quarta-feira, dezembro 05, 2007

Defesa dos alternativos - Nada justifica que se continue usando o amianto

Fonte: Consultor Jurídico


Defesa dos alternativos

Nada justifica que se continue usando o amianto

 

por Oscavo Cordeiro Corrêa Netto

 

É absolutamente necessário refutar os termos da entrevista publicada no CONJUR de 1 de dezembro passado sob o título “Maurício Corrêa contesta leis contra uso do amianto”.

 

Diferentemente do afirmado na referida entrevista, não há dúvida alguma de que o crisotila, assim como todas as demais espécies de amianto, é um produto altamente perigoso, tanto que classificado pela Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer (IARC), da Organização Mundial de Saúde (OMS), como cancerígeno para os seres humanos. A Organização Internacional do Trabalho, assim como o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS) da Organização Mundial da Saúde (OMS), recomendam, sempre que factível, a substituição do amianto, inclusive o crisotila, por materiais ou tecnologias menos nocivos, já que não reconhecem nenhum limite de exposição seguro à saúde humana.

 

Na 95ª. Reunião da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2006, a Organização Internacional do Trabalho reforçou as recomendações, esclarecendo, com relação à Convenção 162 que ela “não deve ser usada para justificar a continuidade do uso do amianto.” Já a Organização Mundial de Saúde (OMS), afirma que “todos os tipos de amianto causam asbestose, mesotelioma e câncer de pulmão” , sustentando ainda que não há limite seguro de exposição. A Organização Mundial do Comércio (OMC) considera que “o uso controlado ou seguro do amianto não é factível nem nos países desenvolvidos, muito menos naqueles em desenvolvimento.”

Atualmente, quarenta e oito países proíbem a extração, produção, comercialização e utilização de todos os tipos de amianto, inclusive o crisotila ou amianto branco. Neste ponto, cabe o comentário de que as ações de defesa da saúde nos países desenvolvidos, no lugar de provocar a eliminação global dos riscos relacionados ao amianto, fez com que eles se deslocassem internacionalmente em direção aos países subdesenvolvidos ou em desenvolvimento. A própria Lei federal 9.055/95, em seus dispositivos, deixa absolutamente claro o caráter nocivo à saúde do amianto do tipo crisotila.

 

E não é só. A Resolução 348, de 16 de agosto de 2004, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), classifica os resíduos da construção civil contendo amianto como perigosos para a saúde (classe D) e exige sua colocação em aterro industrial apropriado para lixo perigoso. O argumento de que o amianto crisotila não oferece riscos à saúde, ou de que a sua utilização pode se realizar de forma segura e controlada, portanto, é fortemente contestado por todos os estudos e pesquisas já realizados, no Brasil e no Mundo. Contraria, também, o disposto na Resolução OIT 162 e na Lei Federal 9.055/95. Insistir neste argumento significa, na verdade, tentar a defesa do indefensável.

 

É leviana a afirmação de que inexiste substituto para o amianto uma vez que as fibras apresentadas como substitutas não ofereceriam segurança para a saúde e que os produtos fabricados com aqueles materiais apresentariam qualidade inferior aos produzidos com a utilização do amianto.

 

Já existem, no Brasil, comprovadamente, novas tecnologias, empregando, em substituição ao amianto do tipo crisotila, materiais como o poliálcoolvinílico (PVA) e o polipropileno (PP), inofensivos à saúde humana. O ministério da Saúde, após profundo exame, expressamente, recomendou, pela ANVISA, em 13/7/2004, o uso daqueles materiais na fabricação de produtos de fibrocimento, reconhecendo-os como não respiráveis e não cancerígenos. E os produtos de fibrocimento fabricados com aqueles materiais têm qualidade similar àqueles produzidos com o amianto.

 

Outra falsa afirmação alojada na entrevista mencionada é a de que a luta pelo banimento do amianto teria objetivo meramente financeiro de atender interesse de multinacional francesa que, tendo desenvolvido a fibra alternativa, estaria buscando, pela extinção da concorrência, conquistar o monopólio na fabricação de produtos de fibrocimento.

 

Desde 2001, já se produz, no Brasil, com absoluto sucesso, os produtos de fibrocimento sem amianto, com aqueles materiais (PVA e PP) a substituí-lo. Estas novas tecnologias, ao contrário do afirmado na citada entrevista, já se encontram dominadas por todas as indústrias de fibrocimento que, diga-se, oferecem, em seus respectivos sites, o novo produto sem amianto.

 

No sistema federativo brasileiro, os Estados têm competência para legislar sobre produção e consumo, proteção do meio-ambiente, proteção e defesa da saúde (CF arts. 24, V, VI e XII).

 

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais o que não exclui a competência suplementar dos Estados (CF, art. 24, parágrafos 1º.e 2º.)

 

Foi exatamente dentro destas competências que agiram os Estados ao editarem as Leis contra o uso do amianto.

 

A proteção da saúde e do meio ambiente, claramente, foram os elementos motivadores das legislações estaduais.

 

As legislações estaduais, quando proíbem o uso do amianto, diante da existência, hoje, de sucedâneos inofensivos à saúde humana, de forma alguma afrontam a lei federal 9.055/95, editada quando ainda não existiam materiais de substituição. Ambas as normas, federal e estadual, caminham no mesmo sentido de dar atendimento ao compromisso internacional assumido pelo País, na resolução OIT 162, de substituir o uso de toda espécie de amianto, inclusive o crisotila, tão logo surgissem materiais sucedâneos não nocivos ou menos nocivos. A diferença está em que a legislação federal foi editada antes da ocorrência dos sucedâneos e as leis estaduais, após tal ocorrência. Daí ser forçoso concluir que as legislações estaduais, no caso em exame, suplementam (e não contrariam) a lei federal.

 

Entre os valores consagrados pela Constituição Brasileira, se encontra “a dignidade da pessoa humana”, que muitos consideram ser o princípio fundamental subjacente às Constituições de nosso tempo histórico.

 

É claro que o direito à saúde é um dos valores mais obviamente abrigados na idéia da dignidade da pessoa humana. A Lei Magna do País atribuiu tão relevante importância à saúde que lhe consagrou toda uma Seção; a Seção II do Capítulo sobre Seguridade Social. Dita seção, que abre com o art. 196, proclama que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos...” O art. 6º. da Constituição, com o qual se inaugura o capítulo sobre os Direitos Sociais menciona o direito “a saúde” e o art. 7º., concernente aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, arrola entre outros que visem a melhoria de sua condição social a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

Eis pois, que a defesa e proteção da saúde em geral e do trabalhador em particular são encargos dos quais o Estado não pode se esquivar, mas, pelo contrário, haverá de prover-lhes o atendimento com a melhor das diligências a seu alcance.

 

Se o Brasil se obrigou a diligenciar no sentido de proscrever a utilização do amianto sempre que possível e inclusive a rever periodicamente sua legislação, “á luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos” (numeral 2 do art. 3º. da Convenção 162 da OIT); se a hostilidade em relação ao amianto é devida a preocupações com a saúde humana em geral e em particular com a saúde dos que, por motivo de trabalho, ficam expostos à sua terrível nocividade; se a proteção da saúde, que é um dos elementares requisitos do respeito à dignidade da pessoa humana, constitui-se em bem jurídico objeto de evidentes cuidados defensivos na Constituição e, finalmente, se já existe entre nós a possibilidade de eximir as pessoas – e especificamente os trabalhadores – da exposição aos riscos decorrentes do uso do amianto, dada a existência, no País, de sucedâneos hábeis e não agressivos à saúde, parece óbvio que as razões que supedaneavam a permissão do uso do amianto branco na Lei 9055/95 perimiram. Ou seja, os pressupostos jurídicos da lei, que se assentavam em uma dada situação fática, desapareceram em razão do fato posterior que foi o avanço tecnológico ensejador da substituição do amianto e sua plena exeqüibilidade no País. À medida em que foram surgindo sucedâneos industriais e comerciais do amianto crisotila, nada mais justifica a sua utilização ante as desastrosas conseqüências que acarreta para a saúde humana.

 

Revista Consultor Jurídico, 5 de dezembro de 2007


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