Fonte:
O cálculo por dentro do ICMS e a súmula nº 06 a ser editada pelo Supremo Tribunal Federal
Advogado, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro, Especialista em Direito Tributário IBET – IBDT, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil – INPG, Colaborador de diversos espaços jurídicos especializados.
Conforme informações divulgadas o Supremo Tribunal Federal deverá editar novas súmulas vinculantes. Para o desiderato do presente estudo o que interessa é o teor da possível súmula 06, in verbis:
Súmula-6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: "É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.
Pela análise do texto resta cabalmente consagrado o conceito de faturamento, pelo que deve ser entendido como aquele proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza. Ainda, de forma didática esclarece a súmula ser a “soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.
A transpor tal orientação para a conhecida tese do cálculo por dentro do ICMS nas contas de energia elétrica, tem-se que o entendimento até então reinante nas decisões judiciais que reputava válido e lícito tal sistemática deverá ser revisto pelo Judiciário em razão da extensão da súmula.
Ora, diante desse quadro não se afigura constitucional e legal a adoção do denominado “cálculo por dentro”, pois a edição da súmula tem como efeito concreto a incorporação a Carta Maior do conceito de faturamento previsto no Decreto-lei nº 2.397/87, alçando-o ao plano constitucional. Assim, a súmula editada fixou os limites semânticos para o conceito constitucional de faturamento e receita bruta.
Dessa forma, se dentro desses lindes parametrizados não se encontra em harmonia a sistemática adotada para cálculo do ICMS da conta de energia elétrica, segue-se, como corolário lógico, que o Judiciário deverá rever o entendimento acerca da legalidade do critério.
Ademais, em termos aritméticos a forma de cálculo se revela um acinte, porquanto, a alíquota de 25% explicitada na fatura quando do efetivo cálculo (na modalidade por dentro) revela um resultado de 33,33%, o que chega a causa incredulidade e onerosidade excessiva para os consumidores.
Diante desse entendimento plasmado na súmula vinculante 06 (que possivelmente será editada) o conceito – constitucional, de faturamento deverá ser seguido estritamente o que implica afirmar que a utilização do chamado cálculo por dentro deverá ser afastado.
Ademais, independente da edição ou não da súmula vinculante é certo e exato que as conclusões acima decorrem naturalmente dos inúmeros precedentes jurisprudências existentes que fixaram adequadamente o conceito constitucional de faturamento.
12/12/2007
Ao fazer referência a esta obra, utilize o seguinte formato:
(de acordo com a norma da ABNT NBR6023-2002)
RODRIGUES, Gesiel de Souza. O cálculo por dentro do ICMS e a súmula nº 06 a ser editada pelo Supremo Tribunal Federal. Jus Vigilantibus, Vitória, 12 dez. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/30382>. Acesso em: 12 dez. 2007.
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