Fonte: DNT - O Direito e as novas tecnologias
26-11-2007
Estado do Rio adota lei para controlar acesso a lan houses
O governador do Rio, Sérgio Cabral, sancionou esta semana uma lei que obriga as casas de computadores em rede - lan houses - do Estado do Rio de Janeiro a manterem um cadastro dos usuários. A lei 5.132, publicada no Diário Oficial de quarta-feira, foi uma iniciativa do próprio governador do estado e obriga os estabelecimentos a arquivar informações referentes à data, hora, identificação do usuário e terminal de computador utilizado, informou a assessoria de counicação do governador.
Ainda segundo a determinação, todas as empresas que cederem acesso à internet ao público, de forma promocional ou não, deverão cumprir a medida, bem como os estabelecimentos que executam os sistemas do tipo Intranet. De acordo com a lei, o não-cumprimento implicará ao infrator uma multa de 100 a 1.000 UFIR-RJ, que será aplicada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública. O total dos valores arrecadados com as multas serão destinadas ao fundo especial da secretaria.
LEI Nº 5132, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007.
OBRIGA AS EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE TERMINAIS DE COMPUTADORES A MANTEREM CADASTRO DE SEUS USUÁRIOS O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos comerciais que locam terminais de computadores para acesso à Internet, a terceiros (público em geral), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exigir identidade dos usuários de quando das locações e a manter livro, com data, hora e identificação do usuário, bem como do terminal utilizado.
Parágrafo único - Estão inseridas no presente artigo todas as empresas que, de forma promocional ou não, cederem acesso à Internet ao público, excetuando-se os sistemas do tipo Intranet.
Art. 2º - Na hipótese de inobservância das disposições acima, será aplicada ao infrator multa de 100 a 1.000 UFIR-RJ, independente de qualquer outra sanção aplicável.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a destinar à Secretaria de Estado de Segurança Pública, como órgão competente, a aplicação da multa preceituada no artigo anterior e destinar a totalidade do valor arrecadado com as multas ao fundo especial da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Nenhum comentário:
Postar um comentário