domingo, outubro 08, 2006

Pensão alimentícia deve prevalecer sobre direito de terceiro

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04.10.2006 [14h14]



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Curitibanos e deu provimento ao recurso do menino M. G. F., representado legalmente por sua mãe, S. A. F., em que o pagamento de alimentos demonstrou-se indispensável à sobrevivência do menor.

Em 1997, a mãe ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos. Comprovada a paternidade através de exame de DNA, o pai, M. A. F., foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no valor de meio salário mínimo, o que atualmente equivale a R$ 175.

Em razão do não pagamento da pensão, em agosto de 2003, o réu foi citado e tomou conhecimento da ação de execução de alimentos. Conforme os autos, na data de 10 de setembro daquele ano consta a alienação para terceiro do único bem pertencente ao pai, um automóvel Volkswagen Saveiro modelo 2003.

Em novembro, o juiz determinou a penhora do veículo, que encontrava-se em nome de J. A. D., mas que já havia sido adquirido e revendido por outras duas pessoas. Para buscar os seus direitos, J. A. D. ajuizou embargos de terceiro contra o menor visando a suspensão do processo de execução e a desconstituição da penhora, sob o argumento de que estava prestes a vender o veículo e a restrição judicial lhe causava prejuízos. “Se o devedor transfere o único bem que possui para terceiro, após citação, pratica fraude”, destacou o relator do processo, desembargador substituto Joel Dias Figueira Júnior, ao tratar da ação de execução de alimentos.

Por conta disso, o magistrado declarou ineficaz a alienação do veículo para terceira pessoa, raciocínio seguido pelos demais desembargadores integrantes da Câmara. (Apelação Cível nº 2006.011469-9)

TJSC



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