09.10.2006 [20h20]
Proferir ofensas que depreciam um indivíduo, por meio de alusões à cor da pele, caracteriza discriminação racial. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS, de forma unânime, manteve sentença proferida na Comarca de Bagé.
A autora alegou que, em 2003, em frente a um banco da cidade, o casal, já conhecido por ela, ofendeu-a moralmente com palavras de baixo calão. Disse que foi vítima de racismo quando fizeram alusões pejorativas à cor de sua pele, tais como “negra suja” e, em seguida, teriam agredido-a com um relho. Contou que várias pessoas presenciaram o fato que, por sua vez, causou-lhe grandes constrangimentos, assim como, abalo moral e psíquico.
Os réus afirmaram que não foram ditas palavras que ofendessem a origem étnica, e que muito menos tivesse ocorrido agressões físicas. Entretanto, confirmaram haver desavenças constantes que foram iniciadas com o namoro dos seus filhos. Argumentaram que o acontecimento foi apenas mais uma das freqüentes discussões.
Com base nos depoimentos das testemunhas, o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, confirmou que as palavras foram proferidas aos gritos, de forma escandalosa, presenciadas por várias pessoas que passavam no local. “As ofensas racistas contra a autora, no meio da rua, na frente de pessoas configuram, evidentemente, dano moral, considerando a humilhação pública que atingiu o direito de personalidade relacionado à raça, cor, honra e reputação”. Assim, o magistrado manteve a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais.
Agressões Físicas
Ficou comprovado que não houve agressões físicas por parte do casal. O relator constatou que ela não chegou ser efetivamente agredida com o relho, sendo apenas ameaçada. Em seu depoimento pessoal, a autora disse que o agressor pegou o relho nas mãos, mas foi impedido por seu marido. Desta forma, concluiu que a autora depôs contrariamente ao relatado da delegacia, no qual confirmava o ataque com o relho.
Os Desembargadores Leo Lima e Pedro Luiz Rodrigues Bossle acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 28/6.
Proc: 70015430234
TJRS
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