05-06-2011 19:00Explosão de botijão obriga a indenizar
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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia Ultragaz S/A a indenizar a consumidora D.R.S., de Ribeirão das Neves, na região metropolitana de Belo Horizonte, pela explosão de um botijão de gás defeituoso.
A consumidora narra que em fevereiro de 2007 adquiriu um botijão de gás por R$ 66. No fim de março, o botijão explodiu enquanto ela preparava uma refeição para sua família, destruindo por completo a cozinha e danificando até mesmo as instalações elétricas do cômodo. O Corpo de Bombeiros teve de ser acionado para acabar com o incêndio.
D. declara ter sido atendida com prontidão pelo representante da empresa, que se dirigiu à casa dela para fotografar o local e conferir a proporção dos danos e se comprometeu a arcar com todos os prejuízos. Ficou acordado que a cliente faria uma avaliação dos bens perdidos e seria ressarcida em um dia determinado. Porém, ao contatar a empresa, a consumidora passou a ouvir desculpas vagas e adiamentos sucessivos.
Ela pediu indenização pelo prejuízo material e pelos danos morais. A soma do valor do fogão, dos armários, da mesa, das mercadorias e da reconstrução da cozinha e dos vidros da janela, sem contar o que havíamos ganhado de presente, foi estimada em R$ 1.714,84, explicou.
A Ultragaz alegou que a narrativa de D. é de uma timidez despudorada e está inconclusiva e carente de provas. Segundo a companhia, os botijões de gás são dotados de válvula tipo pig (plugue fusível), que se rompe com o aumento excessivo de temperatura, permitindo a vazão do conteúdo do bujão para o meio ambiente. Botijão não explode, pois é feito para acondicionar de modo seguro o GLP (gás liquefeito de petróleo). As fotos da autora mostram o botijão íntegro, afirmou, salientando que distribui folhetos explicativos com instruções de segurança para os compradores de seus produtos.
A empresa sustentou que a culpa era exclusiva dos consumidores, que utilizam o equipamento de modo errado. Não houve descaso. Ocorreu um princípio de incêndio externo, desvinculado do botijão, que se comunicou a ele e fez com que o pig se rompesse. Conclui-se que a consumidora não viu o acidente, pois estava longe, e não correu risco.
A empresa negou que houvesse feito promessas de custear o prejuízo: Comparecemos ao local do acidente, pois este é o procedimento de praxe. Mas não ficou provada a nossa responsabilidade, sobretudo porque o botijão está apenas chamuscado na parte superior.
Sentença
O juiz Wenderson de Souza Lima, da 1ª Vara Cível de Ribeirão das Neves, condenou a Ultragaz ao pagamento de indenização de R$ 3 mil pelos danos morais e ressarcimento de R$ 1.714,84 pelos danos materiais. Sem uma prova pericial, não se pode afirmar que a autora agiu de forma imprudente nem que o bujão estava em perfeitas condições antes do acidente. No entanto, a ré não manifestou interesse em realizar perícia técnica, fundamentou o magistrado.
A empresa recorreu, sustentando que sua defesa foi cerceada porque o juiz não permitiu que sua testemunha, um profissional qualificado para falar sobre aspectos técnicos relativos ao botijão, fosse ouvida. Acrescentou, ainda, que o orçamento apresentado por D. adotava para os bens danificados o preço de mercadorias novas, o que não era o caso.
2ª Instância
A decisão do TJMG manteve a sentença. Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Nicolau Masseli e Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível, entenderam que a responsabilidade da Ultragaz, como fornecedora, é objetiva e independe da culpa.
Os danos materiais são devidos, pois ficou comprovado que a consumidora teve gastos financeiros com a reparação da cozinha e substituição dos produtos que foram lá deteriorados. Já os danos morais são evidentes, haja vista o susto e a aflição sofridos pela explosão do botijão e o princípio de incêndio, ponderou o relator, desembargador Francisco Kupidlowski.
Fonte: TJMG
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segunda-feira, junho 06, 2011
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