UMA NECESSIDADE BRASILEIRA, Por Luciano Santoro
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal recentemente aprovou o Projeto de Lei n.º 00165/2007, apresentado pelo Senador Aloízio Mercadante, que pretende alterar dispositivos da Lei de Execuções Penais, do Código Penal e do Código de Processo Penal para dispor sobre o monitoramento eletrônico.
Segundo o texto aprovado pelo Senado Federal, que ainda precisa ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, o monitoramento eletrônico dependeria de decisão judicial fundamentada e poderia ser utilizado nas hipóteses de concessão de regime aberto, semi-aberto e livramento condicional. Pode ainda ser utilizado como alternativa à prisão preventiva decretada para garantir a aplicação da lei penal e nos casos de “comprovação nos autos de efetivo risco de fuga do acusado”, condicionando a sua aceitação pelo acusado e também ao fato de não se tratar de crime hediondo.
O Senador paulista justifica a sua proposição por entender que “a saúde do sistema prisional brasileiro está debilitada. Segundo dados do último censo do Departamento Penitenciário do Ministério da Justiça, o país tem hoje cerca de 401 mil presos. Além disso, existem cerca de 550 mil mandados de prisão não cumpridos pela polícia. Tal situação configura uma falência do sistema punitivo nacional.”
A bem da verdade, não se trata de um projeto novo. O monitoramento eletrônico através de pulseiras ou tornozeleiras eletromagnéticas controladas via satélite tem sido adotado com sucesso em diversos países, tais como Inglaterra, Suécia e Estados Unidos. O sistema possibilita uma liberdade vigiada do preso, que pode retornar ao convívio de sua família e da sociedade. Isso auxilia não apenas a sua ressocialização, como também atenua sensivelmente a superpopulação carcerária, além de evitar fugas.
A falência do sistema penitenciário hoje é uma verdade quase absoluta. A Comissão Justiça e Paz de São Paulo tem recebido inúmeras cartas de reeducandos que enfatizam a gravidade dos problemas enfrentados no cárcere. Através do Núcleo de Estudos Penitenciários, a CJP-SP, em parceria com outras entidades, encaminhou ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo um levantamento que demonstra que 97,5% dos presos reclamam da crise geral no sistema penitenciário; em 82,5 % das cartas há denúncias sobre a falta de atendimento médico e/ou odontológico; 77,5% denunciam a superlotação carcerária; 47,5 % das cartas denunciam a prática de tortura e maus tratos e outras 42,5 % imputam a ocorrência de tortura psicológica.
Com o avanço tecnológico não se justificam mais essas prisões bárbaras, sem o mínimo de segregação entre os presos. É importante buscarmos alternativas mais humanas para o cumprimento de sanções penais, especialmente se considerarmos o altíssimo número de jovens abaixo dos 25 anos e réus primários que se encontram hoje recolhidos no deficiente sistema penitenciário brasileiro. Ao Estado não é mais lícito tapar o sol com a peneira e se olvidar que jovens são arregimentados por facções ou grupos criminosos, justamente porque são obrigados a cumprir pena no mesmo estabelecimento criminal.
De acordo com as estatísticas de 2006 do InfoPen – Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional – MJ, existe um déficit de 160 mil vagas no sistema penitenciário. Ainda de acordo com as estatísticas de 2006, 61% dos estabelecimentos informaram que há 60 mil presos primários com uma única condenação. Além disso, outros 35 mil são primários com mais de uma condenação. A projeção para o total do sistema penitenciário é de que existam mais de 150 mil presos primários. Persiste a indagação: da forma como está o sistema penitenciário hoje, quantos destes retornaram à estatística, agora como reincidentes?
É bem de ver que o projeto de lei apresentado, apesar de louvável por fomentar a discussão, merece reparos. Primeiro, porque teve pretensões muito aquém do que se esperava, não prevendo a sua aplicação aos presos do regime fechado. Em nada melhorará o principal problema do sistema carcerário, que é a superlotação carcerária. Melhor teria sido se tivesse simplesmente delegado ao juiz da execução, que é o responsável pela individualização da pena, a tarefa de constatar se há a hipótese de adoção do monitoramento.
Por outro lado, o mencionado projeto de lei também merece reparos ao deixar de dar definição legal ao monitoramento eletrônico. Não se trata de mera imperfeição legislativa. Por respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da humanidade (art. 5º, III, XLVII, “e” e XLVIII, da CF/88) é indispensável que o equipamento eletrônico seja o menos invasivo possível, não podendo ser mais uma forma de estigmatização do indivíduo frente à sociedade.
Imperioso ressaltar que o monitoramento eletrônico atende aos fins de prevenção da pena posto que, ao permitir o retorno do reeducando ao convívio de seus familiares, busca-se a sua reinserção social (prevenção especial positiva) e, concomitantemente, é comunicada a necessidade do respeito às normas, como modelo de orientação social, funcionando a pena como a demonstração da vigência da norma (prevenção geral positiva).
A EXPERIÊNCIA NORTE-AMERICANA, Por Cláudio José Pereira
A questão do monitoramento eletrônico de pessoas, sujeitas à tutela penal do Estado, não é nova, nem tão pouco desconhecida dos estudiosos do Direito no Brasil.
Em 2005, empreendi viagem aos Estados Unidos da América, a convite do Departamento de Estado daquele país, participando durante 23 dias do International Visitor Leadership Program, como especialista acadêmico da área jurídica, professor universitário e advogado criminalista.
Durante o referido programa, tive a oportunidade de verificar a eficácia e a importância do sistema de monitoramento eletrônico de pessoas, para a otimização e bom funcionamento do sistema correcional americano.
Em visita ao Juiz Peter J. Messitte, na Corte Federal Distrital de Maryland, em Greenbelt, tivemos a oportunidade de participar de uma pequena apresentação de uma empresa, contratada por aquela Corte para realizar o monitoramento eletrônico de pessoas sujeitas à “liberdade condicional” – livramento condicional e à liberdade provisória.
Os representantes da referida empresa, demonstraram de forma clara a segurança do sistema.
Mantendo uma co-gestão entre o Poder Judiciário e a iniciativa privada, os presos, ou melhor, monitorados, recebem pulseiras ou caneleiras, significativamente discretas em sua forma e tamanho, as quais estão ligadas diretamente a um dispositivo eletrônico de monitoramento, devidamente instalado em conexão direta com uma linha telefônica, disponibilizada para ser instalada no perímetro residencial do monitorado.
O sistema mantém ligação direta com o Departamento de Polícia mais próximo da residência, que será imediatamente avisado no caso de violação de limites de circulação ou mesmo de prazo autorizado para se ausentar.
As modalidades e os limites em que este monitoramente será realizado, ficam a critério da Justiça, que estabelece condições de cumprimento da liberdade vigiada.
Dentre os exemplos mais simples, encontramos as hipóteses onde o monitorado fica autorizado a retirar-se de sua residência para o trabalho, por período delimitado, podendo ser acionado para ser localizado a qualquer momento pelos agentes que monitoram sua liberdade, através de um sinal localizado enviado que pode comprometê-lo a ter de entrar em contato imediato com o Departamento de Polícia, para informar sua atual situação ou o porquê de seu deslocamento.
As mais variadas regras de limitação estão disponíveis para este sistema, proporcionando a adequação das alternativas à pena de prisão, caso a caso.
À época, o sistema mantinha-se com um custo de cerca de U$ 7,00 (sete dólares) por monitoramento, incluindo impostos. Pelas informações dos representantes da empresa de monitoramento este custo poderia ser reduzido, sendo possível um início imediato do sistema em qualquer país, apenas dependendo das autorizações legais e dos limites tributários.
A aplicabilidade do sistema de monitoramento, nestas bases, para as hipóteses de penas alternativas, bem como para o regime aberto de cumprimento de pena privativa de liberdade, são indiscutíveis.
Os custos limitados, tendo-se por base a manutenção de condenados ou presos provisórios, que teriam condições de ficarem sujeitos ao monitoramento eletrônico, em centros de detenção provisória ou em estabelecimentos penais semi-abertos, são extremamente atrativos.
Em outros níveis o aproveitamento do sistema também é indiscutível.
Outro exemplo de eficácia está a aproximadamente 30 milhas de Springfield, capital do Estado de Illinois, nos Estados Unidos da América, fomos convidados a visitar o “Logan Correctional Center”, uma prisão de regime fechado, de média segurança (nível 4), para presos por crimes graves, mas de baixa ou média periculosidade.
O “Logan Correctional Center” foi selecionado como parte de um programa piloto para implantação de sistema de monitoramento eletrônico de detentos. Utilizando-se de financiamentos federais, foi realizada a instalação de um modelo de monitoramento, incluindo um sistema computadorizado de controle, pela empresa Technology Systems International (TSI), sediada em Phoenix, Estado do Arizona.
O sistema realiza um monitoramento, seguindo e gravando o movimento de cada interno, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Cada condenado, ao entrar na instituição, é devidamente identificado, recebendo um número e uma espécie de pulseira/bracelete, muito parecido com um relógio de borracha, todavia com uma base central de cerca de 5 cm de diâmetro, totalmente blindada, resistente à água, e que possui um dispositivo de alarme, para hipóteses de violação.
Este dispositivo registra o número identificador do detento, transmitindo um sinal eletrônico ao sistema, que possibilita a identificação do preso, através de um simples posicionamento do “mouse” – cursor do computador, sobre o ponto luminoso que se pretende localizar no mapa que surge no monitor da central de monitoramento.
Assim, por exemplo, qualquer preso envolvido em um determinado distúrbio pode ser identificado e devidamente responsabilizado por suas ações, impedindo a impunidade interna no sistema carcerário, bem como possibilitando evitar fugas, mantendo uma segurança significativa para o devido cumprimento de penas.
De outro lado, este mesmo sistema possibilita que também os agentes penitenciários sejam monitorados, através de aparelhos localizadores mantidos na cintura, o que possibilita seu acompanhamento por todo o perímetro penitenciário, impedindo que seja vítima de qualquer distúrbio.
Estas experiências já têm totais condições de implementação em nosso sistema penitenciário, sendo que a iniciativa privada já disponibiliza sistemas de monitoramento e localização “via satélite”, para empresas e seus funcionários e que, com as devidas adaptações podem facilmente atender às necessidades do sistema carcerário.
A evolução do sistema penitenciário depende do aproveitamento e da utilização da tecnologia a serviço da sociedade. Experiências como a Norte-Americana, merecem nossa consideração e análise.
Afastando-se da impunidade com a adoção de instrumentos eficazes na execução das penas, a respeitabilidade do Judiciário e a segurança jurídica da sociedade, por si só, já são motivos mais do que suficientes para uma nova mentalidade a respeito do monitoramento de presos.
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sábado, fevereiro 02, 2008
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