sexta-feira, junho 24, 2011

Correio Forense - Bar é condenado a indenizar mulher que sofreu agressão nas dependências de seu estabelecimento - Direito Civil

19-06-2011 22:00

Bar é condenado a indenizar mulher que sofreu agressão nas dependências de seu estabelecimento

O Bar

James, situado na região central de Curitiba, foi condenado a pagar a

importância de R$ 10.000,00, por danos morais, a uma mulher (A.R.S.M.) que foi

agredida por outro cliente (H.B.) dentro de seu estabelecimento. Sobre esse

valor incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data

do acórdão.

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Essa

decisão unânime da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da

Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente

a ação de reparação de danos proposta por A.R.S.M. contra o agressor (H.B.) e o

James Restaurante Ltda. (Bar James). O juiz prolator da sentença havia

estipulado, a título de indenização, a quantia de R$ 20.000,00.

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[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"]O fato[/size]

Narra a

autora, na petição inicial, que, no dia 10 de junho de 2005, encontrava-se nas

dependências do Bar James, quando, por volta das 3h30, foi agredida por H.B.,

que passou a ofendê-la “em razão de sua condição de homossexual”. Disse que, ao

ser retirada à força do estabelecimento, recebeu socos e pontapés. Afirmou

também que os seguranças do Bar, por orientação de um funcionário, nada fizeram

para impedir a ação do agressor. Contestando a ação, H.B. afirmou que a

agressão resultou de sua reação, em legítima defesa, às provocações da autora.

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O recurso

de apelação

Inconformado,

o James Restaurante Ltda. recorreu da decisão de 1.º grau negando a sua

participação comissiva ou omissiva no evento danoso, bem como alegando ausência

de prova quanto à responsabilidade solidária. Alternativamente, pediu a redução

no valor da indenização. O agressor (H.B.) não recorreu da sentença. A autora,

de forma adesiva, pediu a majoração da indenização na quantia indicada na

inicial, ou seja, R$ 80.000,00.

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O voto do

relator

O relator

do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou no início de seu

voto: “Registre-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de

consumo, de um lado a autora na condição de consumidora e do outro a ré na

condição de fornecedora. Portanto, uma vez comprovado o defeito

na prestação de serviços, a apelante passa a responder objetivamente pelos

danos causados”.

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“Os

documentos apresentados pela autora demonstram [...] a existência de

lesões corporais leves [...], iniciadas nas dependências do bar e consumadas na

via pública, em frente ao estabelecimento. Observe-se que o réu

[...], condenado solidariamente pelo evento, não recorreu da 

r.

sentença”, asseverou o relator.

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“[...]

não há como afastar a tese da autora, de que a agressão iniciou no interior do

estabelecimento e continuou do lado de fora, na via pública. Tal fato, por si

só, não afasta a responsabilidade da apelante, porque assistiu ao início da

agressão e não atuou de modo a resguardar a integridade física da consumidora

que estava, até aquele momento, no interior de seu estabelecimento”, ponderou o

desembargador relator.

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“Registre-se

que todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os

serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo

de segurança. A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da

contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os

impulsos agressivos de terceiros. Evidente que lugar onde tem bebida e

aglomeração de pessoas está sujeito a confusões entre os consumidores. Como a

empresa explora esta atividade e se dispõe a receber muitos clientes, deve

proporcionar a devida segurança para esse tipo de evento, pois brigas não

são fatos imprevisíveis, ainda mais como no caso da autora e do primeiro réu

[H.B.], que tinham pendências pessoais”, assinalou.

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“O

apelante confirma que autora e réu frequentavam rotineiramente o

estabelecimento, já conhecidos dos funcionários pela habitualidade. A agressão,

portanto, iniciada nas dependências do bar, ainda que concluída do lado de

fora, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, até pela omissão dos

funcionários na tentativa de amenizar o acontecimento, chamando a autoridade policial

para atender à ocorrência”, afirmou o relator.

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Disse

mais o relator: “Não se pode admitir a inércia dos funcionários

do estabelecimento que, mesmo após presenciarem a agressão entre dois clientes

que acabaram de sair do bar, não fizeram absolutamente nada para impedir o

evento. Desse modo, permanece a responsabilidade solidária do apelante na

reparação por dano moral à apelada”.

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No que

diz respeito ao valor da indenização, entre outras considerações, anotou o

relator: “[...] sopesando os critérios que envolvem o presente caso, assim

também os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, fixo em R$

10.000,00 a indenização por danos morais devidos à autora, corrigido monetariamente

e acrescido de juros de mora desde a data deste acórdão. Esta quantia não

caracteriza fonte de enriquecimento, contribuindo para despertar no apelante os

cuidados que deverá adotar na preservação da integridade física das pessoas”.

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Participaram

do julgamento o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz convocado Albino

Jacomel Guerios, que acompanharam o voto do relator.

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(Apelação

Cível n.º 728494-4)

Fonte: TJPR


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