quinta-feira, novembro 02, 2006

Idec orienta: cuidado na hora da rematrícula!

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Final de ano letivo. Já é hora de começar a se preocupar com a rematricula para o ano seguinte. Segundo publicado pelo jornal Folha de S. Paulo, em 26/10/06, o reajuste médio das mensalidades nas escolas particulares de São Paulo para o ano que vem será de 6%, acima da inflação prevista para este ano (3,2%) e para 2007 (4,5%). De acordo com o veículo, a estimativa foi feita pelo Sieeesp (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de SP). Já a inflação é uma projeção do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).



No entanto, vale lembrar que as instituições de ensino devem seguir uma série de regras estabelecidas pela Lei Federal 9.870, de novembro de 1999, e pelo Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, de acordo com a lei, para calcular o índice de aumento das mensalidades, deve-se levar em consideração a planilha de gastos da escola e o valor da mensalidade integral deve ser dividido em parcelas, normalmente em 6 ou 12, dependendo se o curso é semestral ou anual.



Maíra Feltrin, advogada do Idec, afirma que a matrícula não pode constituir uma parcela a mais, como uma 13ª mensalidade. "Ela deve fazer parte do valor integral da anuidade. Em casos de desistência, se esta ocorrer antes de iniciado o ano letivo, o consumidor terá direito à devolução do valor da matrícula, devidamente atualizado", orienta. Segundo a advogada, é considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor pago (art. 51, IV e §1o, I, II e III, CDC). O consumidor deve ficar atento aos prazos estabelecidos pelas instituições de ensino para o caso de desistência.



A escola, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido e que o valor fixado não seja abusivo. Por lei, o limite para a multa por cancelamento de contrato é de 10% (art. 9º, Decreto 22626/33 - a Lei da Usura). O Idec ressalta também que o reajuste deve ser informado com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a matrícula.




O Idec lembra também que de acordo com a lei 9870/99, o atraso no pagamento das mensalidades não pode acarretar em punições como a não entrega de documentos para transferência, o afastamento do aluno das aulas ou a impossibilidade de fazer as provas ou outro tipo de atividade escolar, incluindo aí a renovação da matrícula.



Material escolar

A cobrança de taxas de material escolar também são comuns nessa época. Elas são permitidas por lei, porém só podem ser obrigatórias se o produto não estiver à venda em outros estabelecimentos comerciais. Nesse caso, estão inclusos produtos como apostilas e material pedagógico próprio e não lápis, borracha e papel sulfite etc, pois trata-se do princípio da livre escolha, pelo qual o consumidor pode optar por comprar em outro lugar. Caso contrário, configura-se venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.



Atenção

  • O estabelecimento de ensino deve divulgar a proposta de contrato, valor da anuidade e numero de vagas por sala, num período de 45 dias antes da data final da matricula.



  • A anuidade pode ser dividida em 6 ou 12 parcelas iguais, dependendo se o curso é semestral ou anual. Podem ser indicados, ainda, outros planos de pagamento no contrato.




  • O contrato deve ser de conhecimento prévio do consumidor e analisado calmamente antes da assinatura. Todas as informações relativas a prestação do serviço, como horários de aulas, períodos, valores (integral e mensal) devem estar expressas. Como qualquer contrato, não deve ter espaços em branco. Uma cópia deve ficar com o consumidor (aluno ou responsável).



  • Também devem constar em contrato (se adotada pela instituição de ensino) as políticas de desconto para mais de um aluno da mesma família ou de pagamento antes do vencimento.



  • Atividades extra-curriculares não estão incluídas no valor integral da mensalidade e não podem ser impostas ao consumidor.



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