Nova súmula do STJ estabelece que a prestação de fiança pelo marido, sem a assinatura da esposa, invalida a garantia por inteiro
O entendimento do STJ de que a prestação de fiança pelo marido, sem a assinatura da esposa, invalida a garantia por inteiro foi sumulada pela Corte Especial em sessão extraordinária, nesta quinta-feira (23).
A nova súmula, de nº 332, tem a seguinte redação: “a anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”
A tese é pacificada no sentido de que a fiança sem a outorga uxória (da mulher) do outro cônjuge, em contrato de locação, é nula de pleno direito (Código Civil, art. 235, III), invalidando, inclusive, a penhora efetivada sobre a meação marital.
A edição da súmula consolida jurisprudência adotada em diversos julgamentos no STJ. Entre eles, o Resp 860.795, relatado pela ministra Laurita Vaz. Por unanimidade, a 5ª Turma considerou que um dos cônjuges não pode ser fiador em contrato de locação sem a autorização do outro, sob pena de nulidade da obrigação do casal. Também são precedentes os recursos especiais 525.765, 94.094, 111.877 e outros.
Alguns tribunais estaduais vinham decidindo que a não-assinatura do outro cônjuge não invalidava totalmente a fiança - restando a responsabilidade por metade, abrangendo os bens (meação) somente de quem tivesse assinado.
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