Texto publicado quinta, dia 26 de abril de 2012Absolvição de parte dos réus derruba crime de quadrilhaSó há crime de formação de quadrilha quando mais de três participam do ato criminoso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a acusação contra duas pessoas denunciadas por roubo.
A denúncia envolvia cinco pessoas acusadas de roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Porém, três dos cinco foram absolvidos do crime de roubo. Após a absolvição, os dois réus condenados pediram a absolvição por formação de quadrilha, uma vez que, para configurar crime, se exige a participação de pelo menos quatro pessoas. Os dois condenados ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão pelo roubo.
Para o relator, ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”. “Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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sexta-feira, abril 27, 2012
Consultor Jurídico - Absolvição de parte dos acusados derruba denúncia por formação de quadrilha - Notícias de Direito
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