CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Consitucional: e teoria da
constituição. 4. ed. Coimbra: Almedina, 2000(*), p.18.
* Ano presumido
"O paradigmaformativo convencionalmente apelidade de 'orientação académica' justificará o frequente recurso à teoria e " a dogmática.
Adientemos o sentio destes conceitos. A dogmática constitucional procura auxiliar o jurista constitucional, fornecendo-lhe esquemas de trabalho, regras técnicas, modos de argumentação e de raciocínio indispensáveis à 'solução' ou 'decisão', justa e fundamentada, dos 'casos' ou 'problemas' jurídico-constitucionais. A teoria visa proporcionar uma reflexão sobre o modo e a forma como o direito constitucional e a ciência do direito constitucional compreendem o seu objecto de estudo e cumprem as respectivas tarefas nos planos pedagógico e científico.
A iluminação de muitos problemas jurídico-constitucionais carece de um background explicativo e justificativo que só pode ser fornecido por uma reflexão teórica sobre o próprio direito consitucional. Vários exemplos poderiam ser aqui trazidos colação. Não é possível, por exemplo, discutir o conceito de consituição sem se falar em 'teorias da constituição'. Seria metodologicamente empobrecedora uma análise dos direitos fundamentais sem uma exposição das 'teorias dos direitos fundamentais'. No mesmo sentido, abordar o princípio democrático sem o suporte teórico das 'teorias da democracia'.
A necessidade da 'dogmática' e da 'teoria' não implica qualquer distanciação perante as necessidades da prática e da vida. Mas compreenda-se a mensagem aqui insinuada. Sem as teorias de Newton não se teria chegado à Lua - assim o diz e demonstra Sagen; sem o húmus teórico, o direito constitucional dificilmente passará de vegetação rasteira, ao sabor dos 'ventos', dos 'muros' e da ificácia. Mas o inverso também tem os seus perigos: a hipertrofia teorética (e filosófica) pode insinuar a transformação de modelos teorético-constitucionais e filosóficos em verdadeiras normas jurídicas, esvaziando ou minando a efectividade e validade do direito constitucional.
Por outras palavras: a fuga para o céu dos conceitos e teorias pode acarretar a diminuição da capacidade de reflexão do direito relativamente aos problemas concretos das mulheres, dos homens e de todos os seres vidos da nossa comunidade. Um 'direito ex cathedra', um direito reduzido a torias abstractas, esquece que os problemas dos homens e da plis se situam no terreno da experiência humana e não nas alturas abstractas de um 'saber sábio' do direito.
Em síntese: procura-se um direito 'bem pesado' não dissolvido nem nas pressões utilitaristas de um 'direito descartável' nem nas nebulosas abstractas das teorias que esquecem o lugar das coisas e o mundo dos homens."
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