24.11.2006
A magistrada carioca Martha Valle Meira de Vasconcellos terá que pagar uma reparação por danos morais, no valor de R$ 105 mil, a Igor Bogdan Rangel. Ela acusou Igor, injustamente, de crime gravíssimo, quando, por ofício, informou à autoridade policial que ele seria autor de um homicídio sem que houvesse provas que embasassem a afirmação. A decisão é da 2ª Turma do STJ.
O caso começou quando Igor - que era modelo - foi chamado para testemunhar sobre a morte de uma menina de 13 anos. A garota morreu no apartamento de um mecânico, no dia que ele consertou sua motocicleta. Igor teria sido a última pessoa a ver a jovem com vida. O caso, em questão, teve uma grande repercussão na mídia e acabou saindo na capa de vários jornais do Rio de Janeiro.
Ao ver a foto do modelo em um dos jornais, a juíza convocou a imprensa e afirmou que ele era o mesmo Igor, que liderara uma quadrilha que havia seqüestrado e matado dois adolescentes, em 1975. Nesse crime, duas pessoas foram acusadas e foi apontada uma terceira pessoa, cujo nome seria Igor. Esses dois outros acusados foram absolvidos e nunca se provou a existência ou a participação do tal Igor no crime.
Além da declaração, a juíza se apresentou ao delegado e chamou para si o processo, decretando a prisão do modelo. Igor Rangel deixava nesse momento de ser uma testemunha e passava ao rol de suspeitos. De acordo com Rangel, a imprensa era “alimentada” pela magistrada.
As afirmações acabaram por levar a irmã da vítima a apresentar queixa-crime contra ele por estupro e atentado violento ao pudor. Ao final, o modelo foi inocentado de todas as acusações. Mas, como usava sua imagem profissionalmente, a afirmação da juíza Martha Valle Meira de Vasconcellos fez com que a carreira de modelo terminasse abruptamente.
Igor ajuizou, em 1992, uma ação de indenização por danos morais e materiais (proc. nº 1992.001.027233-0). O TJ do Rio de Janeiro proveu a ação em parte concedendo a reparação por danos morais. Quanto aos danos materiais, o TJ-RJ entendeu que eles não tinham sido comprovados. Além disso, se a magistrada causou dano, a responsabilidade caberia ao Estado, que possuiria direito de regresso.
Ficou determinado o pagamento de 1.250 salários mínimos, hoje equivalentes a R$ 437,5 mil.
Igor, o Estado do Rio de Janeiro e a juíza Martha opuseram embargos de declaração. O modelo pedia o reexame de prova material. O Estado do Rio objetivava uma nova apreciação do acórdão, pois alegou omissão sobre a prova e contradição entre a decisão. Por fim, a juíza alegou que o pedido foi certo e determinado e que não poderia o tribunal fixar danos morais em valor diverso. Todos os embargos foram rejeitados.
Inconformada, a juíza recorreu ao STJ. Para tanto, alegou que o ato praticado por ela, no exercício de suas funções, não foi apontado como eivado de dolo ou fraude e, somente em tais hipótese, ela responderia ao ocorrido.
Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, rejeitou o recurso, mantendo o dever de indenizar. Para ele, afastada a indenização por dano materiais, mas concluindo-se pela existência de dano moral, pode o Tribunal fixá-la por estimativa, independentemente do pedido formulado pelo autor. O voto, porém, entendeu que o valor fixado foi excessivo e determinou a redução da indenização para 300 salários mínimos (em valores de hoje, R$ 105 mil).
Distribuído no STJ em 24 de janeiro de 2001, o recurso demorou cinco anos e nove meses para ter seu julgamento concluído. Foi à pauta em 3 de novembro do ano passado, sucedendo-se dois pedidos de vista, que consumiram um ano e onze dias.
Como o acórdão ainda não está disponível, não é possível saber se a decisão contempla juros - nesse caso, a partir de que data. A ação já tem 14 anos de tramitação. (Resp nº 299833 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).
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