28.09.2006 [20h20]
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto da relatora, juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no Tribunal, deu parcial provimento à apelação cível interposta por Siméia Felipe da Silva e manteve sentença do juízo de Anápolis, que condenou a empresa Transportes Coletivos de Anápolis (TCA) a indenizá-la inicialmente em R$ 8 mil por danos materiais e estéticos e depois em R$ 35 mil, por danos morais. Segundo os autos, Siméia teve uma deformidade de caráter permanente na perna em decorrência de um acidente de trabalho na empresa, o que lhe deixou com uma grande cicatriz. A relatora só reformou a sentença no que se refere aos juros moratórios entendendo que devem ser aplicados em 0,5% ao mês e após a vigência do Novo Código Civil, de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Apesar de a apelante ressaltar que a cumulação dos pedidos de danos morais e estéticos é impossível, Sandra lembrou que as lesões foram distintas. No caso de indenização por danos estéticos, a relatora explicou que a autora ficou com uma cicatriz visível deixada pela lesão, o que a impede de realizar determinadas tarefas. Já com relação aos danos morais esclareceu que eles decorrem do sofrimento experimentado pelas graves lesões que ficaram no seu corpo, assim como a tristeza e os demais sentimentos que o abalaram após o acidente. "Entendo que pode participar o dano estético em certos aspectos, tanto dos danos materiais quanto do morais, mas que devem ser reparados por verba separada, de modo satisfatório. O dano moral ficou caracterizado em razão do abalo sofrido pela autora em sua vaidade pessoal, já o estético pela deformidade permanente ", frisou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Cumulação de Dano Estético e Moral. Possibilidade. Vinculação do Dano Moral ao Salário Mínimo.
- 1 - Permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forma possíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.
- 2 - Fixada a expressão inicial da indenização com parâmetro no salário mínimo, não há que se dizer violado o preceito constitucional previsto no inciso IV, do art. 7º, vez que o mesmo não foi adotado como índice de reajuste monetário.
- 3 - Os juros moratórios devem ser de 0,5% a.m., e, após a vigência do Novo Código Civil, de 1% a.m. (art. 406 c/c art. 161, § 1º do CNT), a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Apelo conhecido e parcialmente provido".
Apelação Cível nº 10.0496-1/188 (200601901554), de Anápolis.
TJGO
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