Fonte:
Direito do Consumidor
03/05/2006
Sem dúvida, temos nos deparado com a importância de nos adaptarmos ao mundo globalizado e às vantagens que este pode oferecer, a velocidade que se desenvolve os modernos meios de comunicação, a controvérsia da informática e da internet e seu rápido desenvolvimento, este, que muitas vezes não consegue ser acompanhado pelos operadores do direito que têm tentado encontrar soluções coerentes para problemas como responsabilidade civil dos prestadores de serviços virtuais. O fenômeno internet, que proporciona-nos inúmeras conquistas no que tange a tecnologia, traz-nos também uma infinidade de problemas afetando, por exemplo, as relações contratuais.
Discussões sobre o quê fazer ao sermos lesados por empresas no meio virtual que não entregam produtos são constantes juntamente com a tentativa de solucionar tal desarranjo. Como poderíamos então resguardar nossos direitos dentro de uma relação contratual via internet? Assim, para responder salutarmente tal questionamento devemos lembrar que cabendo ao Direito regular os negócios jurídicos de uma forma geral, ele nos possibilita uma garantia especial, voltada para a classe dos consumidores, da qual todos nós pertencemos e esta relação de consumidor ante uma empresa virtual não poderia estar fora do alcance do nosso ordenamento jurídico.
Para caracterizarmos as situações de vulnerabilidade e/ou hipossuficiência dentro do contrato virtual usamos o princípio da analogia para caracterizar a tipicidade dos responsáveis virtualmente e resguardar o consumidor. Um exemplo interessante que podemos citar é de um determinado provedor que tem em seu contrato a disposição a seguir:
“*o provedor* não se responsabiliza pelas transações comerciais efetuadas on line que são de responsabilidade de quem colocar produtos ou serviços à venda via * nome do provedor * ou Internet.”
Nelson Nery Júnior, renomado doutrinador, nos ensina que: “No regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, toda e qualquer cláusula que contenha óbice ao dever legal de o fornecedor indenizar é considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito, sendo, pois, ilegítima sua inclusão nos contratos de consumo.” Ou seja, a disposição que se encontra no contrato de adesão do provedor não é legítima, sendo então nula, visto que a mesma é responsável, portanto, pelas transações ocorrentes on line dentro ou através de sua página principal, não podendo usar esta cláusula como argumentação para eximir-se de responsabilidade dentro do contrato.
Quando identificamos as responsabilidades e seus pólos, ou seja, o fornecedor e o consumidor dentro da relação de compra e venda, podemos então pelo princípio da analogia, adaptar o caso concreto ao nosso Código de Defesa do Consumidor, onde encontraremos a possibilidade de reparação de danos causados ao consumidor. Inclusive, vale ressaltar, que os contratos gratuitos também encontram-se responsáveis por negociações feitas via provedor gratuito. Observemos o que diz o art. 3°, § 2° da Lei 8.078/90 :
§ 2° : Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se, a partir do dispositivo acima transcrito, que não exigindo remuneração não poderemos falar em serviço e consequentemente não haverá relação de consumo para fins de aplicação da lei protetiva. Surgirá então a partir desta interpretação o seguinte questionamento: O provedor gratuito não pode ser responsabilizado por danos que estamos passíveis de ter em uma relação de consumo concretizada no próprio âmbito do provedor gratuito?
Deveras, os usuários dos serviços de provedor gratuito não o remunera de forma direta, no entanto, esse fato não retira a onerosidade do contrato, visto que o usuário consome outros serviços do provedor, como por exemplo, programas, aquisição de arquivos, produtos e principalmente a publicidade que é disponibilizada. Portanto, até mesmo os provedores gratuitos podem ser responsabilizados, existe uma relação de contraprestação e o provedor gratuito lucra e muito com o acesso do usuário.
Os contratos virtuais têm requisitos subjetivos de validade que fazem o seu cumprimento obrigatório, sendo assim, sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, este em toda sua extensão se aplica analogicamente aos contratos virtuais, pois se não existe ainda uma lei que determine o contrato virtual, então será o princípio da analogia válido desde que não contrária ao direito.
Saber os dados qualificadores do fornecedor virtual é importante bem como, se possível, o endereço do vendedor, caso seja pessoa física utilizando-se do espaço virtual para efetuar uma determinada venda, todo o mencionado é essencial para a possibilidade de ingressar com uma ação judicial, não deixando de analisar as peculiaridades do caso concreto, atentando-se para a possibilidade efetiva de controle por parte do provedor sobre as informações e idoneidade de seus anunciantes e contratantes.
Daniele Trindade Cabral
Advogada
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