domingo, junho 26, 2011

Correio Forense - Shopping Center é condenado a indenizar um jovem que foi agredido por seguranças - Dano Moral

20-06-2011 08:00

Shopping Center é condenado a indenizar um jovem que foi agredido por seguranças

A 9.ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por

unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de

Maringá que condenou a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center, da

cidade de Maringá, a pagar a importância de R$ 18.000,00, por danos morais, a

um jovem (A.S.S.) que, sem motivos, foi agredido por seguranças do

Shopping.

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[size= 12pt; font-family: "Arial","sans-serif"]O fato[/size]

Noticiam

os autos que, no dia 13 de dezembro de 2007, por volta das 23 horas, o

jovem A.S.S. estava, juntamente com amigos, em frente ao Shopping Avenida

Center, em Maringá (PR), encostados em alguns carros estacionados na rua,

quando foi acusado por algumas pessoas que saíam do Shopping de estar tentando

furtar um veículo. Nesse momento, em meio às acusações, formou-se ali um grande

tumulto. Ao perceberem a confusão, cerca de dez seguranças do Shopping

 aproximaram-se do grupo e começaram a agredir A.S.S., que sofreu lesões

corporais.

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O recurso

de apelação

Inconformada

com a decisão de 1.º grau, a Associação dos Lojistas do Shopping Avenida Center

interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) não houve dano

moral; b) não ficou comprovado que as agressões sofridas pelo apelado foram

praticadas por funcionários da apelante; c) a apelante apenas exerceu o seu

direito de defender o ambiente do empreendimento e seu patrimônio; d) se o

autor (A.S.S.) sofreu lesões corporais, isto aconteceu porque ele fugiu e

foi pego por motociclistas que passavam pelo local, os quais não são

funcionários da equipe de vigilância do Shopping.

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O voto do

relator

Disse,

inicialmente, a relatora do recurso, desembargadora Rosana Amara Girardi

Fachin, que “a agressão restou satisfatoriamente comprovada pelos

documentos trazidos aos autos pelo Autor”.

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“Corroborando

as alegações do Requerente de que foi agredido pelos seguranças do Shopping, há

o Boletim de Ocorrência e o depoimento da testemunha A.I.M.”, asseverou a

relatora.

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“A

Apelante alega que não é possível imputar as agressões aos seguranças do

Shopping, tendo em vista que um dos agressores estava sem camisa, não

sendo possível afirmar que ele era funcionário da Requerida. Realmente, as

testemunhas informaram que havia uma pessoa sem camisa, contudo ela não era a

única. As duas testemunhas afirmam que vários seguranças estavam envolvidos na

confusão”, ponderou a desembargadora relatora.

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“Conforme

visto nos autos, o Autor foi agredido publicamente pelos seguranças do Shopping

sem qualquer motivo. A própria testemunha arrolada pela Requerida (Shopping

Center) afirma que ‘nada constatou de errado em seu veículo’.

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Disse

mais a relatora: “A agressão perpetrada pelos seguranças da Requerida violou a

honra e a integridade física e moral do Autor. Este vivenciou situação

vexatória e humilhante, haja vista que foi agredido em público sem que tivesse

motivo para isso”.

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Por fim,

consignou a relatora que a eventual ausência do dever de vigilância, como

alegou a apelante, não justifica a agressão sofrida pelo jovem que se

encontrava na frente do Shopping.

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O

julgamento foi presidido pelo desembargador José Augusto Gomes Aniceto

(sem voto), e dele participaram o desembargador Renato Braga Bettega e o

juiz substituto em 2º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação

Cível n.º 719925-5)

Fonte: TJPR


A Justiça do Direito Online


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