segunda-feira, outubro 02, 2006

PM alvo de protestos recebe indenização por danos morais

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28.09.2006 [20h20]


Colocar outdoors, confeccionar abaixo-assinado e distribuir folhetos contra determinada pessoa, com exibição de nome e foto, mesmo sem intenção difamatória, é uma conduta que ultrapassa o exercício do direito à liberdade de expressão e agride a honra e a imagem do cidadão, que merece ser compensado.

Este foi o entendimento da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, que condenou José Vanderlei da Silva ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil ao Coronel PM Antônio Manoel Machado. Segundo os autos, algumas medidas tomadas pelo policial, quando no Comando do 6º Batalhão da Polícia Militar de Lages, causaram desagrado a setores da Polícia Comunitária e moradores daquele município, que decidiram pela realização de protesto contra o militar.

José Vanderlei da Silva financiou os custos da panfletagem e da exibição de outdoors, alguns com foto e nome do PM. "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória", esclareceu o desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, relator do processo.

José Vanderlei da Silva alegou que somente representou o descontentamento da comunidade, e que a reclamação foi realizada de forma democrática. Inclusive, o abaixo-assinado ocorreu por decisão comunitária. Entretanto, para o magistrado, o trecho escrito nos folhetos deixa claro que o alvo do protesto era, pessoalmente, o tenente coronel, e não exclusivamente o descontentamento com suas atitudes como titular de cargo de comando. "No dano moral, a ética da pessoa é ofendida. O ser humano tem valores próprios, os quais criam a imagem perante o grupo social", concluiu o magistrado.

Com a decisão do TJ, a sentença da comarca de Lages foi confirmada, exceto com relação ao valor indenizatório, anteriormente arbitrado em aproximadamente R$ 7 mil. Para reduzir a compensação, o magistrado observou a causa dos fatos narrados, que tiveram como motivação a defesa da Polícia Comunitária, assim como a postura da vítima. A decisão foi unânime. (AC nº. 2004.027351-9)

TJSC



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