31-03-2009Auxílio-reclusão só é devido a dependentes de segurados de baixa renda
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A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou o pedido de dois menores, representados pela sua mãe, que pretendiam obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhes conceder o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 24 de fevereiro de 2002, data da prisão de seu pai. A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pela autarquia contra a decisão de 1o grau que havia sido favorável aos menores.
No entendimento do relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, o próprio Estado já observou o caráter não fundamental da prestação do referido auxílio por ocasião da última reforma constitucional previdenciária em 1998. O salário-família e o auxílio-reclusão passaram a ser prestados somente aos beneficiários de baixa renda, considerando este conceito em patamar bem próximo ao do salário mínimo, afirmou.
O magistrado explicou, em seu voto, que quando do recolhimento do segurado à prisão (em fevereiro de 2002), estava já em vigor a Emenda Constitucional 20 de 1998 e sua renda se encontrava acima do limite de proteção do seguro previdenciário. Portanto, - continuou - não preenchido o requisito de limite máximo de remuneração do segurado ao conceito de baixa renda, o benefício deve ser indeferido.
A referida Emenda alterou a redação do artigo 201 da Constituição Federal para prever que a previdência social deve conceder os benefícios de auxílio-família e auxílio-reclusão para os dependentes de segurados de baixa renda. Já o artigo 13 da EC estabeleceu que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
O auxílio-reclusão
De acordo com informações do Ministério da Previdência Social, os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio durante todo o período da reclusão. O benefício é pago se o trabalhador não estiver recebendo salário, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Não há tempo mínimo de contribuição para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado. A partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. O auxílio reclusão deixa de ser pago, entre outras hipóteses, em caso de fuga do recluso.
Fonte: JF
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quarta-feira, abril 01, 2009
Correio Forense - Auxílio-reclusão só é devido a dependentes de segurados de baixa renda - Direito Previdenciário
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