
Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido. Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal. REsp 2023098 Link da notícia: https://ift.tt/XMiqWQH
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