Fonte:
11.08.2006 [09h09]
O não-recebimento e extravio de correspondência, de valor inestimável, postada junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), gera frustração ao usuário do serviço postal, caracterizando dano moral, o que obrigada a empresa prestadora do serviço a indenizar aqueles que foram prejudicados pela ineficiência na entrega da mercadoria enviada.
Esse foi o entendimento que levou a Sexta Turma desta Corte a decidir manter, parcialmente, a sentença proferida pelo Juiz de Primeiro Grau, ao julgar processo, no dia 3 de julho, que trata da questão (Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO).
A Turma reformou a sentença, mas somente quanto ao valor da indenização por danos morais, a ser paga pela ECT ao usuário. O valor era de R$ 500,00 e passou a ser de R$ 1.000,00, pois esta foi a quantia considerada adequada ao caso pelos magistrados.
Conforme o acórdão, cujo relator foi o Juiz Federal Convocado Moacir Ferreira Ramos, a quantia fixada para indenização não pode ser exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima, nem tão pouco irrisória.
No voto está registrado, em alusão à sentença do Juiz de Primeiro Grau, que o autor não alegou danos materiais pelo extravio da correspondência. Apenas danos morais.
Apelação Cível nº 2001.35.00.008358-0/GO
TRF1
nas normas da ECT, NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO QUE CONSTE IDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS. AFINAL OS CORREIOS É UMA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, E HÁ NO SEUS DOCUMENTOS IDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO, ATRASO NA ENTREGA,ETC. MILTON
ResponderExcluirCaro Milton,
ResponderExcluirSeja você quem for, pois seu perfil é inacessível, saiba você que o Direito não se faz só de leis, regulamentos ou portarias, que existem princípios legais, e no caso, constitucionais, que permeia o ordenamento jurídico, de tal sorte que estes princípios são norteadores na aplicação de todas as regras legais.
Acredite, na sua visão legalista, que a lei não é tudo, ao ponto de até existirem leis injustas. Mas que a justiça afora dos princípios, que no fundo são valores morais e culturais máximos de uma sociedade em determinado tempo, o que dá ao Direito um dinamismo social impossível de ser alcançado pela lei.
Dentre os Direitos Fundamentais da Constituição brasileira de 1988, tem a liberdade de expressão, vedado o anonimato, onde você se enquadra, bem como a de que todos os danos, mesmo que meramente morais, são indenizáveis.
A definição do dano moral tem várias correntes que tenta conceituá-la, mas a doutrina predominante descreve-a como qualquer ato que viole atributos da personalidade ou que avilte o primado maior da Democracia que é a dignidade humana.
No caso em comento, na decisão colegiada do tribunal, chamado de acórdão, acordou que o não-recebimento e extravio de correspondência, de valor inestimável, gera dano moral, e isso é incontestável, pois no Código Civil toda atividade que incorrer em risco responde por danos causados de forma objetiva, ou seja, sem verificar culpa ou dolo no ato ilegal.
O que é difícil em decisões desta natureza é tentar mensurar o valor que corresponda a uma justa indenização do dano, já que não houve perdas patrimoniais ou lucro cessante mensurável. Eis por que na cultura protestante americana o valor da indenização por dano moral são tão alto, pois lá existe a visão de que a dor psicológica pode ser suprida pela recompensa monetária, bem como a idéia vingadora e coercitiva da indenização. Por outro lado, no Brasil, por ter uma cultura Católica, contrária ao lucro e bens materiais, temos valores indenizatórios ainda tão modestos e tímidos.
Abraços,
Raphael S. Andrade