Fonte: Jurid Publicações Eletrônicas
Contrato de estágio x Vínculo empregatício. Inexistência de irregularidade em face da compatibilidade do curso universitário da estagiária e o trabalho desenvolvido na empresa.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR.
ACÓRDÃO Nº 27058/07
1ª. TURMA
RECURSO ORDINÁRIO Nº 00431-2006-004-05-00-8-RO
RECORRENTE: Retirauto Veículos e Peças Ltda.
RECORRIDO: Lucivalda Santana Pereira
RELATOR(A): Desembargador(a) VÂNIA CHAVES
CONTRATO DE ESTÁGIO x VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inexistência de irregularidade em face da compatibilidade do curso universitário da estagiária e o trabalho desenvolvido na empresa.
RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inconformada com a sentença de fls. 56/64, complementada pela de fls. 91/93 proferida em sede de embargos de declaração pela 4ª Vara do Trabalho de Salvador, que considerou irregular o contrato de estágio firmado entre as partes e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LUCIDALVA SANTANA PEREIRA, interpôs RECURSO ORDINÁRIO (fls. 95/105). A recorrida ofereceu contra-razões às fls. 110/115. Não houve necessidade de remessa ao Ministério Público do Trabalho, à falta de interesse público a tutelar. Os autos foram encaminhados à Secretaria da 1ª Turma para inclusão em pauta e designação do Exmo. Sr. Desembargador Revisor, na forma regimental. É O RELATÓRIO.
VOTO
Recurso tempestivo, regularmente subscrito e o preparo foi satisfeito.
A recorrente, alegando que não houve fraude no contrato de estágio celebrado com a recorrida, pleiteia a reforma da sentença com a improcedência da reclamatória.
Preliminarmente, registre-se que a recorrente negou o vínculo, mas admitiu a realização de serviços, através do contrato de estágio, por parte de quem a acionou judicialmente, atraindo para si o ônus da prova, eis que, junto à negativa, existe uma afirmativa, e aí está o fundamento da inversão do ônus, pois este cabe a quem alega (CLT, 818). Aliado a esse princípio existe ainda o da "continuidade do emprego", em favor de quem denuncia.
DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM FACE DE CONTRATO DE ESTÁGIO VÁLIDO.
De início, registre-se que é certa a existência de contrato de estágio, que veio a ser confirmado na instrução probatória e, tanto o artigo 6º do Decreto 87.497/82, quanto o artigo 4º da Lei nº 6.494/77, dizem que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Aduz a demandada que houve interferência do CIEE que, junto com a instituição de ensino, assinaram "Termo de Compromisso de Estágio" com a demandante (fl. 30), tal como determina o artigo 3º da Lei acima mencionada e serve de "comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício" (artigo 6º, parágrafo primeiro, do decreto regulamentador).
Embora entendamos que a verdade explanada pela ora recorrente seja relativa, eis que a fraude, em casos que tais, depende de outros fatores e, por isso, tem que ser detectada caso a caso, in casu, entendemos que esses fatores não se fizeram presentes, mormente por conta do curso profissionalizante freqüentado pela recorrida.
Por seu turno, a recorrida sustenta que o contrato de estágio celebrado com a RETIRAUTO foi fraudulento e, por conseguinte, nulo, porque "...era estudante do curso de Administração, sendo contratada como estagiária para trabalhar como consultora de vendas, não existindo nenhuma atuação que viesse a propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, inclusive, não havia qualquer tipo de supervisão". A tese da exordial é de que a recorrente não proporcionou a necessária experiência prática na formação profissional.
Ocorre que a recorrida é estudante do curso de "Administração de Empresas com Habilitação em Gestão de Negócios" e por força deste curso, em particular e no caso concreto, aproveitar em benefício da reclamante toda a carga profissional advinda da atividade exercida como estagiária na recorrida, entendemos não ser possível este ad quem reconhecer a fraude decretada pelo primeiro grau, data venia. Observe-se que isto é o que pretende o artigo 1º, parágrafo terceiro, da Lei nº 6.494/77, quando reza que: "Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem...".
No estágio em comento, tudo isso ocorreu em proveito da formação profissional da recorrida que, inclusive, é indiscutivelmente uma estudante, para quem a oportunidade que lhe foi oferecida tornou-se experiência indelével em sua estrutura psíquica e, reitere-se, profissional, independentemente de ter trabalhado no setor de vendas da recorrente.
Ressalte-se que o Decreto 87.497/82, que regulamentou a Lei nº 6.494/77, não exige a supervisão de empregados da empresa contratante, mas sim atribui a responsabilidade e coordenação à instituição de ensino (artigo 2º). Dessa forma, apesar da fundamentação minuciosa e didática, não vejo como endossar o posicionamento do juízo de primeiro grau.
Concluindo, entendo que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a fraude no contrato de estágio celebrado, pois sequer a prova oral foi robusta o suficiente para validar a sua tese.
Considerado de estágio o período compreendido entre 01/07/2005 a 01/01/2006, resta perfeitamente válido o contrato de experiência de fls. 31/32, firmado entre as partes em 02/01/2006, e, consequentemente, indevidas as parcelas rescisórias deferidas pelo a quo, inclusive a multa prevista no artigo 477 da CLT, eis que incontroversa a resilição do contrato de experiência em 04/02/2006 (sábado) e o pagamento das verbas consignadas no TRCT em 15/02/2006, conforme se vê dos documentos de fl. 38.
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar válido o contrato de estágio havido entre recorrente e recorrida, julgando improcedente a reclamatória, invertendo o ônus da sucumbência e dispensando, desde já, o pagamento de custas.
Acordam os Desembargadores da 1ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar válido o contrato de estágio havido entre recorrente e recorrida, julgando improcedente a reclamatória, invertendo o ônus da sucumbência e dispensando, desde já, o pagamento de custas.
Salvador, 17 de setembro de 2007.
VÂNIA J. T. CHAVES
Desembargadora Relatora
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