Pedido improcedente
13/02/08 | - DireitoNegada indenização de R$ 760 mil para menor que engravidou de paciente em quarto de hospital
O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido pela estudante J.S.B. contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição (HNSC), de Tubarão (SC). Quando ainda tinha 15 anos de idade, J.S.B. foi internada na ala psiquiátrica do HNSC http://www.hnsc.org.br/ e, em decorrência da natureza dos medicamentos prescritos, aliado à falha do hospital no dever de “vigiar e controlar seus pacientes”, teria sido seduzida por outro jovem paciente interno, perdendo a virgindade, sendo posteriormente surpreendida por indesejada gravidez, motivo pelo qual, além de pensão mensal vitalícia e acompanhamento médico, pediu a condenação do HNSC ao pagamento de indenização por alegado dano moral no valor de R$ 760 mil.
Em sua sentença, o juiz Boller constatou, a princípio, que “os laudos periciais apontaram a existência do chamado hímen complacente”, o que, segundo ele, “apenas serve à comprovação de que houve conjunção carnal, mas não que isto tenha acarretado a perda da virgindade da autora”, acrescentando que, “num intervalo de dois meses, já havia tentado o suicídio por três vezes, justamente em razão do término de relacionamento amoroso anterior, indicando profundo envolvimento emocional”.
Com relação à omissão do HNSC, após analisar detidamente a prova, Boller confirmou que “a medicação ministrada a J.S.B. não lhe subtraía o juízo crítico”, realçando que “a autora, apesar de medicada, gozava do perfeito exercício de suas faculdades mentais, dispondo de inafetado juízo crítico, tendo, nesta condição, buscado, de forma deliberada, relacionamento afetivo e sexual com outro paciente, burlando o sistema de vigilância e cuidado exercido pelo HNSC, dispondo, para isto, da conivência e auxílio de outros pacientes, observando momentos de troca de turno e outras situações propícias à saciedade de seus lúbricos desejos”.
Ao decidir o litígio, o juiz Boller sobressaiu que “se os encontros sexuais eram cultivados de forma discreta e oculta, com violação das normas de conduta, certamente escapavam à possibilidade normal de controle que se exige da instituição”. Salientando que “gerar um filho, fruto de um relacionamento consentido e desprovido de qualquer violência, longe de uma desgraça – apesar de certamente imprevisto – significa para a mulher um estado superior de existência, dotado de grande beleza e significado”, Boller concluiu não se tratar de uma “tragédia familiar”, mas, sim, de demanda destinada pura e simplesmente à obtenção de vantagem financeira, julgando improcedente o vultoso pedido indenizatório. Da decisão cabe recurso.
(Ação nº 075.04.008509-5)
Fonte: Comarca de Tubarão (SC)
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