quarta-feira, novembro 29, 2006

O negócio jurídico no novo Código Civil

Fonte:


Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5279



Cassio M. C. Penteado Junior
advogado em São Paulo (SP)




A vigência da nova codificação civil, depois de longa tramitação no Congresso, já demandou em termos doutrinários, particularmente, na divulgação de inúmeros textos opinativos, realçando as modificações mais relevantes no âmbito do direito privado, dentre as quais, modestamente, algumas de nossa lavra.


Nesta oportunidade, examinamos as prescrições do "codex" sobre o negócio jurídico, que, em certa medida, guarda correspondência com a clássica conceituação de ato jurídico no Código de 1916.





I - O ato jurídico e o negócio jurídico



A consolidação de 1916, obra prima de Clóvis Bevilaqua, conceituava o ato jurídico sob uma perspectiva finalística, enunciando no art. 81 que constituía, desde que licito, o meio de se alcançar, imediatamente, a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos para, em seguida, art. 82, determinar os seus requisitos de validade, observada a conhecida tricotomia da capacidade, objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei.


Já agora a codificação vigente prefere a denominação de "negócio jurídico" (art. 104) ao se reportar ao ato jurídico do diploma anterior (1), mas, sem embargo dessa alteração, mantém-se uma "equivalência substancial", no dizer do douto Arruda Alvim, na disciplina do "negócio jurídico" e do "ato jurídico". (2)


No entanto, e o afirma, ainda, Arruda Alvim, a opção do Código pela designação "negócio jurídico", mantendo - em linhas gerais - as estipulações que se encartavam na consolidação de 1916, implicou em se dar uma distinção importante, caracterizando, primeiro, os atos negociais no âmbito civil e no âmbito comercial, e, adiante, os atos não-negociais, estritamente considerados, (cf. art. 185), porém, com a natureza de atos jurídicos, aos quais se aplicam, "no que couber", as normas próprias do negócio jurídico. (3)


Nesse diapasão, o reconhecido Moreira Alves remetendo-se aos pandectistas alemães do século XIX, pontua que já se divisava, então, embora ainda imprecisamente, distinções entre o negócio jurídico e os atos os quais, sobretudo não negociais, se aproximavam por similitude ou se afastavam por dessemelhança dos atos de negócio, mas, de toda sorte, explicitavam a validade de uns e de outros, solvendo perplexidades como as que advinham, no exemplo de Arruda Alvim, de uma compra e venda efetivada por um menor. (4)





II - O objeto do negócio jurídico



Ao cuidar dos requisitos de validade do ato jurídico, o Código anterior prescrevia a capacidade do agente, o conteúdo licito do objeto e a forma prescrita ou não defesa em lei. Comparativamente com o Direito Administrativo, na órbita do Direito Público, os requerimentos do ato jurídico ressaltavam a liberdade de estipulação do Direito Privado, pois para a perfectibilidade do ato administrativo se exigirá a competência do agente, o objeto e a forma prescrita em lei. (5)


Ora, a nova codificação não se afasta, nesse particular, do tríptico de validade do negócio jurídico, a teor do art. 104, salvo por enunciar, em relação ao seu objeto, não mais o simples requerimento de sua licitude, na medida em que acrescenta a não contrariedade com a lei (ser licito) as características de ser possível, ser determinado, ou ser determinável. Logo, como segue, não pode constituir conteúdo do negócio jurídico, algo licito, porém, impossível, indeterminado ou que não se possa determinar.


Nesse sentido, como nos parece, a solução engendrada pelo "codex" quanto aos aditamentos em torno do objeto do negócio jurídico, é relevante, ao cuidar de aproxima-lo dos predicados do objeto da obrigação, lato senso, licitude, possibilidade e admissibilidade de determinação. (6) Outra questão sugerida pelo acréscimo trazido pelo novo Código, ao nosso ver, diz com as hipóteses de negociação sobre direitos ou valores futuros, que possam ser determinados. Nesses casos, na jurisprudência, se inadmitia - em geral - sua instituição em garantia, sob a perspectiva da inexistência fática presente. (7)


Ora, eventualmente, essa perspectiva pretoriana, doravante, sofra modificação, desde que o objeto do negócio jurídico, na acepção do novo Código, possa ser determinado, vale dizer, individualizado, ainda que não concretizado. (8)


Outra disposição inédita da codificação complementa o trato dos requisitos de validade do negócio jurídico. É a do art. 106impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado", ou seja, colocando-se em linha com o teor do art. 104, já comentado, o Código traduz que não se invalidará o ato jurídico pela impossibilidade apenas relativa (por exemplo, superável em determinadas circunstâncias ou não absoluta) e, ainda, se tal impossibilidade tiver cessado antes de efetivada condição a que se subordine o negócio. (9)


Vejamos, em seguida, a questão da reserva mental e dos efeitos do silêncio da parte em relação ao negócio jurídico.





III - A reserva mental e a anuência tácita



O novo Código, em matéria do negócio jurídico, traz, ademais dos aspectos já analisados, duas disposições importantes, uma delas, inovadora, e outra que, embora já cogitada, por interpretação sistemática, na codificação anterior, torna-se expressa. A prescrição inédita, estampada no art. 110, cuida da reserva mental e a do art. 111 seguinte trata da hipótese de anuência tácita, ante o silêncio de uma das partes.


A questão da reserva mental é de interesse, dispondo o art. 110 que a declaração volitiva subsistirá "ainda que o autor haja feito reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se o destinatário tinha conhecimento". A evidência, nessa disposição codificada, caminha-se no plano da pura subjetividade, pois que, como a própria denominação normativa indica uma das partes, mentalmente, não queria expressar sua vontade em pactuar o negócio jurídico, tal como, concretamente, expressou.


A doutrina observa sobre a reserva mental a configuração como um "desacordo entre a vontade intima e a vontade declarada" (10), dissenso que somente poderá anular o negócio jurídico se a outra parte o conhecia. Claramente, a dificuldade probatória é evidenciada nessa hipótese, tanto para demonstrar, "in concreto", a reserva, quanto para obviar o conhecimento prévio sobre ela da outra parte.


Como ressalta, ainda em termos da reserva mental, há que se coibir eventuais comportamentos abusivos, conformados na sua alegação "a posteriori" da avença formalizada, caracterizando mero expediente para o descumprimento.


Em seguida, o art. 111 trata dos efeitos do silêncio de uma das partes ante o negócio jurídico, mormente para demarcar a dita anuência tácita, como forma de consentimento. No Código de 1916, o tema era tratado, todavia, sob forma indireta, isto é, como disposto no art. 82, reportando-se aos requisitos de validade do ato jurídico, em relação à exigência de "forma prescrita ou não defesa em lei" e, particularmente, quanto ao art. 129 prevendo que "a validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente exigir" (11). O entendimento da doutrina, também, ponderava pela preponderância da manifestação de vontade não expressa, salientando que o silêncio poderia equivaler ao consentimento, máxime no âmbito do direito privado.


Nessa senda, as remissões aos ensinamentos de Pontes de Miranda e de Hely Lopes Meirelles, este último contrapondo a validade da anuência tácita no direito privado a imperiosidade da manifestação expressa de vontade nos atos do direito público. (12)


No novo Código Civil, entrementes, o legislador preferiu ser mais explícito, no tocante ao silêncio da parte, prevendo que "importa em anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Há nessa disposição, nova em relação ao Código anterior, uma interessante junção conceitual que acata a manifestação tácita da vontade, segundo as "circunstâncias" presentes ou segundo os usos e costumes do local em que celebrado o negócio jurídico, e - ademais - filia-se à postura da codificação que substitui, indicando que a anuência tácita não prevalece se for exigida a "declaração de vontade expressa".





IV - A boa-fé e os negócios jurídicos



Em seguida, cuidamos do previsto no art. 112 e 113 do novo Código.


O art. 112, pela ordem, enuncia-se em linha similar a do art. 85 da Lei Civil anterior, porém, com um sutil diferencial, na medida em que estatui o conhecido preceito segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá "mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem". Comparativamente, o art. 112 se expressa de modo diverso, conotando o signo de "consubstanciação" do quanto intentado pelas partes, que prevalecerá "ao sentido literal da linguagem", repetindo o disposto no art. 85. Arruda Alvim, sempre atento, observa dois aspectos de relevo na compreensão do antigo art. 85, um, para realçar que a codificação de 1916 pareceu emprestar - no caso - peso especifico à vontade, aliás, fiel aos princípios ideológicos que a norteavam; e, dois, que, na verdade, essa disposição normativa "nunca foi obedientemente seguida", pois ainda que exaltando o sentido volitivo (dando preponderância à vontade sobre o quanto declarado") a viabilidade pratica da prescrição é quase nenhuma: "se eu declaro uma coisa que, em certa escala, não retrata minha vontade (...) estou traindo a confiança" e - de outra feita - "se declarei mal, por negligência, é certo que é o declarante que assim procedeu que (...) como regra, deverá arcar com as conseqüências de sua conduta e não o declaratário". (13)


Em contrapartida, no art. 112, traduzindo-se proposição similar a do art. 85 do antigo "codex", é de se encarecer que a expressão "consubstanciadas" ao se referir à intenção da parte declarante faz com que a própria declaração manifestada adquira peso específico, isto é, não caberá buscar-se outra "vontade" a não ser aquela que se integra ou se "consubstancia" no quanto expressado no negócio jurídico.


De sua vez, o art. 113 da nova codificação, sem correspondência no Código de 1916 (14), introduz o conceito de boa-fé, aqui vinculado à interpretação das declarações de vontade, expressadas na forma dos negócios jurídicos. Em outras passagens, também, o novo Código voltará ao principio da boa-fé, como é o caso do art. 187 que caracteriza como ato ilícito aquele exercido, excedendo "manifestamente os limites impostos" pela "boa-fé".


Propõe-se, no que tange à boa-fé, tal como declarada no Código de 2002, seja em relação ao negócio jurídico, seja em relação aos contratos (15), que o legislador, fulcrado em legislações alienígenas, em especial a lei civil alemã, tenha - nessas hipóteses - abraçado o sentido objetivo da "bona fides" perfilando-o ao lado do signo subjetivo, este adotado para outras situações, máxime dos direitos de propriedade, na linha que já prescrevia a codificação anterior. Os comentaristas da nova codificação, em geral, exaltam essa distinção associada à expressão da boa-fé, como disposta em relação ao negócio jurídico e, máxime, aos contratos, notando que não se trata de perquirir, no caso concreto, o escopo da vontade declarada ("avaliação anímica do sujeito", como diz Cibele P. Marçal Cruz e Tucci (16)), mas, o enquadramento da declaração no ambiente sóciocultural vigente, verificando se se atendem aos padrões de conduta esperados.


Porém, militam criticas, dentre os doutrinadores pátrios, a respeito da forma, escolhida pelo legislador, para caracterizar a proposição da boa-fé em sentido objetivo. Assim, Antonio Junqueira de Azevedo (17) comenta que a nova codificação ao optar, no que tange à "bona fides", por uma espécie de cláusula aberta, suscetível, assim, ao suprimento jurisdicional para concretiza-la, vai de encontro às tendências contemporâneas da legislação que, em principio, demarcam balizas, ao menos, para conformar o conceito e a aplicabilidade da boa-fé, em sentido objetivo. A seu turno, Miguel Reale, arquiteto principal da nova Lei Civil, responde a essas questões para defender a filosofia adotada, mormente sob o argumento de que é adequado deferir-se ao Poder Judiciário dar concreção aos indicativos legais à vista das circunstancias de cada caso, submetido ao seu crivo. (18)





Defeitos do negócio jurídico


Encerrando o estudo, seguem notas sobre o tema da invalidação dos negócios jurídicos, realçando os aspectos que, inovadores no novo Código, merecem, ao nosso ver, destaque. Inicialmente, no plano da anulabilidade por erro, substancialmente, o novo Código não se afasta da Lei Civil de 1916, salvo por três interessantes adendos: um, que versa a anulação por erro, dito substancial, acrescentando-se a hipótese de ocorrer equivoco de direito, ao lado dos pré-existentes (na lei anterior) erros objetivos sobre a natureza do negócio, seu objeto, ou qualidades essenciais (art. 139, I) e os erros subjetivos, pertinentes à identidade ou à qualidade da pessoa com quem se celebra o negócio (art. 139, II). O erro de direito, diz o novo "codex", pode ser causa da anulabilidade do negócio jurídico, desde que seja o seu "motivo único ou principal" e, ainda, não implique em "recusa à aplicação da lei".


Ademais, no campo do erro, o Código traz ainda duas referencias relevantes, quais sejam a do simples "erro de calculo" que, não conduzindo à anulabilidade, todavia, "autoriza a retificação da declaração de vontade" (art. 143) e, adiante, que - genericamente - o erro pode ser suprido ou sanado quando a pessoa a quem a "manifestação de vontade se dirigir" se ofereça para executa-la segundo a "vontade real" da parte que a manifestou. Nessa linha, o novo Código exalta, principalmente, o predomínio do fator volitivo nas avenças privadas, diversamente daquelas do Direito Público, consolidando, nada obstante o erro ou a ignorância (causas de anulabilidade), o negócio jurídico
travado entre as partes.


Os outros dois pontos de relevo no trato dos defeitos do negócio jurídico, ao nosso sentir, são, pela ordem, a normatização do chamado estado de perigo (art. 156) e a questão da lesão contratual (art. 157) (19).


O estado de perigo se consubstancia, essencialmente, como uma situação fática (no sentido físico ou moral) vivenciada por alguém, ou por pessoa de sua família, que, diante da necessidade de salvar-se "assume obrigação excessivamente onerosa". A reconhecida Teresa Ancona Lopes (20) nota, demarcando os elementos integrantes do estado de perigo, a necessária existência de um real "estado de necessidade", ou seja, a "ameaça de grave dano à própria pessoa ou pessoa de sua família"; e, também, que o pressuposto dessa ameaça constitua o móvel de sua "participação em negócio desvantajoso", estando ciente a outra parte dessa condição.


A resolução do negócio jurídico pela sua anulação é a solução alvitrada pelo novo Código para sanar o defeito do ato jurídico, observando Ancona Lopes, com fundamento na lei italiana, a propósito, a alternativa que se abre, nesses casos, de se "reduzir aquela prestação excessivamente onerosa a uma prestação justa", evitando-se, dessarte, que em certas circunstancias, a mera anulação do negócio jurídico, como disposta na norma civil pátria, implique no enriquecimento sem causa de quem a requer, sob invocação do estado de perigo.


Ao lado do estado de perigo, no art. 157 a nova codificação cogita do instituto da lesão contratual, comentando, ainda, Teresa Ancona Lopes que, dadas as similitudes entre uma e outra situação, eventualmente o Código deveria tê-las reunido em uma única disposição. Com efeito, em ambas as hipóteses, a parte contratante acha-se premida por estado de necessidade, seja físico, moral ou econômico, donde aceita - por isso - obrigação excessivamente gravosa.


Na lesão contratual, a pessoa que contrata - como se declara na hipótese de incidência normativa - o faz sob "premente necessidade" ou por "inexperiência", ou seja, ajusta o negócio valendo-se de uma declaração de vontade enfraquecida ou turbada, e, nessa
medida, se obriga a "prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Note-se, por relevante, um claro sentido objetivo nessa disposição codificada, vale dizer, que o contratante deve demonstrar, suficientemente, tanto o vicio de vontade, quanto a desproporcionalidade entre as prestações. Tal cunho de objetividade depreende-se da observação comparativa com estado de perigo, antes tratado, pois em termos da lesão contratual não necessariamente a outra parte no negócio jurídico, a quem aproveita a transação, tem ciência prévia da premente necessidade ou da inexperiência; em outras palavras, no estado de perigo há o chamado "dolo de aproveitamento", pois quem oferece o negócio oneroso sabe, de antemão, a condição especifica de quem contrata, enquanto na lesão contratual, essa ciência antecipada não é requerida e, usualmente, não se apresenta. De outra parte, a lesão contratual, nada obstante, ostente como um de seus elementos conceituais a desproporção entre as prestações do negócio jurídico, tornando uma delas gravosa, não se confunde, porem, com a hipótese de onerosidade excessiva, como tratada pelo novo "codex", art. 478.


Nesse sentido, na lesão contratual - especificamente - a onerosidade de uma das prestações comparada com a que lhe é oposta, no negócio jurídico, deve ser apurada de imediato, sempre que já deve estar presente no próprio momento da sua pactuação; de outra sorte, no caso da onerosidade excessiva, tal agravamento inexiste no instante em que se firma a avença, sobrevindo por força de "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" supervenientes ao ajuste. Tanto, por isso, o ônus excessivo se reserva, na dicção codificada, só aos "contratos de execução diferida ou continuada" que, assim, admitem a superveniência de eventos agravantes.


Registre-se, ainda, sobre a lesão contratual, a elaboração doutrinaria que lhe ofereceu Caio Mario da Silva Pereira (21), um dos precursores nesse tema, distinguindo os conceitos de "lesão enorme" e de "lesão enormissima", sendo o primeiro associado a
um defeito objetivo do negócio jurídico, não se assentando, pois, em vicio do consentimento, mas, no próprio conteúdo do ajuste; o segundo conceito, diversamente, demandava a existência do, antes citado, dolo de aproveitamento, isto é, a intenção de uma das partes a dano da outra de estipular prestações contratuais desarrazoadas entre si. (22)


Por ultimo, no trato da lesão contratual, denote-se a previsão constante do § 2º do art. 157 do novo Código, no sentido de que a anulação do negócio jurídico pode ser evitada se "for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito", significando, em seus termos, a idéia matriz de sobrevivência do negócio jurídico entabulado mediante saneamento da desproporcionalidade constatada entre as prestações ajustadas. Comparativamente, a solução do legislador, neste passo, é similar a que se adota para a hipótese de onerosidade superveniente na qual, nada obstante, se cuide de resolução do contrato e não de anulabilidade, admite-se, também, seja evitada mediante a oferta de modificação equitativa nas condições avençadas (art. 479).







Notas



1 A nomenclatura, utilizada pelo Código de 1916, tem clara origem nos preceitos do Código de Napoleão de 1804, como é o caso da denominação "ato jurídico".



2 Ver "A Função Social dos Contratos no novo Código Civil" - Simpósio sobre o novo Código Civil" - Banco ABN AMRO REAL - edição fora do comércio - pág. 77.



3 Alvim (op. cit. pág. 79) dessa dicotomia entre o "negócio jurídico" estrito senso do art. 104 e os atos não negociais do art. 185, tira a interessante ilação de que, nesse sentido, tal distinção passa a albergar situações não contempladas no Código de 1916 e revesti-las, assim, de validade, como é o caso - como exemplifica - de uma compra feita por alguém que não detenha capacidade jurídica para se obrigar, evento que, antes, refugia do disposto no art. 82 do Código de 1916, mas que, agora, pode ser encaixada nos termos do art. 185. Nas palavras do doutrinador a nova lei civil passa a reconhecer - dessarte - as hipóteses de exigência de capacidade (nos atos que demandam a relevância da manifestação da vontade) ou do simples discernimento (nos atos que não apresentem significação econômica ou moral exigidas nos negócios jurídicos).



4 Ver "A Parte Geral do Código Civil" - Revista CEJ (Centro de Estudos Judiciários) nº 9. No artigo, Moreira Alves cita, dentre outros, o jurista alemão Regelsberger o qual, buscando diferençar o negócio jurídico do ato jurídico escreve: "...Eles se dividem, de novo, em duas espécies, conforme se aspira positivamente ao efeito jurídico, ou este ocorre ainda fora da vontade do agente. Os atos da primeira espécie são os negócios jurídicos. Para os outros falta uma enominação reconhecida. Pode-se dar-lhes o nome de atos semelhantes a negócios jurídicos..." (cf. "Pandekten, erster Band", parágrafo 129, página 475).



5 Ver, a propósito, seminal ensaio de Celso A. Bandeira de Mello, "O Conteúdo do Regime Jurídico-Administrativo e seu Valor Metodológico" em RDP 2 - 1967.



6 Assim, em passagem de acórdão do Supremo Tribunal Federal, tratando da liquidez das obrigações: "Consoante magistério do notável civilista Washington de Barros Monteiro, "três predicados há de reunir o objeto da obrigação: possível, lícito e suscetível de estimação econômica". Nas situações em que determinado o objeto da obrigação, temos, em decorrência, uma obrigação líqüida. De outro modo, quando determinável o objeto, como ocorrente nos contratos aleatórios, ilíqüida a obrigação, visto que dependem de prévio apurar, porque imprecisa a própria prestação ou objeto obrigacional" (REsp nº 397.844/SP).

7 "O penhor de direitos só poderá ser admitido quando tais direitos já existirem, já estiverem incorporados ao patrimônio do garante. Mas é inconcebível que se possa estipular a instituição de garantia incidente sobre créditos futuros e incertos (...)" AI nº 665.261-3 - 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.



8 Nesse particular, sempre se admitiu, por exemplo, nas estipulações em favor de terceiros, a determinação "a posteriori" do beneficiário, como é típico em certos contratos de seguro: "I - As relações jurídicas oriundas de um contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, como ocorre com os seguros de vida ou de acidentes pessoais, exemplos clássicos apontados pela doutrina. II - Nas estipulações em favor de terceiro, este pode ser pessoa futura e indeterminada, bastando que seja determinável (...)." (REsp nº 401.718).



9 O conceito de condição no NCC, mantém a redação do art. 114 do Código anterior (art. 121), como sendo "a cláusula que, derivando da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro ou incerto". Moreira Alves (ob. cit.) observa que o novo Código cuida da condição, encargo ou termo em capítulo especifico, enquanto - antes - tais disposições se integravam, equivocadamente, dentre as modalidades dos atos jurídicos.



10 Ver Cunha Gonçalves "Princípios de Direito Civil Luso-Brasileiro" - vol. I - pág. 214.



11 O entendimento jurisprudencial quanto à efetividade da anuência tácita, na vigência do Código anterior, remetia-se aos arts. 82 e 129, como se observa de acórdão do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "A realidade jurídica, no entanto, é outra, e leva-nos a conclusão de que a despeito do direito impor a manifestação da vontade objetivamente, existem situações em que ele a admite por presunção apenas, ou seja, em casos como o presente, quando, menos que a manifestação tácita, o silêncio acaba representando a vontade. Não há como se esquecer que tal situação prepondera quando a lei não impuser forma especial para a validade da declaração de vontade (artigo 82), e quando não estabelecer forma especial para a validade da declaração de vontade (artigo 129)". (JTACSP 126/382). Adite-se, no tema, a previsão do art. 1.079 do Código de 1916, observando no tocante aos contratos (negócio jurídico) que "a manifestação de vontade (...) pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa".



12 De Pontes de Miranda, a seguinte lição: "(...) as manifestações tácitas supõem ato que não se haja de considerar suficientemente expressivo. Nas palavras "expressa" e "expressão" há dois sentidos: no primeiro estrito, ou a manifestação de vontade é expressa, ou é tácita, ou pelo silêncio; no sentido largo, a tacitude e o silêncio são também expressões" (cf. "Tratado de Direito Privado" - volume XXXVIII/23 § 4.188, 1). Hely Lopes Meirelles, a seu turno, observou: "No direito privado, o silêncio é normalmente interpretado como concordância da parte silente em relação à pretensão da outra parte" (cf. "Direito Administrativo Brasileiro" - pág. 77).



13 Obra citada - pág. 84.



14 No Código anterior, a interpretação do ato jurídico, conforme o art. 85, somente se remetia à intenção das partes com predominância sobre a literalidade da declaração, como vimos na parte inicial deste tópico, sem menção ao requisito da boa-fé.



15 Ver o art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar (...) os princípios da probidade e da boa-fé".



16 "Teoria geral da boa-fé objetiva" em "Revista do Advogado" - ano XXII, nº 68, pág. 100 e seguintes.



17 "O principio da boa-fé nos contratos" - Revista CEJ - nº 09.



18 Ver "Visão geral do projeto de Código Civil", em especial, trecho em que Reale, reportado a comentários de Pontes de Miranda, ardoroso defensor do positivismo jurídico, diz não acreditar "na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios etico-jurídicos que permita chegar-se à "concreção jurídica", conferindo-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou equitativa." Moreira Alves (ob. cit. vide Nota 4), a seu turno, coonesta o entendimento de Reale, observando que introduziu-se "na Parte Geral o conceito de boa-fé objetiva como cláusula geral para efeito de interpretação dos negócios jurídicos e na Parte Especial com relação ao direito das obrigações, mais especificamente com os contratos. Nesse particular, o Projeto é dos mais avançados que se conhece, tendo em vista a amplitude dessas cláusulas gerais. Partindo-se do princípio - quase óbvio, mas para o qual pouca gente se atenta - de que essas cláusulas gerais dão flexibilidade àquilo que muitos alegam como críticas às codificações - que seria a sua imobilidade -, e permitem, graças a uma atuação judicial que se torna possível à medida que os tempos se modificam, uma certa flexibilidade na disciplina de determinados institutos."



19 Ver, também, os nossos "A lesão contratual, o cumprimento em parte de negócio jurídico anulável e o novo Código Civil" e "Observações preliminares sobre o novo Código Civil: o instituto da lesão contratual" disponíveis nas Comissões Jurídicas da Associação Brasileira de Bancos - ABBC e FEBRABAN.



20 "O estado de perigo como defeito do negócio jurídico" - Revista do Advogado - ano XXII - nº 68 - pág. 49 e seguintes.



21 "Instituições de Direito Civil".



22 Nas Ordenações do Reino, conjunto de normas legais portuguesas, do período da pré-codificação do Direito Civil brasileiro, já se cogitava da lesão contratual, dividindo-a nas espécies "enorme" e "enormissima" - como lembra o RE nº 82.971 -
RS - vendo-as sob ótica de valor das transações. Assim, a lesão enorme se figurava quando "a parte sofria prejuízo de mais de metade do valor que, por comum estimação, devia receber", restando, pois, presente a presunção de dolo. De outra parte, a lesão enormissima não era definida nas Ordenações, mas, a "opinião dominante, entretanto, era que como tal se qualificasse no negócio em que alguém recebesse um terço do justo valor de sua cousa".





Fato Jurídico e o Código Civil de 2002: Direitos e Inovações

Fonte:




Por Rebeca Ferreira Brasil



12/12/2004

O que é fato jurídico? Um breve resumo será apresentado nesse artigo demonstrando como está sendo regulada esta matéria no Novo Código Civil de 2002. (Artigo, 4 páginas, em formato DOC. Texto elaborado em 18/08/2003.)



Ao criar um novo código civil, o legislador procurou primeiramente atualizar o ordenamento jurídico diante dos inúmeros posicionamentos já adotados pela doutrina e pela jurisprudência, porém não amparados legalmente. Com essa postura, a sociedade tornar-se-ia mais segura de seus direitos e deveres civis, visto que matérias civis já incorporadas no cotidiano social adquiriram força de lei.

Primeiramente, há uma nítida distinção entre ato e negócio jurídico, o que o antigo código omitia e a doutrina já consolidava Os atos jurídicos são denominados, no novo código, de atos lícitos.

Porém, é no art.113 que se retrata a verdadeira visão que o legislador quis empregar em sua obra: a socialização do direito. A boa fé tornou-se cláusula obrigatória em um negócio jurídico, um dever jurídico, ou seja, deverá ser prontamente respeitada. Procurando também tornar o Direito mais dinâmico e prático, uma burocracia, antes exigida fielmente, foi abolida: a obrigatoriedade de autenticação de documentos. Agora, documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Assim, não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.

Muitos assuntos já consolidados pela jurisprudência dominante foram expressamente regulamentados no Código Civil, como o instituto da representação, os defeitos do negócio jurídico, o dolo; o que irá proporcionar mais segurança e estabilidade aos cidadãos e aos operadores do direito.

Pelo Novo Código Civil, a simulação agravou seus efeitos e conseqüências, passando de defeito para causa de invalidade do negócio jurídico, ou seja, da possibilidade de anulabilidade transformou-se em caso de anulação do negócio jurídico. Vale ressaltar que expressamente o Código Civil deixou evidente que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o que ratifica sua imprescritibilidade. A coação, por sua vez, foi igualada ao dolo de terceiro, que para viciar há de ser conhecida ou deveria ser conhecida, configurando-se o animus.

Outros tipos de defeitos foram enumerados no Código Civil de 2002: o estado de perigo e a lesão. No primeiro, uma ressalva foi estabelecida ao imprimir subjetividade na sua decretação pelo juiz quando a pessoa que salvar o direito de outrem não pertencer à família deste. Já o segundo defeito, houve uma significativa modificação ao ter por base para medir a desproporção econômica o valor vigente na época que foi celebrado o negócio jurídico e não, como acontecia, pelo índice econômico da época em que a parte seria efetivamente indenizada pela lesão sofrida. Procurou-se com isso expurgar a possibilidade de enriquecimento ilícito por uma das partes.

O legislador vai mais além em defesa do social ao acrescentar à definição de ato ilícito uma importante alteração que o mundo sócio-jurídico almeja intensamente: proteção à moral. Agora, o dano moral é tão relevante quanto o dano físico ou qualquer outro tipo de dano. Além disso, o Código Civil de 2002 definiu em seu texto legal o abuso de direito como ato ilícito. Nessa conjuntura, evidencia-se um dos princípios seguidos por Miguel Reale, no qual afirma que acima da lei está a Justiça.

O novo Código Civil veio, portanto, dirimir dúvidas, bem como legalizar matérias já consolidadas pela jurisprudência e pela doutrina. Assim, ocorreu com a prescrição. Nitidamente, aniquilou-se uma dúvida secular, definindo como objeto da prescrição a pretensão. Declarou também que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Também não há mais diferença entre a prescrição das ações pessoais e reais. Agora, ambas prescrevem em 10 (dez) anos. Muitos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil de 1916 foram mantidos, por exemplo, a pretensão relativa aos honorários advocatícios que continua a prescrever em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento. No entanto, também houve alteração em alguns prazos prescricionais, por exemplo, a prestação alimentícia passou a prescrever em 2 (dois) anos e não mais em 5 (cinco) anos; a prestação relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos que prescreve em 3 (três) anos e não em 5 (cinco) anos.

Muitos prazos prescricionais foram expressamente determinados, por exemplo, nos casos de ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má fé e pagamento de título de crédito (ressalvada as disposições de lei especial), sendo todos de 3 (três) anos.

A respeito da decadência, um grande avanço pôde ser verificado no novo Código Civil ao permitir que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tenham ações contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência ou não a alegarem oportunamente.


Assim, verifica-se que os principais pontos de alteração do Código Civil são verdadeiras atualizações do ordenamento jurídico, baseadas nas consolidações jurisprudenciais e doutrinárias. O fenômeno da legalização dessas matérias é de valor inestimável para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, expressamente, dirime dúvidas antes existentes e, acima de tudo, imprime força de lei a assuntos tão importantes na vida de toda sociedade.



BIBLIOGRAFIA

ANGHER, Anne Joyce, et all. Novo Código Civil. São Paulo, SP: Rideel, 2003

CARDOSO, Helio Apoliano. ABC do direito de família no novo código civil. Fortaleza, CE: Livraria Gabriel, 2003

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, São Paulo, SP: Saraiva, 2002


REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. 2. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2a ed, 1999.




Sobre o autor

Rebeca Ferreira Brasil
Rebeca Ferreira Brasil (belbrasil@hotmail.com)


Advogada OAB/CE 17.096. Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza - Unifor. Mestranda em Políticas Públicas e Sociedade da Universidade Estadual do Ceará - UECE. (Veja mais conteúdo publicado por este autor no DireitoNet).





Informações bibliográficas

FERREIRA, Rebeca. Fato Jurídico e o Código Civil de 2002: Direitos e Inovações. DireitoNet, São Paulo, 12/12/2004
. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/textos/x/84/33/843/>. Acesso em: 29 nov. 2006


segunda-feira, novembro 27, 2006

Desembargador isenta Google Brasil de abrir dados do Orkut ao MPF

Fonte:





Por Daniela Moreira, repórter do IDG Now!*

Publicada em 27 de novembro de 2006 às 15h22

Atualizada em 27 de novembro de 2006 às 18h47

São Paulo - Google Brasil diz que liminar isenta empresa de prestar informações sobre comunidades criminosas na rede social, mas MPF contesta.


O Google recebeu, na quinta-feira (23/11) uma decisão proferida pelo Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, da quarta turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF 3ª, suspendendo a decisão que determinava a obrigatoriedade do Google Brasil em prestar as informações requeridas pelo Ministério Público Federal sob pena de multa e fechamento das operações locais.

De acordo com um comunicado enviado nesta segunda-feira (27/11) pelo Google, o desembargador determinou que “não cabe à Justiça Cível estabelecer prazos para o cumprimento das ordens judiciais expedidas pela Justiça Criminal e, menos ainda, determinar se o cumprimento de tais ordens é ou não satisfatório”.

A empresa informa ainda que o desembargador rebateu a alegação do juiz da 17ª vara da Justiça Federal de São Paulo de que as atitudes da Google Brasil se constituíam em um esforço deliberado de não colaborar com as autoridades judiciais brasileiras. Por esse motivo, manifestou apoio a uma decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, que reconheceu serem aceitáveis e razoáveis os argumentos da empresa, pois não se trata de caso de falta de colaboração.

Segundo o Dr. Durval de Noronha Jr., procurador do Google Inc. no Brasil, a liminar tem efeito de suspensão da multa e da desconstituição do Google no Brasil, previstas na ação aberta pelo Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP) em agosto, sob a alegação de que a subsidiária da companhia descumpria os pedidos de quebra de sigilo de criminosos no Orkut.

“Além disso, reconhece que o Google tem cumprido todos os pedidos de quebra de sigilo até presente momento”, diz Noronha. Segundo o advogado, a empresa forneceu todos os dados solicitados em 48 pedidos de quebra de sigilo enviados ao Google Inc. A informação, no entanto, é contestada pelo MFP-SP: “As informações vêm incompletas e muitas vezes até ilegíveis. Em muitos casos não recebemos sequer o endereço IP”, argumenta Sérgio Suiama, coordenador do Grupo de combate a crimes cibernéticos do órgão.

Para Suiama, a ação não exime o Google Brasil de cumprir com as ordens judiciais. “Essa ação não enfrenta a questão principal. Entramos com outra ação para reconhecimento da responsabilidade do Google Brasil como prestador de informações à Justiça brasileira, que aguarda julgamento”, afirma o procurador. Além disso, o MPF-SP pretende recorrer da decisão do desembargador, que é provisória.

O MPF-SP argumenta que a relutância do Google Brasil em fornecer dados sobre criminosos à Justiça brasileira é uma estratégia comercial para afastar responsabilidades e não tem nada a ver com incapacidade técnica - o Google alega que os servidores que hospedam o Orkut estão fora do País, por isso a subsidiária brasileira não tem meio de acessá-los.

“O objetivo é consolidar o entendimento de que o Google Brasil não é responsável pelo serviço, evitando que indenizações e ações cíveis, de vítimas de crimes de difamação, e criminais recaiam sobre a subsidiária. Isso porque a Justiça brasileira não tem poder sobre a matriz”, defende Suiama.

O procurador reconhece, no entanto, que o tempo de resposta em relação a denúncias de crimes no Orkut caiu sensivelmente após a repercussão dos problemas da companhia com a Justiça no País. “Uma página com conteúdo pedófilo não fica mais que dois dias ou três dias no ar”, diz o procurador.

Segundo Noronha, o Google Inc. vai continuar a responder todas as solicitações encaminhadas a seus procuradores legais no Brasil. O prazo médio para envio de dados solicitados pela Justiça é de dois a cinco dias, mas segundo o advogado os casos “mais graves” (não especificados por Noronha) são resolvidos em questão de horas.

Além disso, há três meses o Orkut testa um canal direto de comunicação com a Polícia Federal. “Antes mesmo da exigência de provas jurídicas, a PF dispara um alerta sobre determinada comunidade e os responsáveis pelos servidores tomam uma ação”, argumenta Noronha.



sexta-feira, novembro 24, 2006

Veículos brasileiros terão rastreamento obrigatório

Fonte:


24.11.2006




Os 43 milhões de veículos que circulam em todo o país serão obrigados a ter um chip. O dispositivo servirá para facilitar a localização de carros, caminhões e motocicletas roubados, fiscalizar o pagamento do IPVA e melhorar o gerenciamento de tráfego.

O chip (que ficará no pára-brisa) não terá custo para o dono do veículo e será instalado pelos departamentos estaduais de trânsito (Detrans) em até cinco anos.

A medida foi aprovada pelo Conselho Nacional de Trânsito em uma resolução já publicada no Diário Oficial da União. O chip transmitirá, por meio de radiofreqüência, seu número de série, a placa do veículo, o chassi e o código do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Essas informações, recebidas por uma antena, serão repassadas a uma central de monitoramento do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav).

Carro de um estado será lido em outro”, disse Alfredo Peres da Silva, diretor do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e presidente do Contran. A instalação do dispositivo será feita no licenciamento.

O proprietário que não tiver o dispositivo em seu veículo pagará multa de R$ 127,69, além de ter 5 pontos anotados na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o carro retido.


Paredaços repetidos

Fonte:


Pérola




"Vale ressaltar que a criança está necessitando de acompanhamento psicológico, uma vez que com a ausência do genitor, ela está transtornada, chegando inclusive a bater a parede na cabeça por várias vezes. Se houver exame pericial imediato, serão constatados os hematomas. Se a prestação jurisdicional e pericial demorar, as manchas roxas desaparecerão, a menos que o transtorno volte a ocorrer”.



De uma petição inicial de ação de alimentos, com pedido de antecipação de tutela, na comarca de Uberaba (MG).


Romance forense

Fonte:


O presidente, o sofá e a conta do assédio



24.11.2006

A cidade é pequena, fica no Vale do Taquari - são pouco mais de quatro mil pessoas ali residentes. Uma singularidade: pelo último levantamento feito pelo IBGE, há 52% de homens e 48% de mulheres. Logo, para alguns varões, a "batalha" pelo namoro, sexo livre e afins não é algo fácil, corriqueiro. Presumivelmente, sempre haverá concorrentes. Ademais, ali os hábitos são germânicos e ainda há algum culto à virgindade.

A maior contratante de mão-de-obra feminina é uma cooperativa local. Seu presidente é solteiro, bom cargo, carro do ano, mas pouco carisma. Sentia a dificuldade em se chegar às moçoilas da cidade.

Sexo fácil, só pago, indo a Estrela e Lajeado, onde é possível alcançar garotas de programa - algumas chegam a anunciar nos classificados dominicais.

Mas o presidente queria "coias diferentes" e, por isso, passou a assediar funcionárias da cooperativa. A técnica era a mesma e repetitiva: "piadinhas e insinuações, dizendo, também, que não entendia a recusa, pois a situação de quem concordasse iria melhorar". Quando era possível, aproveitava para "passar a mão nas intimidades das vítimas".

E sempre embutia um convite:

- Passa no meu gabinete, para dar uma deitada. De preferência, vai sem calcinha...

Para criar um clima melhor, mandava flores, entregues diretamente nas casas. Várias das assediadas noticiaram os fatos à autoridade policial, o que resultou em termo circunstanciado. Em Juízo, o presidente livrou-se do processo penal mediante acordo com Ministério Público. Pagou cestas básicas, porque os delitos cometidos eram de... menor potencial ofensivo.

Na mesma data da lavratura da ocorrência, duas das funcionárias ocuparam a tribuna livre na Câmara de Vereadores do Município, para denunciar publicamente o assédio sexual que elas e outras colegas vinham sofrendo. Dos edís, as duas - já demitidas da cooperativa - tiveram o apoio para que fossem buscar reparações cíveis. Assim foi feito.

Em Juízo, o depoimento de uma delas tem uma singularidade, ao relatar o convite, via celular, para que ela fosse ao gabinete do presidente, conforme palavras textuais dele:

"Vai rapidinho, tira a roupa e te deita no meu sofá. Tô chegando, para darmos uma rapidinha... Se concordares com coisa mais lenta, mais amasso, no motel, vou melhorar o teu salário. Como sei que queres ser mãe, até um filho eu te proporciono".

Ante o espanto da juíza que colhia o depoimento, a vítima prosseguiu:

- Olha, doutora! Eu quero muito ter um filho, mas ele tem que ser feito com o meu marido!

Os depoimentos das testemunhas foram nessa linha. O presidente, depondo, chegou até a tentar explicar o envio das flores:

- "Foi a cooperativa que mandou os cartões e os buquês, em procedimento habitual e normal, adotado em relação a todos os sócios".

Há poucos dias, sairam as sentenças das duas ações ajuizadas pelas corajosas mulheres. Cada uma delas será indenizada com dez salários, valor vigente à data do pagamento. Cabem recursos ao TJRS. Mas o advogado do presidente já despachou, ao cliente assediador, um resumo contábil. "Com juros, custas e honorários, a conta vai a quase 12 mil. Com essa grana, podes ir à Carmen, em Porto Alegre, plantel de primeira, dar belas bimbadas, várias vezes por ano, sem risco de ação judicial. Medita!".

O presidente está pensando.



Leia outros Romances Forenses:





Juíza condenada a pagar R$ 105 mil por dano moral causado a modelo vítima de acusação caluniosa

Fonte:


24.11.2006




A magistrada carioca Martha Valle Meira de Vasconcellos terá que pagar uma reparação por danos morais, no valor de R$ 105 mil, a Igor Bogdan Rangel. Ela acusou Igor, injustamente, de crime gravíssimo, quando, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um homicídio sem que houvesse provas que embasassem a afirmação. A decisão é da 2ª Turma do STJ.

O caso começou quando Igor - que era modelo - foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia que ele consertou sua motocicleta. Igor teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso, em questão, teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.

Ao ver a foto do modelo em um dos jornais, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor, que liderara uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975. Nesse crime, duas pessoas foram acusadas e foi apontada uma terceira pessoa, cujo nome seria Igor. Esses dois outros acusados foram absolvidos e nunca se provou a existência ou a participação do tal Igor no crime.

Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixava nesse momento de ser uma testemunha e passava ao rol de suspeitos. De acordo com Rangel, a imprensa era “alimentada” pela magistrada.

As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor. Ao final, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como usava sua imagem profissionalmente, a afirmação da juíza Martha Valle Meira de Vasconcellos fez com que a carreira de modelo terminasse abruptamente.

Igor ajuizou, em 1992, uma ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 1992.001.027233-0). O TJ do Rio de Janeiro proveu a ação em parte concedendo a reparação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o TJ-RJ entendeu que eles não tinham sido comprovados. Além disso, se a magistrada causou dano, a responsabilidade caberia ao Estado, que possuiria direito de regresso.

Ficou determinado o pagamento de 1.250 salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 437,5 mil.

Igor, o Estado do Rio de Janeiro e a juíza Martha opuseram embargos de declaração. O modelo pedia o reexame de prova material. O Estado do Rio objetivava uma nova apreciação do acórdão, pois alegou omissão sobre a prova e contradição entre a decisão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o tribunal fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.

Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia ao ocorrido.

Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, rejeitou o recurso, mantendo o dever de indenizar. Para ele, afastada a indenização por dano materiais, mas concluindo-se pela existência de dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O voto, porém, entendeu que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para 300 salários mínimos (em valores de hoje, R$ 105 mil).

Distribuído no STJ em 24 de janeiro de 2001, o recurso demorou cinco anos e nove meses para ter seu julgamento concluído. Foi à pauta em 3 de novembro do ano passado, sucedendo-se dois pedidos de vista, que consumiram um ano e onze dias.

Como o acórdão ainda não está disponível, não é possível saber se a decisão contempla juros - nesse caso, a partir de que data. A ação já tem 14 anos de tramitação. (Resp nº 299833 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).


Indenização de R$ 29 mil para empregado sujeito a revistas íntimas

Fonte:


2.11.2006




A 2ª Turma do TST manteve a condenação imposta pelo TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro) à empresa carioca Transportes de Valores e Segurança Ltda (Transprev) por submeter um empregado a revistas diárias, totalmente despido. A revista era realizada na presença de outros funcionários, numa sala com espelho e circuito interno de TV. A empresa deverá indenizar o empregado com valor correspondente a 40 vezes o seu maior salário.

O relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que o TRT-RJ constatou, com base nos depoimentos de testemunhas de ambas as partes, que o trabalhador era submetido diariamente à “situação vexatória, em prejuízo de sua dignidade e intimidade.

No TST, a empresa argumentou que a revista íntima diária não enseja indenização por danos morais por se tratar de procedimento previsto em cláusula contratual, além de ser um direito seu, na condição de empregador.

O empregado foi contratado em agosto de 2001 e demitido sem justa causa em agosto de 2003. Em primeiro grau, obteve indenização equivalente a 68 vezes o seu salário (aproximadamente R$ 50 mil de reparação). O TRT/RJ reduziu o valor para 40 salários (R$ 29 mil).

Segundo o tribunal regional, “a revista é possível e viável, desde que não seja abusiva e não fira a dignidade do empregado” depois de reconhecer que a Transprev, por ser uma empresa de transportes de valores, “possui bens suscetíveis de subtração e ocultação (moeda corrente), o que torna necessária a revista pessoal do empregado, especialmente daquele que trabalhe diretamente com o numerário”.

O ministro Renato Paiva do TST afirmou que “restou comprovado nos autos que o procedimento levado a efeito pela empresa consubstanciou-se em fiscalização excessiva”.

A decisão frisou que a cláusula contratual que prevê a revista dos empregados torna-se irrelevante diante do prejuízo à honra e à dignidade do empregado. O relator também rejeitou o argumento da empresa de que não teria havido proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano causado. (RR nº 651/2004-016 - com informações do TST).


Agentes de trânsito loiras com os seios desnudos “acalmam” o trânsito na capital da Dinamarca




Fonte:


22.11.2006



Uma campanha do Departamento de Trânsito da cidade de Copenhague, na Dinamarca, está causando controvérsias, na sua tentativa de, em vias de maior movimento de pedestres e locais perigosos, alertar os motoristas de que em toda a zona urbana a velocidade máxima permitida é de 50 km/h.

A emissora de televisão RFSF, do Canadá, realizou uma matéria de repercussão mundial. Mostra vias da cidade e, em destaque, bonitas loiras dinamarquesas sem blusa, levantando placas de alerta. Os seios, naturalmente, estão desnudos. Uma das jovens sinalizadoras aproveitou a oportunidade de estar sendo filmada, para balançar sua apreciável escultura. Veja, no final desta matéria, o link para assistir a íntegra da reportagem.

Na matéria televisiva - que começa entrevistando pessoas num restaurante - o chefe do Departamento de Trânsito da cidade, Bent Hanssen admite que "o método não é infalível". Ele conta que "no início funcionou como alerta mesmo, mas depois causou engarrafamentos porque os motoristas, obviamente, diminuiam demais a velocidade e até paravam para olhar as moças".



Para uma síntese - traduzida ao Português - das diversas falas da matéria, o Espaço Vital contou com os préstimos do tradutor público juramentado José Francisco Pedroso.



Depois que a experiência com as sinalizadoras de seios desnudos começou a ser implantada em Copenhague, ocorreram algumas reações adversas. Inclusive, uma ONG ingressou com uma ação judicial, ponderando que "a situação está deixando muitos meninos e adolescentes alvoroçados". A ação pediu uma antecipação de tutela judicial para que "o espalhafato seja suspenso".

O juiz da causa negou a liminar, após manifestar seu entendimento pessoal contrário à idéia concebida por marqueteiros dinamarqueses - embora admitindo que, com a repercussão obtida, os motoristas parece mesmo terem se conscientizado de que a velocidade máxima permitida em toda a cidade é de 50 km/h.

Jornalistas internacionais avaliam que a presença das agentes desnudas não chocou, como regra geral, a população dinamarquesa porque esta tem, de longa data, hábitos sexuais liberais.



REPORTAGEM DA REDE RFSF

VÍDEO: Veja em ação as agentes de trânsito com os seios desnudos



Saiba mais sobre a Dinamarca
  • A capital Copenhague foi fundada em 1167 e é, hoje, um encantador conglomerado do antigo e do moderno.

  • Localização: norte da Europa. Características: relevo baixo e plano; litoral recortado por pântanos, florestas e fiordes; numerosos lagos (Mos e Fie na Jutlândia, Arre, Fureso e Esron na ilha de Selândia, principais).

  • Cidades principais: Århus, Odense, Ålborg, Frederiksberg.

  • Um quinto da população do país vive em Copenhagagen. A Dinamarca tem uma população de 5,3 milhões de habitantes. A densidade populacional média é de 120 habitantes por Km².

  • A moeda é a coroa dinamarquesa (Danish krone / Kroner). Código internacional: DKK.

  • O país faz parte do Mecanismo de Taxas de Câmbio II (MTC II), o que significa que a coroa dinamarquesa está ligada ao euro, embora sem uma taxa de câmbio fixa. A Dinamarca, a Suécia e o Reino Unido são membros da União Européia, mas não participam na moeda única euro.

  • Religião: cristianismo 98,2% (luteranos), outras 1,8% (dados de 1993).

  • Chefe de Estado: Rainha Margrethe II (desde 1972).




Relatório da CPI do tráfico de armas inclui projeto que tipifica o crime organizado

Fonte:





21/11/2006 22h52

O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) apresentou hoje (21) o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar o tráfico de armas. O texto, que será votado no dia 29, tem o objetivo de responder às constatações sobre a entrada no país de armas e munições "em volume suficiente para permitir a construção de arsenais utilizados para viabilizar o poder de fogo das organizações criminosas".

Para o relator, o mais importante dos 16 projetos de lei contidos no documento é o que tipifica o crime organizado no país e estabelece normas para a investigação e o julgamento. "Nós temos hoje um crime organizado que é muito mais complexo e novo, mas as ferramentas para enfrentá-lo são ainda as de quando o crime é eventual, comum, e não como empresa criminosa", disse. Segundo Pimenta, é necessária uma legislação que dê condições para a polícia, o Ministério Público, o Poder Judiciário e o sistema penitenciário tratarem o criminoso de maneira diferenciada.

Outros projetos destacados foram: estabelecer condições para a entrevista reservada do preso com seu advogado; determinar a instalação de sistemas de rastreamento de sinais eletromagnéticos em penitenciárias; tornar hediondo o crime de homicídio de policiais e de agentes penitenciários; e transferir a competência para a fiscalização dos clubes de tiro e o comércio de armas e munições, do Comando do Exército para a Polícia Federal.

Paulo Pimenta lembrou que desde a instalação, em 16 de março de 2005, a CPI acompanhou 31 operações policiais em vários estados. O relatório aponta a apreensão de 281 armas longas, sendo 126 de fabricação estrangeira e 67, de fabricação nacional. Das 450 armas curtas, 245 são fabricadas no exterior e 107, no Brasil. Em relação às munições, foram apreendidas 1.276.149. A rota de entrada das armas e munições inclui Paraguai, Argentina, Uruguai e Venezuela.

Segundo o relator, as maiores apreensões ocorreram no Rio de Janeiro e em São Paulo, e a cada ano o número de pistolas é maior que o de revólveres. "Se nós tivermos condições de colocar as alterações legislativas e as indicações propostas, reduziremos de maneira significativa a ocorrência desse tipo de crime no país", acrescentou.

O relatório indicia 16 pessoas, entre advogados, presidiários, um tenente-coronel, um policial civil e médicos. Essas pessoas, explicou o deputado, "foram identificadas pela CPI como responsáveis por determinado crime", e até o dia 29 ainda haverá uma posição definitiva a respeito dos indiciamentos.

Fonte: Agência Brasil


Além das faturas, administradora de cartão de crédito tem de demonstrar encargos cobrados

Fonte:





22/11/2006 07h01

O titular de cartão de crédito, independentemente do recebimento das faturas mensais, pode acionar judicialmente a administradora do cartão de crédito, objetivando receber a prestação de contas dos encargos que lhe são cobrados.” Esse entendimento, consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ampara decisão do ministro Jorge Scartezzini a favor de consumidor que move ação de prestação de contas contra a Credicard S/A – Administradora de Cartões de Crédito. Seu voto foi seguido à unanimidade pelos demais magistrados integrantes da Quarta Turma.

O ministro Scartezzini ressalta em seu voto que a Seção de Direito Privado do STJ (composta pelas Terceira e Quarta Turmas) considera legítimo o direito do consumidor de obter a prestação de contas, quando há dúvida sobre os critérios adotados pela operadora do cartão de crédito. Segundo o magistrado, impedir a prestação de contas infringe os artigos 1.301 do Código Civil anterior e 917 do Código de Processo Civil.

A decisão do STJ é contrária ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ), que se posicionou contra o pedido do consumidor. Para o TJ, “as empresas administradoras de cartão de crédito prestam contas ao associado mensalmente, através de extratos (faturas)”. Firme nesse posicionamento, o Tribunal, além de confirmar a sentença de primeira instância (do juiz), rejeitou, por unanimidade, o recurso (embargos infringentes) apresentado pelo consumidor, que foi condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ônus da sucumbência).

Com a vitória no STJ, a administradora de cartão de crédito deverá prestar contas ao consumidor, que, por sua vez, está livre do pagamento do ônus da sucumbência, que será assumido pela Credicard.

Ana Gleice Queiroz

Processo REsp 457055

Fonte: STJ


CCJ adia para amanhã votação de súmula vinculante

Fonte:






Brasília, 21/11/2006 - A reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) foi hoje em razão do início da Ordem do Dia no plenário. Com isso, foi adiada para amanhã (22) a discussão do Projeto de Lei 6636/06, do Senado, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da matéria, deputado Maurício Rands (PT-PE), apresentou substitutivo no qual incorpora sugestões feitas pelos deputados Antonio Carlos Magalhães Neto (PFL-BA) e Fleury (PTB-SP), pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A reunião da CCJ está marcada para as 10 horas, no plenário 1.

(Fonte:Agência Câmara)


Nova súmula do STJ

Fonte:


Nova súmula do STJ estabelece que a prestação de fiança pelo marido, sem a assinatura da esposa, invalida a garantia por inteiro




O entendimento do STJ de que a prestação de fiança pelo marido, sem a assinatura da esposa, invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, nesta quinta-feira (23).

A nova súmula, de nº 332, tem a seguinte redação: “a anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.

A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.

Alguns tribunais estaduais vinham decidindo que a não-assinatura do outro cônjuge não invalidava totalmente a fiança - restando a responsabilidade por metade, abrangendo os bens (meação) somente de quem tivesse assinado.



TODAS AS SÚMULAS DO STJ
Leia na base de dados do Espaço Vital



Novidades do STJ

Fonte:





24.11.2006

* Corretor de seguros - Incide a contribuição previdenciária sobre a folha de salários devida pelo empregador nos serviços prestados por pessoas físicas, no caso de corretor de seguros sem vínculo empregatício com a empresa seguradora (LC n. 84/1996). - REsp 413.825-PR, julgado em 14/11/2006.

* Imposto de renda - A quantia percebida em razão de rescisão sem justa causa de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, denominada “gratificação especial”, tem natureza de reposição ou compensação pela perda do emprego. Assim possui nítido caráter indenizatório e não sofre incidência do imposto de renda, pois não há acréscimo patrimonial algum. REsp 883.410-SP, julgado em 14/11/2006.

* Seguro de vida - Para a caracterização da mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio, é preciso antes a interpelação do segurado, uma vez que o mero atraso não é suficiente para desconstituir o contrato. Não obstante, 15 meses de atraso não podem ser qualificados como “mero atraso”, pelo que inexiste o direito à indenização securitária mesmo na falta da notificação da seguradora. REsp 842.408-RS, julgado em 16/11/2006.


CCJ aprova feriado forense para todo o Judiciário

Fonte:





21/11/2006 17h01

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou há pouco o Projeto de Lei 6645/06, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que altera o Código de Processo Civil, declarando feriado forense o período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator, deputado Paulo Afonso (PMDB-SC).

O deputado explica que seu objetivo é conceder ao advogado o direito ao descanso nesse período do ano. Segundo ele, a atividade jurisdicional ininterrupta prejudica particularmente os advogados que trabalham em pequenos escritórios ou individualmente, que são incapazes de abandonar suas atividades em função da continuidade dos prazos nos juízos e tribunais.

"Entendemos que a agilidade na prestação jurisdicional, conquanto tenha importância inquestionável, não pode ser levada ao extremo de eliminar o gozo de férias pelos advogados que militam no foro", diz Mendes Ribeiro Filho.

Fonte: Agência Câmara


terça-feira, novembro 21, 2006

Preconceito também veste toga

Fonte:


A contadora de causos



Ingrid Birnfeld,
advogada

- Vejamos se entendi bem - afirmou a juíza. A senhora disse que a reclamante foi despedida porque não tirou e não passou, antes de ir embora, as roupas que usou durante o expediente? - prosseguiu.

- Sim, isso mesmo - confirmou a representante da reclamada, uma conceituada loja de roupas finas e calçados femininos situada perto do prédio da Justiça do Trabalho da cidade.

- Então quer dizer que muitas peças são usadas pelas vendedoras antes de serem vendidas? Usam, passam e depois novamente as etiquetam, como se fossem novas?

- Sim, em especial as mais básicas, que sempre parecem iguais. E a vendedora tem que aceitar a regra de tirar e passar as roupas que usou, senão não fica na empresa – completou a preposta.

- Sendo assim, declaro-me impedida para prosseguir atuando no feito. Como mulher e consumidora da loja reclamada, me sinto lesada. Comunique-se à Corregedoria, sugerindo-se seja designado um magistrado homem para instruir e julgar a presente demanda. Aos órgãos de defesa do consumidor, expeçam-se ofícios, para adoção das medidas cabíveis – determinou a julgadora, assim fazendo constar em ata.

Antes que a audiência fosse encerrada, porém, o advogado da reclamada ousou tecer um comentário:

- Só falta a senhora pedir para a Corregedoria designar um homem meeeesmo...

- Doutor, o senhor está insinuando que...
- a juíza questionou, estupefata.

- Não, excelência, eu não estou sugerindo nada. Foi a senhora quem distinguiu homens e mulheres, e a clientela da reclamada não é somente feminina - o advogado finalizou com perspicácia, antes que a julgadora porventura determinasse a expedição de ofícios a outros órgãos...


A fidelidade como arma contra o assédio

Fonte:


Pérola




"O réu insistiu várias vezes com a autora, mulher casada, pretendendo ter com ela um programa, embora ele também fosse casado. O homem chegou a propor que tivessem um filho, sabendo que a demandante desejava ser mãe. Esta respondeu incisivamente que, se tivesse que ter um filho, o seria através de relações normais com seu cônjuge, a quem ama, e não com um cafajeste que se aproveita do cargo de dirigente da cooperativa, para assediar mulheres honestas que necessitam conseguir e manter seus empregos".
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De uma petição inicial em ação de reparação por dano moral, julgada procedente, na comarca de Estrela (RS).


O CDC e o STJ

Fonte:








Fátima Nancy Andrighi



ministra do Superior Tribunal de Justiça






SUMÁRIO: I - Introdução II - Caracterização da relação de consumo III- Desconsideração da personalidade jurídica IV - Práticas comerciais abusivas V - Cláusulas abusivas VI - Temas processuais VII - Conclusão.




I - Introdução



As modificações no mercado de consumo ocorrem de forma muita rápida, e, a cada dia, novas práticas comerciais e cláusulas contratuais são inseridas no mercado de consumo.


Atento a esse cenário, e com receio de se criar um diploma legislativo que em pouco tempo poderia ficar obsoleto, "engessado", o legislador fez a opção de conceder um amplo poder à jurisprudência para a fixação do alcance das normas do CDC ao longo do tempo.


Assim, foi adotada, no CDC, e posteriormente no CC/02, a técnica legislativa denominada de "cláusulas gerais", na qual são utilizados conceitos jurídicos cuja completa determinação caberá à atividade criadora do Juiz.


É importante ressaltar que a expressão "cláusulas gerais" tem dois significados distintos no Direito do Consumidor. O primeiro, enquanto técnica legislativa. Já o segundo significado diz respeito ao fenômeno das condições gerais dos contratos, no qual a expressão "cláusulas contratuais gerais" abarca as cláusulas pré-elaboradas pelo fornecedor de maneira unilateral, uniforme e abstrata. A expressão que ora utilizo diz respeito
tão-somente ao primeiro significado
da expressão.



Essa tendência de utilização de "cláusulas gerais" enquanto técnica legislativa é observada em vários Estados que utilizam o sistema romano-germânico (dentre outros: Alemanha, Itália e Portugal).


Em outras palavras, o legislador, ciente da velocidade na qual ocorrem as mudanças sociais, transfere ao Juiz, limitado pela própria lei e pelos princípios do sistema jurídico no qual ela está inserida, a tarefa de delimitar precisamente o âmbito de aplicação da lei.


Nesse contexto, o STJ, incumbido pela Constituição Federal de harmonizar a jurisprudência infraconstitucional brasileira, ganha uma importância ímpar na efetivação da defesa do consumidor.


E a discussão sobre o papel do STJ na construção da jurisprudência brasileira sobre direito do consumidor cabe, não somente aos ministros que compõem o denominado Tribunal da Cidadania, mas à sociedade, e especificamente aos aplicadores do direito, pois a "jurisprudência é, na verdade, a fonte viva do direito" (Paulo Dourado de Gusmão. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995, p. 136).


Devido à impossibilidade de ser esgotado o tema da palestra em curto período de tempo, selecionei alguns tópicos que, acredito, serão de interesse dos presentes.




II - Caracterização da relação de consumo



Como sabido, para a aplicação da normas protetivas do CDC é necessária a caracterização da relação de consumo. Para tanto, nos pólos da relação jurídica devem existir um consumidor (ou ente equiparado) e um fornecedor.



a) Caracterização do fornecedor



Não existem grandes polêmicas a respeito da caracterização do fornecedor.


Registre-se que o STJ tem admitido inclusive a aptidão de associações e sociedades sem fins lucrativos para figurarem como fornecedor (Resp's n. 436.815 e n. 519.310, de minha relatoria, dentre outros).


Com efeito, quando elas exercem atividades remuneradas no mercado de consumo como uma sociedade empresária (ex: contratos de mútuo, de prestação de serviços médicos), não será a natureza jurídica delas que excluirá a aplicação das normas protetivas do CDC em favor dos consumidores, pois os critérios para a caracterização dos fornecedores previstos no art. 3º do CDC são puramente objetivos.



b) Caracterização do consumidor



Uma grande controvérsia existente hoje é a possibilidade de o empresário (pessoa física ou jurídica) ser caracterizado como consumidor.


A controvérsia surge das diversas interpretações referentes à expressão "destinatário final", que consta do art. 2º do CDC (conceito de
consumidor).


De início, a doutrina se dividiu em duas teorias: a finalista (ou subjetiva) e a maximalista (ou objetiva).


A principal diferença entre elas decorre da circunstância de a doutrina finalista não considerar como consumidor a pessoa que utiliza um produto ou serviço na sua atividade profissional, ou seja, para a teoria finalista a pessoa que adquire um bem ou serviço com o intuito de lucro não é considerada consumidora.


A 2ª Seção do STJ, no julgamento do CC 41.056/SP (DJ: 20/9/2004), em acórdão de minha relatoria, considerou como consumidora uma farmácia que celebrou contrato com sociedade empresária que administrava serviços de pagamento por meio de cartão crédito (Visanet).


Na oportunidade, ao adotar a teoria maximalista, fiz questão de ressaltar a vulnerabilidade da farmácia, e o fato de que nem ela nem o
contrato tinham porte econômico ou financeiro expressivo.


Já no julgamento do REsp 541.867 (julgado em 10/11/2004), rel. p/ acórdão Min. Barros Monteiro, a 2ª Seção do STJ adotou a teoria finalista e entendeu não haver relação de consumo entre uma sociedade empresária revendedora de tintas e uma administradora de cartão de crédito. Também nessa oportunidade, houve discussão quanto a hipossuficiência da revendedora de tintas.


Como se vê, a questão é polêmica não somente na doutrina como também na jurisprudência.


Mas, independentemente do posicionamento que vier a ser pacificado no STJ, tenho que nunca poderá ser esquecido o princípio do CDC, talvez o maior, de reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I). Ou seja, o CDC sempre deverá ser interpretado de forma teleológica, e os seus dispositivos somente serão aplicados para proteger a parte mais fraca da relação jurídica (o vulnerável, hipossuficiente).


Coerente com essa linha de interpretação, está o REsp n. 258.780 (Rel. Min. Barros Monteiro), no qual não foi considerado "como consumidor o empresário que toma vultuosa importância empresta junto a uma instituição financeira para instalar um parque industrial".


Nesse sentido, ainda que não tenha havido discussão expressa sobre vulnerabilidade, poderia também ser incluído o REsp 231.208 (Rel. Min. Ruy Rosado), no qual se decidiu que o "CDC incide sobre contrato de financiamento celebrado entre a CEF e o taxista para aquisição de veículo".




III - Desconsideração da personalidade jurídica



A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu no Brasil, inicialmente, por meio da doutrina de Rubens Requião e foi paulatinamente incorporada pela nossa jurisprudência.


No plano legislativo, após uma profunda pesquisa inclusive de direito comparado realizada pelos autores do anteprojeto, o CDC, em seu art. 28, avançou muito no tema.


No STJ, a questão foi proficuamente debatida no julgamento do REsp 279.273/SP (DJ: 29/3/2004). Esse processo cuidou de uma ação civil pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual se buscava indenização por danos materiais e morais sofridos pelas vítimas do desabamento do Shopping Center de Osasco/SP.


A controvérsia surgiu no STJ quanto às hipóteses de cabimento de desconsideração da personalidade jurídica. Para a primeira tese, a desconsideração somente poderia ocorrer nas hipóteses taxativas previstas no caput do art. 28, ou seja, para esse posicionamento, o § 5º desse artigo não teria autonomia. Já para a segunda tese, a desconsideração poderia ocorrer com base nesse § 5º do art. 28 do CDC, independentemente da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no caput.


A tese que defendi, e que se sagrou vencedora, foi a segunda, como se percebe do seguinte trecho da ementa:





"- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).


- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.


- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.


- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."







IV - Práticas comerciais abusivas



a) Serviços de telefonia



Uma situação que ocorre comumente no mercado de consumo, e que a jurisprudência do STJ já identificou como prática abusiva, insere-se na cobrança de valores decorrentes dos serviços denominados de 0900, e especificamente em relação ao chamado "tele-sexo".


São veiculadas publicidades na televisão, muitas vezes com o objetivo de persuadir, de forma clandestina, crianças e adolescentes a ligarem para esses serviços.


Os pais, posteriormente, recebem a conta de telefone com valores exorbitantes, causando um enriquecimento indevido dos prestadores desses serviços.


Atento à realidade, o STJ já decidiu que, para a cobrança desses valores, é necessária a prévia solicitação (ou aceitação) por parte do
titular da linha telefônica
, pois o CDC, em seu art. 39, III, veda ao fornecedor de produtos ou serviços "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço".


Os precedentes:




"CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE "900" - "DISQUE PRAZER" - COBRANÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO - CDC, ART. 39, III.


- A cobrança de serviço de "900 - disque prazer" sem a prévia solicitação do consumidor constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III). Se prestado, sem o pedido anterior, tal serviço equipara-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento (CDC, art. 39, parágrafo único).


- Recurso provido." (REsp 318.372/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ: 17/5/2004)


"TELEFONE. SERVIÇO "900". "Disque prazer". Código de Defesa do Consumidor.


O serviço "900" é oneroso e somente pode ser fornecido mediante prévia solicitação do titular da linha telefônica.


Recurso conhecido e provido." (REsp 258.156/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ: 21/09/2000)





b) Cadastros de inadimplentes



b.1) Indevida inclusão ou manutenção de nome e indenização por danos morais


Sem embargo do importante papel exercido pelos bancos de dados de maus consumidores (Ex: SPC, Serasa), algumas práticas relacionadas com
esses serviços já foram consideradas abusivas pelo CDC
, principalmente em relação aos fornecedores que enviam os nomes dos consumidores.


Imaginemos a situação na qual o consumidor paga pontualmente todas as prestações mensais que lhe foram incumbidas, mas, mesmo assim, o fornecedor envia o nome do consumidor para algum cadastro de inadimplentes. Ou, a situação na qual o consumidor, inadimplente, quita suas dívidas, mas o fornecedor se omite durante meses na retirada do nome dele de cadastros de inadimplentes.


Perante essas situações, o STJ firmou o entendimento de que: da indevida inclusão (ou manutenção) de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes existe a presunção de um dano moral indenizável, ou seja, o consumidor não precisa fazer a prova de que houve abalo à sua honra ou reputação para conseguir indenização, pois a existência de dano, nessas situações, é presumida (dentre outros: REsp 419.365/MT, de minha relatoria, DJ: 11/11/2002; e REsp 432.177/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ: 28/10/2003).


b.2) Discussão judicial do débito e cadastro de inadimplentes


No julgamento do REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, a 2ª Seção do STJ pacificou o entendimento de que a restrição à inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes exige, necessária e concomitantemente, a presença dos seguintes requisitos:


a) que haja ação proposta pelo devedor discutindo a existência integral ou parcial do débito;


b) que haja efetiva demonstração de que as alegações estão amparadas na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;


c) sendo a discussão relativa a apenas parte do débito, que o devedor deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.




V - Cláusulas abusivas


a) Plano e seguro de saúde


A Lei 9.656/98 veio a estabelecer várias regras a respeito dos contratos de plano e seguro de saúde.


Na atualidade, esses contratos podem ser divididos em duas espécies (com dois diferentes regimes jurídicos): aqueles que foram firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, e os que foram firmados após.


Essa lei trouxe vários avanços para os consumidores desses serviços. Registre-se que alguns desses avanços foram conquistas da jurisprudência, posteriormente incorporados pela lei.


Em situação mais delicada estão aqueles contratos firmados antes da vigência dessa lei.


Quanto a estes, o STJ recentemente editou a Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado."


Outro tema interessante foi apreciado pela a 3ª Turma do STJ recentemente. O consumidor afirmou que mudou de plano de saúde, pois a nova operadora de plano de saúde, por meio do corretor, havia lhe informado que o tempo de carência já cumprido no contrato anterior, seria aproveitado no novo contrato.


Sucedeu que o consumidor precisou utilizar os serviços do novo plano de saúde, o que foi negado pela operadora sob o argumento de que não havia transcorrido o período de carência.


O consumidor propôs uma ação em juízo, para obter a condenação da operadora ao pagamento das despesas médico-hospitalares que teve, e pleiteou a produção de prova testemunhal para comprovar o alegado.


Contudo, tanto o Juiz quanto o Tribunal de Justiça negaram a produção da prova, sob o argumento de que essa "alteração contratual" somente poderia ser comprovada por meio de prova escrita.


No STJ, em acórdão de minha relatoria, a 3ª Turma, com fundamento, entre outros, no art. 30 do CDC ("Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado"), deu provimento ao recurso especial interposto em favor do consumidor. Veja-se a ementa:




"Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, as informações prestadas por corretor a respeito de contrato de seguro-saúde (ou plano de saúde) integram o contrato que vier a ser celebrado e podem ser comprovadas por todos os meios probatórios admitidos.


Recurso especial parcialmente conhecido e provido." (REsp 531.281, DJ: 23/8/2004)





b) Multa moratória superior a 2%



Recentemente, o STJ solucionou uma polêmica existente sobre o limite da multa moratória de 2% prevista no § 1º do art. 52 do CDC (com a redação dada pela da Lei 9.298/96).


A polêmica estava em saber se esse limite se aplicava apenas aos contratos que envolvessem outorga de crédito ou concessão de financiamento, pois o caput do art. 52 do CDC dispõe sobre esses contratos.


No julgamento do REsp 476.649 (DJ:25/2/2004, unânime), afirmei que a interpretação do § 1º do art. 52 do CDC não poderia ficar presa à sua mera posição topológica em detrimento da uma interpretação sistemática e teleológica, e que, de toda forma, o Juiz poderia, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51, IV e XV do CDC, utilizar o percentual de 2% como parâmetro para estabelecer o necessário equilíbrio entre os contratantes.


O julgamento foi assim ementado:




"Consumidor. Contrato de prestações de serviços educacionais. Mensalidades escolares. Multa moratória de 10% limitada em 2%. Art. 52, § 1º, do CDC. Aplicabilidade. Interpretação sistemática e teleológica. Eqüidade. Função social do contrato.


- É aplicável aos contratos de prestações de serviços educacionais o limite de 2% para a multa moratória, em harmonia com o disposto no § 1º do art. 52, § 1º, do CDC.


Recurso especial não conhecido."





c) Contratos bancários



c.1) Aplicabilidade do CDC


Inicialmente, ressalte-se que foi sumulado o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ).


Realmente, o CDC é expresso quanto à inclusão dos serviços bancários sob a sua égide (§ 2º do art. 3º) e, por ser lei principiológica, o CDC será aplicado sempre que houver uma relação de consumo, exista ou não uma lei específica que cuide do negócio jurídico.


c.2) Da abusividade da cláusula que estabelece taxa de juros


Admitida a aplicação do CDC aos contratos bancários, o STJ também já posicionou sobre a possibilidade de declaração de abusividade da cláusula que dispõe a respeito da taxa de juros.


Segundo a jurisprudência atualmente dominante na a 2ª Seção do STJ, a cláusula que estabelece juros em contrato bancário poder ser
considerada abusiva
em duas situações: a) se, no contrato celebrado, a taxa comprovadamente discrepar, "de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação" (REsp's 407.097/RS e 420.111/RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ:29/9/2003); ou b) "diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do spread bancário, ou de desequilíbrio contratual" (REsp 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJ: 4/8/2003).




VI - Temas processuais


a) Da competência


Encontra-se sedimentada na jurisprudência do STJ a possibilidade de o Juiz declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro
inserida em um contrato de consumo
.


Com efeito, o CDC estabelece, como direitos básicos do consumidor, o acesso à Justiça e a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VII e VIII). Registre-se o precedente:




"Competência. Código de Defesa do Consumidor. Cláusula de eleição de foro. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, de que resulta dificuldade para a defesa do réu. Tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência. Conflito conhecido." CC 17.735, Rel. p/ acórdão Min. Costa Leite, DJ: 16/11/1998





b) Da inversão do ônus da prova


b.1) Não é automática


No tocante à inversão ao ônus da prova, inicialmente é importante ressaltar que não é em todo processo decorrente de relação de consumo
que ocorrerá a inversão do ônus da prova
, é necessário que exista decisão judicial para tanto.


Ou seja, mesmo nas lides que versam sobre relação de consumo, incide a regra prevista no art. 333 do CPC, a qual poderá ser afastada se o Juiz verificar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor). Nesse sentido:




"A inversão ou não do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto." (REsp 435.572/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ: 16/8/2004)


"A inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa, sendo o consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dependendo, portanto, de circunstâncias concretas, a critério do Juiz." (REsp 541.813/SP, Rel. Min. Menezes Direito, DJ: 2/8/2004)




b.2) Inversão do ônus da prova e antecipação de pagamento de despesas processuais


Uma questão ainda não pacificada no STJ diz respeito à antecipação de despesas processuais quando há a inversão do ônus da prova.




Suponhamos que houve inversão do ônus da prova e o autor-consumidor pleiteou a produção de alguma prova, admitida pelo Juiz. O fornecedor deverá antecipar essa despesa processual?


Para a 4ª Turma do STJ, a "inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida por imprescindível ao julgamento da causa" (REsp 383.276/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, DJ: 18/06/2002).


Já para a 3ª Turma do STJ, a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a pagar as custas da prova requerida pelo consumidor, mas, sofre as conseqüências de não produzi-la" (REsp 435.155/MG, Rel. Min. Direito, DJ: 11/02/2003).




Observem que, nos dois posicionamentos, procurou-se sempre proteger o consumidor, seja determinando ao réu-fornecedor o pagamento da produção da prova, seja expressamente imputando a ele as conseqüências processuais da não realização dessa prova.


b.3) Momento de inversão do ônus da prova


Uma questão importante a respeito da inversão do ônus da prova, e que ainda não foi apreciada de forma explícita pelo STJ, diz respeito
ao momento em que deve ocorrer a inversão.


Percebe-se que a doutrina e a jurisprudência dos tribunais de justiça dividiram-se em duas linhas: a) para uns, a inversão do ônus da prova é regra de julgamento, e poderia ocorrer inclusive no proferimento da sentença ou do acórdão da apelação; b) já para outros, o momento processual adequado para a inversão seria no saneamento do processo, de maneira a possibilitar ao fornecedor o devido processo legal.


Acredito que, em momento próximo, haverá o desenlace desse ponto no STJ.


c) Da intervenção de terceiros


No tocante à intervenção de terceiros, impõe lembrar que, de forma explícita, o CDC apenas veda: a) a denunciação da lide quando se discute responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 88); b) a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil (art. 101, II).


E o CDC expressamente permite o chamamento ao processo do segurador (art. 101, I).


Excluídas as mencionadas exceções, entendo pela possibilidade de intervenção de terceiro em processo que cuida de relação de consumo, desde de que não haja prejuízo processual para o consumidor ou retardamento do processo.


Registre-se o precedente, de minha relatoria:




"Processual Civil e Direito do Consumidor. Indenização por acidente de trânsito. Sentença condenatória prolatada em favor do consumidor. Intervenção de terceiro que prejudicaria a consecução imediata do direito material do consumidor. Enaltecimento do princípio da vulnerabilidade do consumidor. Ordem pública.


- Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando já proferida sentença, na medida em que a anulação do processo, para permitir o chamamento da seguradora, acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor, o que contraria o escopo do sistema de proteção do CDC.


- A possibilidade de decorrer prejuízo pelo retardamento da prestação jurisdicional é suficiente, por si só, para se deixar de discutir o cabimento da intervenção de terceiro, quando a pendência de sua apreciação é atingida pela superveniente prolação da sentença." (AGA 184.616/RJ, DJ: 28/5/2001)




Coerente com essa linha de entendimento, no julgamento do REsp 485.742/RO (DJ:8/3/2004), Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, a 4ª Turma do STJ apreciou um processo no qual uma vítima (consumidora) buscava indenização de determinada fabricante de cerveja em decorrência de explosão de garrafa que veio a ferir a vítima na face.


Nessa oportunidade, o STJ afastou o fundamento utilizado no Tribunal de Justiça (de que, em se tratando de relação de consumo, não poderia haver nunca a denunciação), porém não a admitiu sob os seguintes fundamentos:




"É que, em primeiro, a jurisprudência do STJ tem ressalvado o direito de regresso, de modo que mesmo que não efetuada a denunciação, não perderá a ré a possibilidade de cobrar de terceiros, se responsáveis forem, pelas despesas feitas com o ressarcimento ao autor.


Em segundo, também não se admite a instauração de uma lide paralela, entre a cervejaria e o fornecedor da garrafa, ou entre a primeira ou os dois e o vendedor direto do produto ao consumidor final, quando, na verdade, a relação jurídica instaurada entre a fábrica da bebida e o autor é plenamente identificável e independente das demais. Causaria imenso retardo à ação, se se fosse possibilitar trazer ao processo todas as discussões paralelas, que a ela não servem diretamente, senão secundariamente e no mero interesse da ré, não do autor lesado".




Por último, registre-se o entendimento firmado no STJ, em se tratando ou não de relação de consumo, de indeferir a denunciação da lide com fundamento no art. 70, III, do CPC ("àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a
demanda"), "se o seu desenvolvimento importar (...) na necessidade de o denunciado invocar fato novo ou fato substancial distinto do que foi veiculado na defesa da demanda principal (...), não estando o direito de regresso comprovado de plano, nem dependendo apenas da realização de provas que seriam produzidas em razão da própria necessidade instrutória do feito principal" REsp 299.108/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJ: 5/6/2001.



d) Da possibilidade de declaração, de ofício, de nulidade de cláusulas contratuais


Conforme se sabe, o processo civil brasileiro é regido por alguns princípios, dentre os quais se encontram o "da adstrição do Juízo ao pedido da parte" e "da vedação de reforma para pior".


A doutrina majoritária que se debruçou sobre o tema, entende que, nas lides que versam sobre relação de consumo, esses princípios são relativizados, pois o Juiz pode, de ofício, declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, em decorrência de as normas do CDC, de ordem pública e interesse social (art. 1º), estabelecerem nulidades de pleno direito.


Contudo, há também aqueles que entendem que os mencionados princípios devem prevalecer sempre.


Percebe-se que essa também é uma questão controvertida e está sendo atualmente debatida pela 3ª Turma do STJ (REsp 612.470/RS, de minha relatoria).




VII - Conclusão


Embora com mais de uma década de vigência, o CDC ainda pode ser considerado um diploma legal novo em virtude das importantes modificações que trouxe no nosso ordenamento jurídico.


Os aplicadores do direito têm, ao seu lado, um importante instrumento para a consecução do objetivo de existência de transparência e harmonia nas relações de consumo.


Várias questões polêmicas já se delinearam, algumas resolvidas e outras não, e, em decorrência do caráter "aberto" do CDC, inúmeras outras ainda surgirão.


Desse modo, decorre para todos nós a responsabilidade pela construção de uma jurisprudência que realmente efetive os direitos dos consumidores.





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