Lei Maria da Penha, política compensatória
Noticiamos neste blog que a 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do MS decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, alegando violação do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres.
A decisão foi do juiz de Itaporã, Bonifácio Hugo Rauschà, e somente válida para o processo em que Paulino José da Silva é suspeito de agredir a mulher e a filha. Embora caiba ao Supremo Tribunal Federal julgar se uma lei é ou não inconstitucional, Rauschà não aceitou que este caso fosse levado à Justiça comum, conforme determina a Lei Maria da Penha. Sua decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e, de acordo com a notícia veiculada na Folha de S. Paulo em 28 de setembro passado, o promotor de Justiça de Itaporã recorreria da decisão ao STF.
Hoje (17/10) o Correio do Estado (MS) publicou um artigo assinado por Flávia Piovesan (Procuradora do Estado de São Paulo) e Silvia Pimentel (vice-presidente do Comitê CEDAW/ ONU) intitulado “Lei Maria da Penha”.
O texto lembra que até 7 de agosto de 2006 o Brasil não dispunha de legislação específica a respeito da violência contra a mulher, contrariando compromissos internacionais e o próprio artigo 226, parágrafo 8 da Constituição Federal de 1988, que define como dever do Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isto permite afirmar que inconstitucional era a situação antes da Lei Maria da Penha (Lei 11.340) que, para as autoras, trouxe “inovações extraordinárias” como:
Mudança de paradigma no enfrentamento da violência contra a mulher; incorporação da perspectiva de gênero para tratar da desigualdade e da violência contra a mulher; incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; fortalecimento da ótica repressiva; harmonização com a Convenção CEDAW/ONU e com a “Convenção de Belém do Pará”; consolidação de um conceito ampliado de família e visibilidade ao direito à livre orientação sexual; e, ainda, estímulo à criação de bancos de dados.
Lamentando a decisão do Mato Grosso do Sul, Piovesan e Pimentel explicam que a Constituição de 1988 - “marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no país” - afirma, no conjunto de direitos e garantias fundamentais, que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’.
Mas afirma também, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, ‘promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação’. Portanto, para além da igualdade formal (‘todos são iguais perante a lei’), o documento abre brecha para considerar igualdade como um processo em construção.
Tanto é assim que a própria Constituição de 1988 estabelece “a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos”. A Lei Maria da Penha tem este caráter, justo e constitucional, de lançar mão do princípio compensatório para fazer face à desigualdade estrutural de poder entre homens e mulheres e à vulnerabilidade social das mulheres, em particular na “esfera privada”.
A adoção da Lei Maria da Penha rompeu com o silêncio que “acoberta 70% dos homicídios de mulheres no Brasil”. Sua aplicação permite enfrentar a violência contra a mulher na família, uma problemática que, segundo a ONU, compromete 10,5% do PIB brasileiro.
Leia o artigo na íntegra clicando aqui.
Angela Freitas
Publicado em October 17th, 2007
» Lei Maria da Penha, política compensatória Mulheres de Olho:
Nenhum comentário:
Postar um comentário