segunda-feira, agosto 21, 2006

Justiça confirma legalidade da tarifa de assinatura de telefonia fixa




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18.08.2006 [19h19]


A cobrança referente à assinatura de linha fixa pela prestadora de serviços de telefonia é válida e legítima, pois devidamente fundada em lei e nos atos administrativos”. Assim avaliou o juiz da 14ª Vara Cível da Capital, Estevão Lucchesi de Carvalho.

Os autores são usuários de serviços prestados por uma empresa de telefonia fixa e reclamam da cobrança da taxa de assinatura mensal, equivalente a R$ 35,76. Eles alegam que essa cobrança é abusiva e ilegal, uma vez que se refere a impulsos oferecidos pela operadora, cobrados independentemente de sua utilização. Entendem que a concessionária recebe duas vezes por um só serviço. Requerem a suspensão dessa cobrança, além da devolução, em dobro, de todos os valores pagos indevidamente.

O juiz esclarece que essa tarifa é regulamentada por uma agência de telecomunicações, fundamentada pela Emenda Constitucional nº 08/95. A agência discriminou em seu art. 3º da Resolução 85/98, que a tarifa é um valor de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação do serviço, nos termos do contrato de serviço, dando-lhe o direito ao uso contínuo do serviço.

O magistrado adverte que a utilização do serviço não é obrigatória, resta ao usuário a opção de adquirir ou não os direitos de uso da linha. Ao contratar a utilização de uma linha telefônica, o usuário tem ao seu dispor todo um aparato técnico, seja de utilização, instalação ou manutenção daquele serviço. “A cobrança a título de assinatura telefônica pela concessionária equipara-se à taxa básica que outras concessionárias de serviço público, como fornecimento de água e energia elétrica, cobram em relação aos serviços que prestam, os quais dependem, também, de manutenção”, lembra.

“A relação contratual firmada entre as partes está sendo cumprida pela concessionária, através da disponibilização dos serviços, de forma constante e sem paralisação e, como os usuários persistem, voluntariamente, em receber o serviço, devem, conseqüentemente, arcar com o respectivo ônus”, concluiu o juiz.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 10/08/06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.

TJMG


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