terça-feira, novembro 27, 2007

A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual

Artigo apresentado no:


A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual


Raphael Simões Andrade





Resumo


O presente artigo visa apresentar o novel instituto processual da penhora on-line e sua relação com o princípio da celeridade processual, mostrando como se dá a sua aplicação e o caminho que será percorrido para obtenção do bem da vida. Inicia o mesmo, com a apresentação do instituto em pauta, através da sua criação e sua operacionalização, as regras para sua obtenção, seguindo por uma lista de passos e defesas do executado até a satisfação do bem da vida, concluindo com a real celeridade do instituto.


Palavras-chave: penhora on-line, celeridade processual, processo eletrônico, tecnologia da informação, reformas no processo civil.




A Penhora On-Line e o Princípio da Celeridade Processual


Com o advento da lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, surge em seu bojo o novel instituto processual da penhora on-line, este instituto permite ao poder judiciário à penhora de valores, até o limite do valor da causa, existentes em todos os investimentos e contas bancárias do réu. Este instituto, numa analise superficial, representa um grande avanço em prol da celeridade processual, mas na realidade não se configura como tal.


Antes da lei 11.382 de 2006, porém, o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e o Banco Central do Brasil, e fizeram um convênio para operacionalizar o Sistema chamado Bacen-Jud, na data de 30 de setembro de 2005. Como o sistema o magistrado emitirá ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitará informações bancárias, de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, sem contanto quebra-lhes o segredo bancário.


O novo art. 655-A em seu caput, introduzido pela referida lei, positivou a penhora on-line nos seguintes termos:


Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


Em conjunto o com o inciso I do artigo 655:


Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;


Podemos assim extrair que a intenção da lei é de dar prioridade ao valor financeiro, ou seja, conceder o bem da vida, assim obtendo o adimplemento da obrigação de pagar, como se este tivesse ocorrido normalmente. Vale salientar que o mesmo pode se utilizado nos caso das obrigações de dar, e nas de fazer ou não fazer, mas nos casos em que esta for resolvida em perda e danos. Além disso, cabe o novo instituto do Livro II também no cumprimento de sentença por força do art. 475-R do CPC.


Faz-se mister alertar para a letra da lei que diz que o juiz só poderá fazê-lo à requerimento do exeqüente, não podendo de ofício. Mostrando que se trata de um direito do credor, e que se não exercido precluirá. Isso indica que a celeridade do instituto não se produzirá automaticamente.


Ademais a penhora eletrônica não é a única opção, é a preferencial, pois o mesmo pode ser solicitado por meio de carta ao Banco Central. A importância do meio digital está na possibilidade de que em um curto prazo as cartas precatórias venham a ter seu fim, o que representa realmente uma celeridade no processo, e o surgimento de mais uma querela doutrinária no campo da competência territorial.


O novo sistema de expropriação de bens também mudou para que a adjudicação surja como uma opção inicial, e em conjunto, o réu não tem mais o direito de oferecer bens a penhora e sim o exeqüente, pois sistematicamente o legislador lhe deu o privilégio em prol daquele.


Em consonância com os itens alhures, temos que à adjudicação combinado com a indicação dos bens e solicitação de penhora on-line, na inicial, caracterizam uma opção política pela celeridade em benefício do credor, mas existem muitos caminhos a serem percorridos antes de obter o bem da vida.


No caminho encontram-se os meios de defesa do executado, a malha recursal, os expedientes protelatórios, e benesses da lei ao executado.


Como primeiros obstáculos, à celeridade, têm-se os embargos do executado ou impugnação ao cumprimento, que passam a não ter mais necessidade de garantia do juízo, mesmo que a regra tenha mudado para não terem efeito suspensivo, não deixam de ter força. O que também não impede a propositura da “exceção de pré-executividade”, que a contrário censo, continua existindo.


Temos a remição de bens, que é atualmente prevista no artigo 685-A, § 2° do CPC, e que segundo Sérgio Massaru Takoi1: “... prever a possibilidade do cônjuge, ascendente ou descendente do executado, requerer a adjudicação do bem penhorado oferecendo preço não inferior à avaliação. Em havendo mais de um pretendente, que pode ser o exeqüente, o credor com garantia real, ou os credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem (art. 685-A caput e § 2° do CPC), haverá entre eles licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem (art. 685-A, § 3° do CPC).”


No campo dos benefícios ao executado temos o parcelamento judicial do débito instituído pelo novo art. 475-A do Código de Processo Civil, que dispõe:


No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusiva custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.



Extraindo-se que o novo artigo criou uma modalidade de parcelamento judicial do débito, uma nova forma de adimplemento, propiciando ao executado a possibilidade de obter a extinção da relação obrigacional com o parcelamento do débito, no prazo dos embargos, sem a anuência do exeqüente, que pode até está com a penhora on-line garantida.


No mais, posto os itens de convencimento anteriores, tenho a opinião que a real celeridade do instituto da penhora on-line está no mérito de acabar com as cartas precatórias. Destarte, a penhora on-line não garante o cumprimento ou execução mais célere, e sim um direito a um procedimento de penhora célere.


Referências bibliográficas



GÓMES, Lineu Miguel. Penhora on line. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 237, 1 mar. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4861>. Acesso em: 08 out. 2007.

BRUM MOTHÉ, Claudia. Penhora online: Criada para agilizar processos, medida requer bom senso. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/34373,1>. Acesso em: 08 out. 2007.

COELHO DE ALMEIDA, Dayse. Penhora on-line: agilidade ou ofensa ao direito do executado? . Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=218>. Acesso em: 12 out. 2007.

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1 O instituto da remição e a Lei 11.382/06, Sérgio Massaru Takoi



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