19-06-2011 22:00Bar é condenado a indenizar mulher que sofreu agressão nas dependências de seu estabelecimento
![]()
O Bar
James, situado na região central de Curitiba, foi condenado a pagar a
importância de R$ 10.000,00, por danos morais, a uma mulher (A.R.S.M.) que foi
agredida por outro cliente (H.B.) dentro de seu estabelecimento. Sobre esse
valor incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data
do acórdão.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
Essa
decisão unânime da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente
a ação de reparação de danos proposta por A.R.S.M. contra o agressor (H.B.) e o
James Restaurante Ltda. (Bar James). O juiz prolator da sentença havia
estipulado, a título de indenização, a quantia de R$ 20.000,00.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"]O fato[/size]
Narra a
autora, na petição inicial, que, no dia 10 de junho de 2005, encontrava-se nas
dependências do Bar James, quando, por volta das 3h30, foi agredida por H.B.,
que passou a ofendê-la em razão de sua condição de homossexual. Disse que, ao
ser retirada à força do estabelecimento, recebeu socos e pontapés. Afirmou
também que os seguranças do Bar, por orientação de um funcionário, nada fizeram
para impedir a ação do agressor. Contestando a ação, H.B. afirmou que a
agressão resultou de sua reação, em legítima defesa, às provocações da autora.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
O recurso
de apelação
Inconformado,
o James Restaurante Ltda. recorreu da decisão de 1.º grau negando a sua
participação comissiva ou omissiva no evento danoso, bem como alegando ausência
de prova quanto à responsabilidade solidária. Alternativamente, pediu a redução
no valor da indenização. O agressor (H.B.) não recorreu da sentença. A autora,
de forma adesiva, pediu a majoração da indenização na quantia indicada na
inicial, ou seja, R$ 80.000,00.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
O voto do
relator
O relator
do recurso, desembargador Nilson Mizuta, consignou no início de seu
voto: Registre-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de
consumo, de um lado a autora na condição de consumidora e do outro a ré na
condição de fornecedora. Portanto, uma vez comprovado o defeito
na prestação de serviços, a apelante passa a responder objetivamente pelos
danos causados.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
Os
documentos apresentados pela autora demonstram [...] a existência de
lesões corporais leves [...], iniciadas nas dependências do bar e consumadas na
via pública, em frente ao estabelecimento. Observe-se que o réu
[...], condenado solidariamente pelo evento, não recorreu da
r.
sentença, asseverou o relator.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
[...]
não há como afastar a tese da autora, de que a agressão iniciou no interior do
estabelecimento e continuou do lado de fora, na via pública. Tal fato, por si
só, não afasta a responsabilidade da apelante, porque assistiu ao início da
agressão e não atuou de modo a resguardar a integridade física da consumidora
que estava, até aquele momento, no interior de seu estabelecimento, ponderou o
desembargador relator.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
Registre-se
que todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os
serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo
de segurança. A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da
contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os
impulsos agressivos de terceiros. Evidente que lugar onde tem bebida e
aglomeração de pessoas está sujeito a confusões entre os consumidores. Como a
empresa explora esta atividade e se dispõe a receber muitos clientes, deve
proporcionar a devida segurança para esse tipo de evento, pois brigas não
são fatos imprevisíveis, ainda mais como no caso da autora e do primeiro réu
[H.B.], que tinham pendências pessoais, assinalou.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
O
apelante confirma que autora e réu frequentavam rotineiramente o
estabelecimento, já conhecidos dos funcionários pela habitualidade. A agressão,
portanto, iniciada nas dependências do bar, ainda que concluída do lado de
fora, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, até pela omissão dos
funcionários na tentativa de amenizar o acontecimento, chamando a autoridade policial
para atender à ocorrência, afirmou o relator.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
Disse
mais o relator: Não se pode admitir a inércia dos funcionários
do estabelecimento que, mesmo após presenciarem a agressão entre dois clientes
que acabaram de sair do bar, não fizeram absolutamente nada para impedir o
evento. Desse modo, permanece a responsabilidade solidária do apelante na
reparação por dano moral à apelada.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
No que
diz respeito ao valor da indenização, entre outras considerações, anotou o
relator: [...] sopesando os critérios que envolvem o presente caso, assim
também os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, fixo em R$
10.000,00 a indenização por danos morais devidos à autora, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora desde a data deste acórdão. Esta quantia não
caracteriza fonte de enriquecimento, contribuindo para despertar no apelante os
cuidados que deverá adotar na preservação da integridade física das pessoas.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
Participaram
do julgamento o desembargador Domingos José Perfetto e o juiz convocado Albino
Jacomel Guerios, que acompanharam o voto do relator.
[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"] [/size]
(Apelação
Cível n.º 728494-4)
Fonte: TJPR
A Justiça do Direito Online
As Informações, Estudos, Livros, e Reportagens importantes para o estudante de Direito. Uma descoberta em cada estágio do curso.
sexta-feira, junho 24, 2011
Correio Forense - Bar é condenado a indenizar mulher que sofreu agressão nas dependências de seu estabelecimento - Direito Civil
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário