quinta-feira, agosto 31, 2006

Justiça manda indenizar cliente injustamente inscrita no SPC




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29.08.2006 [15h15]


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento à apelação cível de uma cliente da Fininvest, que teve julgado improcedente pedido de indenização por danos morais por inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, após ter pago integralmente – e em dia – dívida anteriormente contraída. Ela obteve, por decisão de 2º Grau, R$ 5 mil de indenização por danos morais.

Segundo os autos, a autora, mesmo com sérias dificuldades financeiras, quitou integralmente o financiamento,pagando a última parcela um dia antes do vencimento. A Câmara entendeu que, já que se trata de contrato bancário, aplica-se ao caso o CDC – Código de Defesa do Consumidor. Nele, a responsabilidade civil da financeira é aferida independentemente de culpa. Para tanto, basta que a autora demonstre a ocorrência de ação ou omissão da empresa, o prejuízo e a relação entre os dois, ou seja, ligação entre o ilícito e os danos. Ainda conforme o processo, após a liquidação, a autora recebeu mais três cartas do banco, outras duas do Serasa, anunciando o débito, e mais duas de grupos de cobrança que lhe remeteram, inclusive, carnet com o suposto débito.

Além disso, não foi caso de permanência irregular do nome da devedora no Serasa, mas sim inscrição indevida, já que a ré ordenara a inclusão da apelante porque estaria devendo a última parcela, com vencimento em 30 de setembro de 1997. Todavia, as provas do processo dão conta que o pagamento da mencionada prestação ocorreu em 29 de setembro daquele ano. “É importante registrar que a autora não tem como comparecer ao Serasa, SPC, CADIN, ou outro órgão cadastral, para retirar seu nome da “lista negra”. O devedor fica, após a inserção, ao alvedrio do credor e só terá seu nome excluído, quando houver manifestação do credor”, salientou o relator da apelação, desembargador Monteiro Rocha.

TJSC


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