06-04-2009Casal consegue na Justiça rever contrato
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Ao firmar um contrato de abertura de crédito, vinculado a conta corrente bancária com um banco, o casal W.T.P. e A.M.C.P. teve problemas ao realizar operações financeiras, que resultaram em encargos moratórios e juros exorbitantes. De acordo com o casal o banco não disponibilizou qualquer comprovante que apontasse os débitos cobrados. Diante dessa situação eles entraram na justiça com o pedido de revisão de contrato, o qual foi julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Antônio Feital Leite.
Conforme o casal, o contrato foi firmado no ano de 1997 e, durante a sua vigência, eles começaram a receber notórios excessos remuneratórios praticados pela instituição financeira, que não lhes forneceu nenhum documento que comprovasse a legalidade de tais atos.
O banco contestou o pedido de revisão contratual feito pelo casal, alegando a conformidade dos encargos financeiros contratados com as taxas praticadas pelo mercado, também a inexistência de nulidade contratual e impossibilidade de aplicação da limitação constitucional de juros. Ressaltou ainda a inocorrência de anatocismo (juros sobre juros) e a não cumulação da comissão de permanência com a correção monetária.
Segundo o juiz Marco Antônio, o casal pediu à instituição financeira que especificasse provas contrárias ao pedido, porém o banco não apresentou. Houve a inversão do ônus da prova em favor dos autores, afirmou o juiz em relação à posição da instituição diante da solicitação.
Com o exposto o juiz decidiu atender ao pedido do casal, confirmando a decisão anterior de antecipação da tutela e declarando nulas as cláusulas do contrato de adesão firmado pelas partes. Seja recalculado o saldo devedor dos autores, para abatimento do débito dos valores resultantes da capitalização mensal de juros, da cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, determinou o juiz Marco Antônio.
Também decidiu a distribuição das custas e despesas processuais, na proporção de 55% para o casal, e 45% para o banco, condenando as partes, reciprocamente e sem compensação, ao pagamento dos honorários de advogado da parte adversa, fixados em R$ 700.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
Fonte: TJ - MG
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segunda-feira, abril 06, 2009
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