Crédito resultante de honorários advocatícios não tem preferência em relação ao crédito do cliente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. Para o colegiado, não é possível opor ao titular do direito material – ou do crédito principal – a existência de crédito privilegiado instituído, como acessório daquele, na mesma relação processual. REsp 1890615 Link da notícia: https://ift.tt/3Izhpde
View on YouTube
source https://advogado-raphael-simoes.blogspot.com/2021/12/new-video-by-superior-tribunal-de_15.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário