inclusive placa de advertência constando tal proibição.
Disse que os policiais teriam armado um flagrante. Afirma que não foi omisso e não agiu com dolo, bem como não foi conivente com seu empregado, que, no momento do fato, era o garantidor da situação.
Adoto como razões de decidir o bem lançado parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça, Dr. Antonio Cezar Lima da Fonseca, verbis:
O recorrente não nega que em 03 de abril de 2003, por volta das 17 horas, no quarto de n. 03 do Hotel Marechal Floriano, localizado Rua Marechal Floriano, n. 573, Centro, nesta cidade, o adolescente M. S. S., com 13 anos de idade, esteve sob exploração sexual comercial (sic, fl. 03).
Pretende o apelante, em resumo, ver-se exonerado da multa que lhe foi aplicada, ou, alternativamente vê-la reduzida, sob o argumento de que não permite ou permitiu que crianças ou adolescentes hospedem-se em seu estabelecimento comercial, bem como não teria ele se omitido ou agido com dolo relativamente ao fato descrito na representação, cuja responsabilidade atribui ao seu funcionário, Anápio.
O recorrente é o proprietário do hotel onde ocorreram os fatos, de sorte que sua linha de argumentação não tem o condão de afastar-lhe a responsabilidade, consoante previsão do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que constitui infração administrativa:
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Acerca do tema, ensina Wilson Donizeti Liberati(1) que o precitado dispositivo legal consiste em violação art. 82 do ECA, que proíbe a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável, cujos sujeitos ativos dessa infração são os proprietários ou dirigentes dos hotéis, motéis e pensões ou estabelecimentos que se destinam a hospedagem.
Ao seu turno, comentando o dispositivo legal em apreço, esclarecedora é a lição de José Luiz dos Reis: (2)
O disposto neste artigo faz com que o proprietário do estabelecimento se preocupe em agir em conformidade com o determinado na lei, pois sofrerá multa e, em caso de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 dias caso a criança ou adolescente seja hospedado sem as devidas medidas necessárias.
Essas disposições têm caráter intimidativo, pois agindo o proprietário de acordo com as mesmas, estará ele contribuindo para que não haja casos de violência em motéis (o estupro) e prevenindo a exploração física e moral (como exemplo, a prostituição).
Quando observadas essas determinações do artigo supra-referido, nota-se a preocupação do legislador em assegurar a integral proteção à criança e ao adolescente, fazendo com que os proprietários de hotel, pensão ou congênere não sejam negligentes quando da hospedagem, requerendo as formalidades necessárias.
Assim, a incidência da norma administrativa em exame não passa pela verificação do dolo ou da culpa do agente como sugere o recorrente, mas tão-somente pela voluntariedade da ação, tal como havia mencionado o juiz a quo na sentença das fls. 293/6 (autos em apenso).
E, na hipótese em exame, vê-se claramente que o apelante tenta atribuir a responsabilidade pelo ocorrido ao seu funcionário Anápio:
Como sabido, o empregado - ANÁPIO (que se encontrava no momento na portaria do hotel) tinha a OBRIGAÇÃO E O DEVER de não aceitar adolescentes no estabelecimento (como ele próprio confirma). NO MOMENTO DO FATO, ELE ERA O GARANTIDOR DA SITUAÇÃO. Pois, naquele momento era de sua responsabilidade a entrada de hóspedes e a proibição da hospedagem do menor. (sic,fl. 362).
Veja-se, nessas poucas linhas, que o próprio recorrente reconhece e tem perfeita ciência de sua responsabilidade quanto à entrada de hóspedes e a proibição de hospedagem de crianças e adolescentes no seu estabelecimento.
A tentativa de transferência desse dever de cuidado ao seu funcionário, o que não encontra razão de ser, porque se este de alguma forma descumpriu ou inobservou tais deveres, ainda assim, persiste a responsabilidade do proprietário, que foi negligente na escolha de seu subordinado, bem como não vigiou adequadamente o desempenho das tarefas e atividades que lhe atribuiu ou delegou.
Nessa esteira, as alegações do apelante no sentido de é impossível o proprietário do estabelecimento hoteleiro permanecer 24 horas na portaria (sic, fl. 362), não lhe socorrem, porque ele mesmo refere:....por isso possui empregados (remunerados), estes capacitados para função, orientados e sob as ordens do empregador. Os quais, diga-se, o representado confia suas ordens e obediência (sic, fl. 362).
Nesse contexto, só se pode concluir que o empregado do recorrente - Anápio - agiu porque estava sob as ordens e orientação do apelante, de sorte que a responsabilidade em enfoque permanece na esfera dos deveres e obrigações deste.
Quanto ao mais, não há nos autos nenhuma demonstração da condição modesta do apelado (sic, fl. 367) a ponto de lhe ser reduzida a multa aplicada - 20 SM - , que foi fixada com razoabilidade, já que quem praticar a conduta prevista no art. 250 do ECA, terá aplicada multa de dez a cinqüenta salários de referência. (3)
Enfim, se acolhermos o argumento recursal, raros os proprietários de hotéis que serão responsabilizados, uma vez que, nas grandes cidades, ditos proprietários não atendem pessoalmente seus estabelecimentos. Assim, o proprietário joga a responsabilidade sobre o empregado (como é o caso) e este poderá alegar que agiu "coagido e cumprindo ordens do proprietário".
Como se vê dos argumentos que fundamentam a presente decisão não há falar em violação do artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tal como supõe a parte apelante, quando prequestiona tal dispositivo legal.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.
Des. Claudir Fidélis Faccenda (REVISOR) - De acordo.
Des. José Ataídes Siqueira Trindade - De acordo.
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70022109987, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
Notas:
1 - LIBERATI, Wilson Donizeti. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 5ª ed. São Paulo : Malheiros, 1999, p. 241. [Voltar]
2 - Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado : Comentários Jurídicos e sociais. Coordenador Munir Cury. 6. ed. São Paulo : Malheiros, 2003, p. 817. [Voltar]
3 - Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere.
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
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