quarta-feira, dezembro 15, 2021

Quebra da cadeia de custódia não gera nulidade obrigatória da prova, define Sexta Turma

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

​A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula. HC 653515 Link da notícia: https://ift.tt/3oZPQ5n

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